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11/03/2016
Os
"A Seção, por unanimidade, denegou a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Ressalvou seu ponto de vista o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho."
02/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para pagar a
quantia de R$ 60,90, relativa ao complemento do valor pago através da petição 54973/2016, para
confecção e remessa de carta de sentença via SEDEX a endereço constante nos autos, em SÃO
PAULO-SP. Instruções de pagamento em www.stj.jus.br / Perguntas Frequentes / Sentença
Estrangeira / itens 14 e 15:
EMENTA
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VIOLAÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO.
INVIABILIDADE DO PLENO EXAME E CONHECIMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA.
MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
1. Hipótese na qual a parte impetrante se insurge contra ato do Ministro do Trabalho e Emprego, que
lhe aplicou a penalidade de cassação de aposentadoria, por falta de justa causa, mas não instrui a
inicial com a documentação necessária, expressa em cópia integral do processo administrativo
disciplinar, em ordem a permitir (pelo menos) a avaliação da suposta nulidade do procedimento.
2. O impetrante, pretendendo a nulidade do processo administrativo disciplinar a que foi submetido,
e, em consequência, da sanção disciplinar que lhe foi aplicada, junta apenas a comprovação dos seus
rendimentos, cópia do ato objurgado e a movimentação da ação penal a que responde pelo mesmo
fato, perante a 4ª Vara Federal/RJ.
3. Direito líquido e certo (processualmente) é aquele cujos fatos que lhe dão suporte vêm provados de
plano (documentalmente) com a inicial, dada a impossibilidade de dilação probatória no mandado de
segurança.
4. Mandado de segurança denegado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a
segurança nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Ressalvou seu ponto de vista o Sr. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da
3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 25 de fevereiro de 2016 (Data do Julgamento).
19/02/2016
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
25/02/2016, quinta-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
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Confirma a exclusão?