Informações do processo 2010/0062058-7

  • Numeração alternativa
  • AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.094.515
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 25/09/2015 a 11/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

11/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


A Terceira Seção, por unanimidade, deu provimento ao agravo regimental para negar
provimento aos embargos de divergência interpostos pela parte exequente, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Seção - Terceira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Cuida-se de agravo regimental interposto por ZAIRA BARK DIAS DA SILVA
(e-STJ fls. 461/463) contra decisão monocrática de minha lavra (e-STJ fls. 448/457) que deu
provimento aos embargos de divergência por ela opostos, para, “fazendo prevalecer o entendimento
esposado nos acórdãos apontados como paradigma, reconhecer como ofensa à coisa julgada a
limitação temporal ao pagamento do resíduo de 3,17% quando tal limitação não foi posta no título
judicial executado e quando a parte executada poderia ter pleiteado tal limitação no processo de
conhecimento e não o fez, como é o caso dos autos” (e-STJ fl. 457).

Ainda inconformada, a agravante ZAIRA aponta omissão da decisão agravada, por
não ter se manifestado acerca da verba honorária que lhe seria devida, por ter decaído em parte
mínima do pedido formulado nos embargos à execução opostos pela Universidade Federal do
Paraná.

Intimada a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ – UFPR a apresentar
contrarrazões ao regimental, deixou transcorrer
in albis  o prazo para fazê-lo (cf. certidão à e-STJ fl.
496).

É o relatório. Passo a decidir .

O recurso é tempestivo, pois foi manejado no prazo de 5 (cinco) dias previsto nos
arts. 557, § 1º, do CPC e 258,
caput , do RISTJ.

A decisão agravada foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de 03/12/2015
(quinta-feira), conforme certidão à e-STJ fl. 458. O prazo final para interposição do recurso seria o
dia 08/12/2015 (terça-feira), que, no entanto, é feriado regimental, nos termos do art. 81, § 2º, IV, do
Regimento Interno do STJ. Assim sendo, o prazo para interposição do recurso esgotava-se no dia
09/12/2015 (quarta-feira), data em que foi protocolado.

Isso não obstante, em sessão de 24/02/2016, a Terceira Seção desta Corte deu
provimento ao agravo regimental interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ –
UFPR (acórdão publicado no DJe de 02/03/2016) contra a mesma decisão ora impugnada, para
reconhecer não existir ofensa à coisa julgada, no caso concreto, na medida em que a limitação
temporal pleiteada em sede de embargos à execução foi prevista em norma que somente veio a entrar
em vigor em data posterior ao último momento em que se mostrava possível a apresentação de tal
alegação pela defesa no processo cognitivo, constituindo, assim, fato superveniente.

De consequência, foi negado provimento aos embargos de divergência manejados
pela ora recorrente, mantida, assim, a sentença de primeiro grau (e-STJ fls. 108/116) que deu parcial
provimento aos embargos à execução da UFPR e reconheceu a sucumbência recíproca.

Assim sendo, é forçoso reconhecer que o presente agravo regimental fica
prejudicado
, ante perda superveniente de interesse recursal da agravante.

Ante o exposto, com amparo no art. 557, caput , do CPC, nego-lhe seguimento .

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de março de 2016.

Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Seção
Tipo: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP

Os processos abaixo relacionados encontram-se com intimação do(a) requerente para pagar a
quantia de R$ 60,90, relativa ao complemento do valor pago através da petição 54973/2016, para
confecção e remessa de carta de sentença via SEDEX a endereço constante nos autos, em SÃO
PAULO-SP. Instruções de pagamento em www.stj.jus.br  / Perguntas Frequentes / Sentença
Estrangeira / itens 14 e 15:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. DISSÍDIO ENTRE ACÓRDÃO DA QUINTA TURMA E
ACÓRDÃOS PARADIGMAS DA SEXTA TURMA. RESÍDUO DE
3,17%. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MEDIDA PROVISÓRIA N.
2.225-45/2001. POSSIBILIDADE. FATO SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA.

1. A jurisprudência desta Corte veio a pacificar-se no sentido de que, se não
houve previsão no título judicial acerca da limitação temporal, não pode o
fato ser alegado pela parte executada, em embargos à execução, sob pena de
ofensa à coisa julgada.

2. Isso não obstante, é cabível a arguição de tal limitação após o trânsito em
julgado nos casos em que a previsão de compensação/limitação constar em
lei posterior à última oportunidade de que a defesa dispunha para fazer tal
pedido no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data
da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o
trânsito em julgado.

2. Questão examinada no REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012,
julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC.

3. No caso concreto, o último momento processual de que a Autarquia
dispunha, ao longo do processo de conhecimento, para pleitear qualquer
limitação dos direitos pleiteados na Ação Ordinária contra si movida, foi a
apelação interposta em 16/03/2001, data anterior à da entrada em vigor da
MP 2.225-45/2001 (05/09/2001).

4. Agravo regimental da Universidade Federal do Paraná provido, da
Universidade Federal para reconhecer não existir ofensa à coisa julgada, no
caso concreto, na medida em que a limitação temporal pleiteada em sede de
embargos à execução foi prevista em norma que somente veio a entrar em
vigor em data posterior ao último momento em que se mostrava possível a
apresentação de tal alegação pela defesa no processo cognitivo, constituindo,
assim, fato superveniente.

5. Como consequência, nega-se provimento aos embargos de divergência
interpostos pela parte exequente.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar
provimento ao agravo regimental para negar provimento aos embargos de divergência interpostos
pela parte exequente, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Felix Fischer, Maria Thereza de Assis
Moura, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião
Reis Júnior.

Brasília (DF), 25 de fevereiro de 2016 (Data do Julgamento).


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