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Movimentações 2019 2018 2016 2015
06/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Idêntico ao MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20973
Índice (3010)
02/05/2019 Visualizar PDF
A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 29/04/2019 às 09:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
26/03/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINISTRO
DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA. DECLARAÇÃO
DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE QUALQUER
ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM
DENEGADA.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ZCR INFORMÁTICA LTDA
com o propósito de suspender decisão proferida pelo Ministro da Controladoria
Geral da União - CGU, nos autos do PA nº 00190.018887/2013-25/CGU,
instaurado por força da Portaria nº 439 de 6/3/2014/CGU, com vista a apurar
possível irregularidade no Processo Licitatório nº 2009/032646, conduzido pelo
Município de João Pessoa /PB.
2. As irregularidades apuradas deram conta de que Impetrante, bem como as
empresas IDÉIA DIGITAL (vencedora do certame), ZCR, SYSDESING, ISN,
REDISUL e servidores da Secretaria de Administração do Município agiram em
conluio no intuito de fraudar o caráter competitivo do Pregão Presencial nº 19/2009
e fazer da participante IDÉIA DIGITAL a vencedora do certame.
3. A Nota Técnica n. 1255/2014/CGU/CGR/COREP conclui pela participação da
Impetrante. Para tanto, levou em consideração provas periciais, testemunhais e
documentais produzidas em Inquérito Policial e vez transportadas ao processo
administrativo sob o crivo do contraditório, bem como em auditoria da
Controladoria-Geral da União.
4. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva afastada, porquanto houve a
interrupção da prescrição da ação punitiva da administração com as conclusões do
Inquérito Policial nº 095/2012-SR/DPF/PB. Incidência do inciso II, do artigo 2º, da
Lei nº 9.873/99.
5. O exame do procedimento administrativo demonstra não houve desrespeito ao
contraditório e à ampla defesa, porquanto foi assegurado a defesa prévia da
impetrante.
6. No caso em epígrafe - fraude em procedimento licitatório - o dispositivo
normativo consentâneo com o objeto jurídico tutelado é o § 2, do art. 87, da Lei
8.666/93, esse, por sua vez, elenca que para a aplicação das sanções ali
especificadas é facultado apenas defesa prévia do interessado, no respectivo
processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Inaplicabilidade, pois, do art. 44 da Lei
9.784/99
7. Desproporcionalidade da pena afastado, sob pena de incursão indevida no mérito
do ato administrativo. Precedentes.
8. Verifica-se que o ato impugnado tem embasamento e o exame do que foi
relatado pela impetrante não demonstra qualquer ilegalidade no procedimento
adotado.
9. Segurança denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, denegou a segurança, revogou a liminar anteriormente
concedida e julgou prejudicados os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Sustentaram, oralmente, os Drs. Ricardo Xavier, pelo impetrante e Layla Kaboudi, pelo
impetrado.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2018
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