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Movimentações 2016 2015
11/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial
manejado em oposição a acórdão, em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos.
A via especial teve o seguimento negado com base em acórdão proferido por esta Corte
Superior, sob o rito dos recursos repetitivos.
Decido.
Registro, inicialmente, quanto à admissibilidade do agravo em recurso especial, ser
entendimento sedimentado neste Superior Tribunal de que não cabe tal recurso contra decisão que
não admite a via especial com fundamento no art. 543-C do CPC, sendo possível a interposição de
agravo interno ou regimental na origem, com o objetivo de demonstrar a especificidade do caso
concreto.
No ponto:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO, NO TRIBUNAL A QUO , QUE NEGA
SEGUIMENTO AO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C DO CPC.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. DESCABIMENTO.
ERRO GROSSEIRO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REMESSA DO RECURSO
PELO STJ À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO
INTERNO. AGRAVO PROVIDO.
1. No julgamento da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, a Corte Especial
assentou o entendimento de que não cabe agravo (CPC, art. 544) contra decisão
que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC,
podendo a parte interessada manejar agravo interno ou regimental na origem,
demonstrando a especificidade do caso concreto.
2. Entretanto, o art. 544 do CPC prevê o cabimento do agravo contra a decisão que
não admite o recurso especial, sem fazer distinção acerca do fundamento utilizado
para a negativa de seguimento do apelo extraordinário. O não cabimento do agravo
em recurso especial, naquela hipótese, deriva de interpretação adotada por esta
Corte Superior, a fim de obter a máxima efetividade da sistemática dos recursos
representativos da controvérsia, implementada pela Lei 11.672/2008.
3. Então, se equivocadamente a parte interpuser o agravo do art. 544 do CPC
contra a referida decisão, por não configurar erro grosseiro, cabe ao Superior
Tribunal de Justiça remeter o recurso à Corte de origem para sua apreciação como
agravo interno.
4. Agravo interno provido.
(AgRg no AREsp 260.033/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe
25/9/2015)
No mesmo sentido, ainda, dentre outras, as seguintes decisões: AREsp 567.769/DF, Rel. Min.
Moura Ribeiro, DJe 13/10/2015; e AREsp 737.370/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe
8/10/2015.
Ante o exposto, determino o envio dos autos ao Tribunal de origem para que o agravo em
recurso especial seja processado e julgado como agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 08 de março de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
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