Informações do processo 2016/0000840-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 839.110
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 11/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

11/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III,

"a" e "c", da Constituição da República) contra acórdão assim ementado:

TUTELA ANTECIPADA ? Presentes os requisitos legais
autorizadores da medida, surge correto o deferimento da tutela antecipada para
suspender a exigibilidade do crédito tributário. Recurso improvido.

Não foram opostos Embargos de Declaração.

Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial, violação dos arts. 273 e 475 do
CPC; 1º da Lei 9494/1997; 136 e 151, II, do CTN.

Não apresentadas as contrarrazões, sobreveio o juízo de admissibilidade negativo da
instância de origem, o que deu ensejo à interposição do presente Agravo.

Sem contraminuta.

É o relatório .

Decido.

Os autos ingressaram neste Gabinete em 21.1.2016.

A irresignação não merece prosperar.

Depreende-se da leitura do acórdão impugnado que o Tribunal de origem consignou
de forma clara e inequívoca que foram devidamente atendidos os requisitos necessários à concessão
da tutela antecipada.

A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que é incabível, em
Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da concessão
da liminar, referentes ao
periculum in mora e ao fumus boni iuris . Incide, na espécie, a Súmula 7
deste Tribunal: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 128, 131, 165, 458, II e III e 460 E 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
SUS. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. APLICAÇÃO DA TABELA TUNEP.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 07/STJ. ART. 32 DA LEI Nº
9.656/98. MATÉRIA DECIDIDA PELO ARESTO RECORRIDO SOB
ENFOQUE CONSTITUCIONAL. INSCRIÇÃO NO CADIN. TUTELA
ANTECIPADA. REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADA.

1. A Corte de origem enfrentou de modo integral e sólido a
controvérsia especificamente quanto ao cabimento do ressarcimento ao SUS, não
sendo obrigada, por outro lado, a analisar meros aspectos ou questões da lide, os quais
ficam, implicitamente rejeitados.

2. Não ocorre ofensa aos arts. 128, 131, 165, 458, II e III e 460 do
CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao
julgamento da lide.

3. O Tribunal a quo resolveu a controvérsia sob o enfoque
constitucional, notadamente os arts. 196 e 199, da Constituição da República, cuja
revisão escapa aos limites da competência outorgada ao Superior Tribunal de Justiça
pelo art. 105, inciso III, da Carta Magna.

4. Aferir se os valores cobrados a título de ressarcimento, previstos na
tabela TUNEP, superam ou não os que são efetivamente praticados pelas operadoras
de plano de saúde exige, necessariamente, o reexame de aspectos fáticos, o que
encontra óbice nesta instância especial, à incidência do enunciado nº 7 da Súmula do
Superior Tribunal de Justiça.

5. Para analisar a presença dos pressupostos para a concessão ou
negativa da tutela antecipada, tal como o fez o juízo de origem, seria indispensável
proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento cognitivo defeso
na instância especial, de acordo com a Súmula 07/STJ.

6. Não é cabível a análise por esta Corte Superior de dissídio pretoriano
em torno de matéria que foi julgada na instância de origem sob enfoque constitucional.

7. Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1229284/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 02/12/2011).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUS.
RESSARCIMENTO. ARTIGO 32 DA LEI 9.656/98. ACÓRDÃO FUNDADO EM
INTERPRETAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADO. TABELA TUNEP. VALORES ALEATÓRIOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 273 DO CPC.
ANÁLISE DE VEROSSIMILHANÇA E PERIGO DA DEMORA. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. Ao entender pela inexistência de qualquer inconstitucionalidade na
Lei n. 9.656/98, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com enfoque
eminentemente constitucional. Deste modo, tal matéria não merece apreciação por essa
Corte, pois a competência do STJ refere-se a matéria infraconstitucional.

2. Na hipótese dos autos, a divergência jurisprudencial não deve ser
conhecida, em decorrência da interpretação eminentemente constitucional do Tribunal
de origem ao julgar a controvérsia, bem como em razão do descumprimento das regras
previstas nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, § 1º, a, e § 2º, do RISTJ,
especialmente porque a ora embargante não efetuou o cotejo analítico, não bastando,
para tanto, a mera transcrição de ementas e de trechos dos julgados confrontados.

3. A apreciação da suposta ilegalidade dos valores contidos na Tabela
Única Nacional de Equivalência de Procedimentos (TUNEP) exige o reexame de
matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.

4. É inviável verificar se estão presentes os requisitos do art. 273 do
CPC, para a concessão de tutela antecipada, haja vista o revolvimento de matéria
fático-probatória. Aplicação da Súmula 7/STJ.

5. A argumentação relativa à violação de preceitos infraconstitucionais,
que não foi oportunamente suscitada no recurso especial, se torna preclusa, uma vez
que não é admissível inovação na lide em sede de agravo regimental.

6. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 32.495/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe
27/10/2011).

ADMINISTRATIVO – AMBIENTAL – AVERBAÇÃO DE ÁREA
DE RESERVA LEGAL – LIMINAR CONCEDIDA – PRETENSÃO DE
REEXAME DO PERICULUM IN MORA E DO FUMUS BONI IURIS –
SÚMULA 7/STJ – ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 280/STF.

1. Pretende a recorrente modificar acórdão proferido pelo Tribunal de
origem que entendeu presente o
fumus boni iuris e o periculum in mora , razão pela
qual manteve liminar que determinou à ora agravante a abstenção de pratica de
qualquer atividade na área reservada à proteção ambiental do imóvel. Incidência da
Súmula 7/STJ.

2. Alega a parte agravante que a Lei Municipal n. 7.122/2004, que
instituiu o novo Plano Diretor de Desenvolvimento Físico Territorial do Município de
Sorocaba, teria sido desconsiderada. O exame de normas de caráter local é inviável na
via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280 do STF.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no Ag 1300600/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, DJe 22/09/2010).

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO
POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. LIMINAR. FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não há como reapreciar fatos e provas que ensejaram a concessão
da liminar. Incidência da Súmula 7/STJ.

2. Ademais a jurisprudência do STJ se firmou no sentido contrário à
tese do agravante, permitindo a antecipação de tutela no presente caso.

3. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AgRg no AREsp 304.535/ES, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/04/2014).

Por tudo isso, com fulcro no art. 544, § 4º, II, "a" e "b ",  do Código de Processo

Civil, nego provimento ao Agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 25 de janeiro de 2016.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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