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Movimentações Ano de 2016
11/03/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283/STF. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE
PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ENDEREÇO
INCORRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TERMO INICIAL DOS
JUROS DE MORA. SÚMULA N. 54/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente
para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de danos morais
decorrentes de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios fluem a partir do
evento danoso, nos termos da Súmula n. 54/STJ.
4. Agravo regimental a que nega provimento.
ACÓRDÃO
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul
Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 03 de março de 2016(Data do Julgamento)
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