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09/03/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo regimental interposto por ANNA AZEVEDO
TORRES E OUTROS contra a decisão de e-STJ fls. 496, proferida pelo meu antecessor,
na qual o agravo em recurso especial foi julgado prejudicado, por perda superveniente do
seu objeto.
A parte agravante alega, em síntese, que os presentes autos
referem-se à ação ordinária de cobrança, na qual foi pleiteado o pagamento dos efeitos
financeiros pretéritos decorrentes de pretensão deduzida em sede de mandado de
segurança anterior.
Aduz que, à e-STJ fl. 494, informou que havia desistido da ação
mandamental, pleiteando a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art.
267, VI, do CPC/1973, em razão da perda superveniente do objeto da ação.
Não obstante, foi proferida a decisão ora agravada declarando
apenas a perda superveniente do objeto do recurso, sem que fosse analisado o seu pedido
de extinção do feito sem julgamento do mérito, o que conduziria à reforma do aresto
proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2 a Região.
Busca, assim, a reconsideração da decisão anterior "para julgar
extinto o processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 267,VI, do CPC, ou, caso
assim não se entenda, diante da decisão proferida na ação mandamental principal a qual
esta ação ordinária é dependente, para que seja aclarada a decisão no sentido de que a
manutenção da improcedência do pedido se dá por fundamento diverso, qual seja,
inexistência de reconhecimento judicial do direito material pugnado na ação mandamental
julgada extinta sem análise do mérito, eis que homologada a desistência da ação" (e-STJ
fl. 503).
Após a intimação da parte agravante para esclarecer o pedido
formulado (e-STJ fls. 507/508), o pleito formulado no agravo regimental foi reiterado
(-STJ fls. 512/514).
Passo a decidir.
Exerço o juízo de retratação.
Da análise dos autos, verifica-se que, contrariamente ao alegado
pela parte ora agravante, a presente ação ordinária não foi proposta visando apenas o
pagamento dos efeitos financeiros pretéritos decorrentes de pretensão deduzida em sede
de mandado de segurança anterior.
Com efeito, na petição inicial, apesar de mencionarem o
mandado de segurança anteriormente impetrado - no qual teriam obtido provimento
liminar garantindo o direito gozo de férias de 60 dias anuais - os autores discorreram
acerca do direito vindicado, formulando, ao final, o seguinte pedido (e-STJ fl. 24, grifos
acrescidos):
O acolhimento da pretensão dos autores por sentença de modo a que lhes
sejam assegurados o direito às férias de sessenta dias, em conseqüência,
condenando-se a Ré ao pagamento das verbas relativas aos 30 dias a mais
que os autores trabalharam nos últimos cinco anos anteriores à propositura
da presente ação, considerando, inclusive, o direito à conversão em pecúnia
a título de indenização do período trabalhado (a ser apurado em execução) ,
além do 1/3 legalmente previsto, acrescidos dos consectários legais (juros de
mora de 1% ao mês e correção monetária);
3. Ou, alternativamente, caso V. Exa entenda incabível a indenização acima
solicitada, requerem os autores seja declarado o direito ao gozo dos cinco
meses a mais que trabalharam desde 2000, com os consectários legais;
Ainda, na sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ
fls. 198/203), verifica-se que o mandado de segurança em comento e a presente ação
ordinária foram julgados conjuntamente, nos seguintes termos:
A) JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO
NO MANDAMUS E CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA
POSTULADA, nos termos ressaltados no último parágrafo de fl. 89, para
determinar à Autoridade impetrada que assegure aos Impetrantes o gozo de
60 dias de férias anuais, relativas aos anos de 2006 e seguintes, com o
pagamento do acréscimo de 1/3 da remuneração do período em que as
mesmas devam ser gozadas (§2° do art. 220 da LC 75/93).
