Informações do processo 2013/0024839-2

  • Numeração alternativa
  • MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.684
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 24/09/2014 a 11/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Impetrado
    • Ministro de Estado do Trabalho e Emprego

Movimentações 2016 2015 2014

11/03/2016

  • Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os


"A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Ressalvou seu ponto de vista o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho."


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2016

  • Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - MINISTRO
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para pagar a
quantia de R$ 60,90, relativa ao complemento do valor pago através da petição 54973/2016, para
confecção e remessa de carta de sentença via SEDEX a endereço constante nos autos, em SÃO
PAULO-SP. Instruções de pagamento em www.stj.jus.br  / Perguntas Frequentes / Sentença
Estrangeira / itens 14 e 15:


EMENTA

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO.
INVIABILIDADE DO PLENO EXAME E CONHECIMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA.
MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.

1. Hipótese na qual a parte impetrante se insurge contra ato do Ministro do Trabalho e Emprego, que
lhe aplicou a penalidade de cassação de aposentadoria, por falta de justa causa, mas não instrui a
inicial com a documentação necessária, expressa em cópia integral do processo administrativo
disciplinar, em ordem a permitir (pelo menos) a avaliação da suposta nulidade do procedimento.

2. O impetrante, pretendendo a nulidade do processo administrativo disciplinar a que foi submetido,
e, em consequência, da sanção disciplinar que lhe foi aplicada, junta apenas a comprovação dos seus
rendimentos, cópia do ato objurgado e a movimentação da ação penal a que responde pelo mesmo
fato, perante a 4ª Vara Federal/RJ.

3. Direito líquido e certo (processualmente) é aquele cujos fatos que lhe dão suporte vêm provados de
plano (documentalmente) com a inicial, dada a impossibilidade de dilação probatória no mandado de
segurança.

4. Mandado de segurança denegado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a
segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ressalvou seu ponto de vista o Sr. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da
3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 25 de fevereiro de 2016 (Data do Julgamento).


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/02/2016

  • Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
  • Olindo Menezes DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO - Ministro
    Relator
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRIMEIRA SEÇÃO - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: MANDADO DE SEGURANÇA

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/02/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão