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13/02/2019 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE VERIFICAÇÃO, NESTA
CORTE, DO GRAU DE DECAIMENTO DE CADA UMA DAS PARTES.
REVOLVIMENTO DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ACOLHIDOS,
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Trata-se de Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial
opostos pela CLARIANT S.A. contra decisão que negou provimento ao seu Agravo, nos termos da
seguinte ementa:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA CENTRAIS ELÉTRICAS
BRASILEIRA S/A - ELETROBRÁS. ART. 535, II DO CPC: ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ART. 20, § § 3o. E 4o. DO CPC. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 5.000,00. PATAMAR RAZOÁVEL EM FACE
DAS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA. NEGADO PROVIMENTO AO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
2. A parte embargante alega, em suma, obscuridade na decisão embargada,
uma vez que se insurge contra o reconhecimento da sucumbência recíproca ao argumento de que
decaiu de parte mínima do pedido.
3. Requer, por fim, que sejam atribuídos efeitos infringentes aos Embargos de
Declaração.
4. É o relatório.
5. De início, cumpre ressaltar que, nos termos do que decidido pelo Plenário do
STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17
de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com
as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado
Administrativo 2).
6. No mais, é bem verdade que o art. 535 do CPC/1973 é peremptório ao
prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de
fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade,
contradição ou omissão no julgado.
7. Destarte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza
recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de
matéria já decidida, mas apenas à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de
obscuridade, contradição ou omissão. Não têm, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo,
ou seja, o condão de alterar livre e substancialmente o decisório em seu dispositivo, mas sim de
aclarar ou integrar.
8. Por outro lado, sem olvidar da circunstância de estarem jungidos à
fundamentação vinculada, é possível a concessão de efeitos infringentes aos Aclaratórios no caso em
que a decisão embargada padece de defeito gravíssimo, caracterizado como omissão, contradição,
obscuridade ou erro material, pois, se assim não fosse, ensejaria, inevitavelmente, efeitos de ordem
teratológica a quem o direito deve socorrer.
9. Vale ainda esclarecer que apenas excepcionalmente os Aclaratórios podem
ser utilizados para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso,
dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a
celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional, hipótese apresentada nestes autos.
10. Diante de tais constatações, e em face das razões de fls. 1.733/1.738, reputa-se
não ser a fundamentação da decisão de fls. 1.724/1.729 a melhor solução dada à lide, conforme se
passa a demonstrar.
11. Conforme reiteradamente tem advertido a jurisprudência desta Corte, a análise
da existência ou não da sucumbência mínima ou recíproca implicaria incursão no campo
fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535
DO CPC/1973. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE
JUSTIFICATIVA PARA A REDISTRIBUIÇÃO DO GRAU DE DECAIMENTO DE
CADA UMA DAS PARTES. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7
DO STJ. AGRAVO INTERNO DA PARTICULAR A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A Corte de origem analisou toda a controvérsia de maneira
fundamentada, não havendo como acolher a tese recursal de deficiência na prestação
jurisdicional quanto à desproporcionalidade da fixação da sucumbência recíproca.
Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, não implica ofensa à
norma ora invocada.
2. É inviável em sede de Recurso Especial, aferir o decaimento de
cada litigante, com o fim de se estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais com
a fixação do percentual dos honorários advocatícios, por demandar imprescindível
revolvimento de matéria fática. Precedentes: AgRg no REsp. 1.464.576/SP, Rel. Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 9.11.2015; AgRg no AREsp. 423.717/PI, Rel. Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.9.2015 e AgRg no AREsp. 715.021/ES, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 4.8.2015.
3. Agravo Interno do particular a que se nega provimento (AgInt no
REsp. 1.580.876/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe
8.5.2018).
² ² ²
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO
NÃO CONHECIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DAS
DESPESAS PROCESSUAIS. ART. 86 DO CPC/2015. QUANTITATIVO. SÚMULA
7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA,
DESPROVIDO.
(...).
2. As despesas processuais e os honorários de advogado deverão ser
rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma
proporcional ao seu decaimento. Precedentes (AgRg no REsp 1.354.123/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe
de 30/06/2015).
3. A apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras
ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou
recíproca, e a fixação do respectivo quantum demandam a incursão no suporte
fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7 deste Sodalício.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido (AgInt no AREsp. 1.046.116/SP, Rel. Min. LÁZARO GUIMARÃES ,
DJe 9.3.2018).
12. Com base nessas considerações, acolhem-se os Embargos de Declaração da
Sociedade Empresária apenas para correção da fundamentação, sem, todavia, emprestar-lhes efeitos
infringentes.
13. Publique-se.
14. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2019.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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