Informações do processo 2014/0294418-5

  • Numeração alternativa
  • AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.373
  • Movimentações
  • 11
  • Data
  • 10/11/2014 a 27/08/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Requerido
    • Ministro de Estado Chefe da Controladoria Geral da União

Movimentações 2019 2018 2016 2015 2014

27/08/2019 Visualizar PDF

  • Ministro de Estado Chefe da Controladoria Geral da União
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Tipo: PET no MANDADO DE SEGURANÇA

DECISÃO

Tendo em vista o encerramento da prestação jurisdicional ocorrido com o
julgamento dos embargos de declaração opostos pela peticionária, tem-se por
insubsistente o pedido de reconhecimento de perda superveniente do objeto do presente

writ,
razão pela qual o indefiro.

Dê-se ciência e, na sequência, arquive-se.

Brasília(DF), 26 de agosto de 2019.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator


Retirado da página 4791 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/08/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator."

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES.


Retirado da página 20262 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/07/2019 Visualizar PDF

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Tipo: EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
FINALIDADE. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
INDICAÇÃO GENÉRICA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação
vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro
material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

2. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:

"A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator."

Os Srs. Ministros Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho e Og Fernandes votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília (DF), 26 de junho de 2019.

MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES

Relator


Retirado da página 23000 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/06/2019 Visualizar PDF

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04/02/2019 Visualizar PDF

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