B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO
FORMULADO NA AÇÃO ORDINÁRIA (item 2 de fl. 23), para condenar a
União a pagar aos Autores o equivalente a 1/3 de 30 dias de férias anuais
não gozadas, nos cinco anos anteriores à propositura da ação, acrescido de
correção monetária de acordo com a Tabela de Precatórios desta Justiça
Federal, desde o primeiro dia do ano seguinte àquele em que o período de
férias poderia ter sido gozado, e de juros de mora de 0,5% (meio por cento)
ao mês, a partir da citação (STF, RE 478182/RJ, 2 a ' Turma, Relator Ministro
Cezar Peluso), bem como a permitir-lhes a fruição dos 2/3 restantes dos
períodos de férias não gozados nos cinco anos anteriores à propositura da
ação, tudo com o acréscimo de 1/3 da remuneração do período em que as
férias poderiam ter sido gozadas (§2° do art. 220 da LC 75/93), atualizado
na forma acima.
Assim, não havendo decisão anterior proferida no writ, não há
que se falar que a ação seria de cobrança dos efeitos pretéritos da ordem concedida,
como alegado pelos ora agravantes.
Nesse contexto, o pedido de desistência formulado no mandado
de segurança não tem o condão ensejar a perda superveniente do objeto da presente ação
e tampouco do agravo em recurso especial ou do apelo nobre.
Assim, reconsidero a decisão anteriormente proferida e passo à
análise do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANNA
AZEVEDO TORRES E OUTROS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2 a Região, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo
constitucional e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 253):
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCURADORES DA FAZENDA NACIONAL. FÉRIAS DE SESSENTA
DIAS. IMPOSSIBILIDADE PROVIMENTO.
1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União
Federal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedida dos
autores. Estes, Procuradores Federais da Fazenda Nacional, pretendiam
assegurar o direito ao gozo de lerias de sessenta dias por ano, assim como a
condenação da ré ao pagamento das verbas relativas aos trinta dias a mais
que trabalharam nos últimos cinco anos anteriores á propositura da ação,
ou, alternativamente, o direito ao gozo dos cinco meses a mais que
trabalharam desde 2000.
2. O cerne da questão consiste em saber se a legislação anterior à
Constituição Federal de 1988, que garantia aos Procuradores da Fazenda
Nacional o direito ao gozo de ferias de sessenta dias. foi recepcionada pela
nova ordem constitucional com status de lei complementar, diante do art.
131 da CF, e, desta forma, não poderia ser modificada por lei ordinária, in
casu. a Lei n° 9.527/97, a qual estabeleceu que os procuradores teriam
direito a férias anuais de somente trinta dias.
3. A tese sustentada pelos impetrantes e acatada na sentença de piso
parte da equivocada premissa de que .a Lei Complementar n° 73/93 não
tratou das férias dos procuradores. Entretanto, da leitura do art. 26 do
referido diploma, conclui-se que os direitos dos membros integrantes da
instituirão são os assegurados pela Lei n° 8.112/90.
4. Deste modo, que não se pode acolher a tese de que persiste a
equiparação, prevista nas Leis n" 2.123/53, n° 2.642/55 c n" 4.069/62 e no
Dccreto-Lei n° 147/67, entre os membros da Advocacia Geral da União, ai
incluídos os Procuradores da Fazenda Nacional, e os membros do Ministério
Público Federal, especificamente, no que concerne ao direito às ferias, tendo
em vista que a disciplina da matéria foi atribuída á Lei n u 8.112/90 pela Lei
Complementar n° 73.
5. Por outro lado, impende ressaltar que a exigência constitucional
relativa à edição de lei complementar se restringe a organização e
funcionamento da AGU, não alcançando os direitos e deveres de seus
membros. Deste modo. não ha impedimento algum para que a l ei n u 9.527/97 trate da matéria relativa as férias dos procuradores.
6. Remessa necessária e apelação providas.
Os aclaratórios foram rejeitados.
No especial obstaculizado, os agravantes alegaram a ocorrência
de divergência jurisprudencial e de ofensa aos arts.: 535, I e II, do CPC/1973; 131 da
Constituição Federal, 1° d Lei n. 2123/1953; 17, parágrafo único do art. 17 da Lei n.
4069/1962, 14 da lei n. 3414/1958; 11 da Lei n. 2642/1955; 30 do Decreto-Lei n.
147/1967; 26, parágrafo único da LC n. 73/1993; e 77 da Lei n. 8112/1990, com a
redação dada pela Lei n. 9527/1997. Além da negativa de prestação jurisdicional,
sustentaram que têm direito de usufruir férias anuais de sessenta dias, com percepção do
abono correspondente.
