Informações do processo 2013/0054541-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 304.885
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 11/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

11/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por ELISEU KOPP E COMPANHIA LTDA. contra
decisão que inadmitiu recurso especial pelas razões seguintes:

a) não violação do art. 535 do CPC; e

b) não violação dos dispositivos infraconstitucionais arrolados e incidência da Súmula n.

211/STJ.

Alega a agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

Nas razões do agravo, a parte limitou-se a sustentar a violação dos dispositivos arrolados
e a existência de divergência jurisprudencial, transcrevendo trechos do especial. Dessa forma, não
impugnou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do recurso especial.

É caso, pois, de não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento no
art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil.

Por fim, cumpre ressaltar que, com base no princípio da dialeticidade, caberia à parte
insurgir-se contra o fundamento da decisão de admissibilidade, demonstrando o desacerto do

decisum
. A respeito da questão, vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 201.170/RS,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 1º/10/2014; e AgRg no Ag n. 852.145/PB,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2014.

Ante o exposto, não conheço do agravo .

Publique-se.

Brasília, 09 de março de 2016.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator


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