Informações do processo 2015/0030164-3

  • Numeração alternativa
  • AgRg no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 21.591
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 20/02/2015 a 06/05/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2019 2018 2016 2015

06/05/2019 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: RO no MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 9406 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 02 de maio de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Idêntico ao MANDADO DE SEGURANÇA Nº 20973
Índice
(3010)


Retirado da página 1220 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/05/2019 Visualizar PDF

  • Ministro de Estado Chefe da Controladoria Geral da União
  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

A ta n. 9403 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de abril de 2019.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Processo registrado em 29/04/2019 às 09:00
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 10 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/03/2019 Visualizar PDF

  • Ministro de Estado Chefe da Controladoria Geral da União
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINISTRO
DE ESTADO DO CONTROLE E DA TRANSPARÊNCIA. DECLARAÇÃO
DE INIDONEIDADE PARA LICITAR OU CONTRATAR COM A
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE QUALQUER
ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM

DENEGADA.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ZCR INFORMÁTICA LTDA
com o propósito de suspender decisão proferida pelo Ministro da Controladoria
Geral da União - CGU, nos autos do PA nº 00190.018887/2013-25/CGU,
instaurado por força da Portaria nº 439 de 6/3/2014/CGU, com vista a apurar
possível irregularidade no Processo Licitatório nº 2009/032646, conduzido pelo

Município de João Pessoa /PB.

2. As irregularidades apuradas deram conta de que Impetrante, bem como as
empresas IDÉIA DIGITAL (vencedora do certame), ZCR, SYSDESING, ISN,

REDISUL e servidores da Secretaria de Administração do Município agiram em

conluio no intuito de fraudar o caráter competitivo do Pregão Presencial nº 19/2009

e fazer da participante IDÉIA DIGITAL a vencedora do certame.

3. A Nota Técnica n. 1255/2014/CGU/CGR/COREP conclui pela participação da

Impetrante. Para tanto, levou em consideração provas periciais, testemunhais e
documentais produzidas em Inquérito Policial e vez transportadas ao processo

administrativo sob o crivo do contraditório, bem como em auditoria da

Controladoria-Geral da União.

4. Preliminar de prescrição da pretensão punitiva afastada, porquanto houve a
interrupção da prescrição da ação punitiva da administração com as conclusões do
Inquérito Policial nº 095/2012-SR/DPF/PB. Incidência do inciso II, do artigo 2º, da

Lei nº 9.873/99.

5. O exame do procedimento administrativo demonstra não houve desrespeito ao
contraditório e à ampla defesa, porquanto foi assegurado a defesa prévia da

impetrante.

6. No caso em epígrafe - fraude em procedimento licitatório - o dispositivo
normativo consentâneo com o objeto jurídico tutelado é o § 2, do art. 87, da Lei
8.666/93, esse, por sua vez, elenca que para a aplicação das sanções ali
especificadas é facultado apenas defesa prévia do interessado, no respectivo

processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Inaplicabilidade, pois, do art. 44 da Lei
9.784/99

7. Desproporcionalidade da pena afastado, sob pena de incursão indevida no mérito
do ato administrativo. Precedentes.

8. Verifica-se que o ato impugnado tem embasamento e o exame do que foi
relatado pela impetrante não demonstra qualquer ilegalidade no procedimento

adotado.

9. Segurança denegada.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das
notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Seção, por maioria, vencido o Sr.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, denegou a segurança, revogou a liminar anteriormente
concedida e julgou prejudicados os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator." A Sra. Ministra Assusete Magalhães e os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina
Helena Costa, Gurgel de Faria, Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o
Sr. Ministro Relator.

Sustentaram, oralmente, os Drs. Ricardo Xavier, pelo impetrante e Layla Kaboudi, pelo

impetrado.
Brasília (DF), 14 de novembro de 2018


Retirado da página 5602 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão