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Movimentações Ano de 2016
11/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento a Recurso Especial interposto
com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra
acórdão do Tribunal Regional da 1a. Região, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA
CONCEDIDA ANTES DA CF188. REVISÃO DA RMI.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. ART. 202, CAPUT, DA CF/88. INAPLICABILIDADE.
REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO. ART. 58 DO ADCT. EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. PROPORCIONALIDADE COM O NÚMERO DE SALÁRIOS
MÍNIMOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS
DE REAJUSTAMENTO. LEI 8.213/91 E ALTERAÇÕES SUBSEQUENTES.
1. Os benefícios previdenciários concedidos antes da CF188 não
fazem jus à revisão da RMI nos moldes do art. 202 da Constituição de 1988, cujo
dispositivo constitucional não é auto-aplicável e a regra de cálculo nele prevista
somente se aplica aos benefícios concedidos após a edição da Lei 8.213/91.
2. 0 art. 202, da Constituição Federal, somente se aplica a partir da
criação da respectiva fonte de custeio (Lei 8.213/91)" (Súmula 14/TRF-13 Região).
3. 0 beneficio dos autores foi concedido em data anterior à CF/88,
portanto alcançado pela determinação inserta no art. 58 do ADCT. Porém, os
documentos de fls. 13/17/30/38 e 56, consistentes nos demonstrativos de pagamento
do beneficio, comprovam que o INSS já implementou a aludida revisão na época
própria, com o restabelecimento do valor da aposentadoria para a equivalência de
correspondência com o salário mínimo, de modo que não há diferenças a serem
pagas a tal título.
4. 0 reajustamento dos benefícios previdenciários, a partir da entrada
em vigor do novo Plano de Benefícios da Previdência Social, deve observar o
disposto no art. 41, II, da Lei 8.213/91 e alterações subseqüentes, atendendo à
determinação constitucional de que a preservação do valor real dos benefícios se dá
com a aplicação dos critérios de reajuste previstos em lei.
5. Previsão inserida na Lei 11.430, de 26 de dezembro de 2006, que
atualizou a Lei 8.213/91 estabelecendo que: "Art. 41-A. 0 valor dos benefícios em
manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário
mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do ultimo
reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC,
apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (...)".
6. A preservação do valor real dos benefícios previdenciários ocorre
com observância aos critérios e índices estabelecidos em lei, defeso ao Poder
Judiciário estabelecer a aplicação de índices de reajuste diferentes, não havendo
falar, pois, em ofensa as garantias de irredutibilidade do valor dos benefícios e da
preservação do seu valor real, bem assim em qualquer inconstitucionalidade na Lei
8.213/91.
7. Apelação desprovida.
2. No Apelo Nobre, a parte Agravante sustenta, além de dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 165, 458 e 535 do 535 do CPC, 41 da Lei 8.213/91, 9o. da Lei
8.542/92 e 29 da Lei 8.880/94, aos seguintes argumentos: (a) o acórdão recorrido, a despeito da
oposição de Embargos de Declaração, permaneceu omisso; (b) o reajustamento da renda mensal dos
benefícios deve ser feito com os mesmo índices adotados para reajustamento dos salários de
contribuição, base para aferição de contribuições em prol do recorrido ou com os mesmo adotados
para o reajustamento da renda mensal de benefícios de valor mínimo pagos. Outrossim, em caso de
procedência do pedido requer a inversão dos ônus sucumbenciais.
3. É o relatório. Decido.
4. Não houve infringência ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal a
quo apreciou, fundamentadamente, a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer
omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se que, malgrado não ter o Colegiado acolhido os
argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide. Afora isso, julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica
ofensa às normas ora invocadas.
5. No mais, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta
Corte de que não é possível a utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, os
mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários de contribuição
ou do art. 58 do ADCT, porquanto há previsão legal insculpida no art. 41 da Lei 8.213/1991 para
tanto.
6. A propósito, os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL.
REVISÃO E REAJUSTE DE BENEFÍCIO. CRITÉRIOS LEGAIS. SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO E SALÁRIO DE BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE
VINCULAÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da
impossibilidade de vinculação entre os critérios legais para atualização dos salários
de contribuição e os reajustes dos benefícios em manutenção, ante a inexistência de
previsão em legal de equivalência entre salário de contribuição e salário de benefício.
2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual
jurisprudência deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a
irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
3. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp. 791.882/SP, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 5.2.2016).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ART. 41, II, DA LEI 8.213/91.
1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não
tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e,
por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
2. O reajuste dos benefícios previdenciários obedece ao estipulado no art.
41, II, da Lei n. 8.213/91, que fixa o INPC e sucedâneos legais como índices
revisores, não encontrando amparo legal a equivalência pretendida entre o
salário-de-contribuição e salário-de-benefício. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp. 1.056.651/RS, Rel. Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 23.10.2014).
² ² ²
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração
deve ser interna, verificada entre os fundamentos da própria decisão, e não entre tais
fundamentos e as alegações da parte.
- Na espécie, não restou configurada qualquer incoerência entre os
fundamentos do acórdão embargado e as conclusões por ele adotadas.
- De fato, o acórdão impugnado negou provimento ao recurso dos
embargantes adotando o entendimento desta Corte, no sentido de que não há
previsão legal que sustente a pretendida equivalência entre a variação do
salário-de-contribuição e o valor dos benefícios, que, após o advento da Lei nº
8.213/91, devem obedecer ao disposto no seu art. 41, inciso II.
- Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgRg no Ag 1.296.269/SP,
Rel. Min. MARILZA MAYNARD, DJe 23.10.2012).
² ² ²
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL
INICIAL. AUMENTO DO TETO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/1998.
EQUIVALÊNCIA ENTRE OS REAJUSTES DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO
E DOS BENEFÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL. ANÁLISE DE
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão agravada foi proferida em sintonia com o entendimento
firmado nesta Corte segundo o qual não há previsão legal para o pedido de reajuste
dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto dos salários
de contribuição.
2. A verificação da ocorrência ou não de contrariedade a princípios
consagrados na Constituição Federal, não é possível em recurso especial, sob pena
de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102,
III, "a", da Constituição Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp.
986.882/PR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 2.10.2012).
² ² ²
AGRAVO REGIMENTAL. REAJUSTE. INEXISTÊNCIA DE
EQUIVALÊNCIA ENTRE OS ÍNDICES APLICADOS AOS SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO E OS SALÁRIOS DE BENEFÍCIO.
1. Em relação aos benefícios concedidos a partir da vigência da Lei n.
8.213/1991 e legislação posterior, não há previsão normativa determinando o
atrelamento dos índices aplicados aos salários de contribuição àqueles adotados no
reajuste do benefício.
2. Agravo regimental improvido (AgRg no AgRg no Ag 955.896/MG, Rel.
Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 17.10.2011).
7. Diante dessas considerações, com fundamento no art. 544 do CPC, nego
provimento ao Agravo em Recurso Especial.
8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 09 de março de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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