Após contrarrazões, o especial foi inadmitido pelo Tribunal de
origem, sendo os fundamentos do decisum atacados no presente agravo.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).
Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal
não merece prosperar.
Com efeito, no tocante ao dispositivo constitucional indicado
como violado, não compete ao STJ analisar o tema em sede de recurso especial.
Em relação à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/1973, cumpre
destacar que, ainda que o recorrente considere insubsistente ou incorreta a fundamentação
utilizada pelo Tribunal nos julgamentos realizados, não existe necessariamente ausência
de manifestação. Não há como se confundir o resultado desfavorável ao litigante com a
falta de fundamentação.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está
obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um
todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para
embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. O SIMPLES PEDIDO DE PARCELAMENTO DE
CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ESTEJA EM FASE DE COBRANÇA
JUDICIAL E GARANTIDO POR PENHORA, SE NÃO FOR
INFORMADO AO JUIZ DA EXECUÇÃO ANTES DA ARREMATAÇÃO,
NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA
DÍVIDA EXECUTADA, PARA O QUE SE EXIGE, AINDA, A
HOMOLOGAÇÃO DO PARCELAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.
ACÓRDÃO, QUE, ADEMAIS, É EXPRESSO AO AFIRMAR A MÁ-FÉ DA
RECORRENTE EM DEIXAR DE COMUNICAR, TÃO LOGO FOSSE
POSSÍVEL, A REALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO, AINDA QUE TAL
COMUNICAÇÃO TENHA OCORRIDO ANTES DA ARREMATAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO
REGIMENTAL.
1. Trata-se, na origem, de embargos à arrematação em execução fiscal do
INSS em que a executada alega a suspensão do crédito tributário pelo
parcelamento e sua comunicação ao Juízo antes da arrematação, pleiteando,
assim, sua desconstituição. 2. A alegada violação ao art. 535, II do CPC não
ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos.
As questões postas a debate foram decididas com clareza, não se justificando
o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do
pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado
motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a
um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório
seu caráter de infringência do julgado. Precedente: AgRg no AREsp
12.346/RO, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 26.08.2011. (...)
5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 163.417/AL, Relator
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe
29/09/2014).
Quanto às demais alegações, essa Corte tem o entendimento já
pacificado de que as férias dos Procuradores da Fazenda Nacional, a partir de 1997,
sofreram redução com a edição da MP n. 1.522/1996, convertida na Lei n. 9.527/1997,
que previu a redução de 60 (sessenta) para 30 (trinta) dias, o período de férias anuais dos
integrantes das carreiras jurídicas do Poder Executivo Federal. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.
PRETENSÃO À CONCESSÃO DE FÉRIAS ANUAIS DE 60 (SESSENTA)
DIAS. PROCESSO AFETADO, NA ÉPOCA, À PRIMEIRA SEÇÃO DO
STJ, NOS TERMOS DO ART. 14, II, DO RISTJ. JURISPRUDÊNCIA DO
STJ E DO STF FIRMADAS, DESDE ENTÃO, EM SENTIDO CONTRÁRIO
À PRETENSÃO DOS RECORRENTES. RECONHECIDO O DIREITO A
30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS. MEDIDA PROVISÓRIA
1.522/96 E LEI 9.527/97. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental aviado contra decisão que julgou Recurso Especial
interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Na origem, trata-se de demanda objetivando a manutenção de 60
(sessenta) dias anuais de férias aos autores, ora agravantes, Procuradores da
Fazenda Nacional, afastando-se a Lei 9.527/97, que restringiu o direito dos
Procuradores da Fazenda Nacional a 30 (trinta) dias anuais de férias. Em
16/08/2011, o feito, em Questão de Ordem, foi remetido, pela Segunda
Turma, para julgamento pela Primeira Seção do STJ, nos termos do art. 14,
II. do RISTJ.
III. É firme a atual e pacífica jurisprudência no STJ no sentido de que, a
partir de 1997, os Procuradores Autárquicos - hoje Procuradores Federais - e
os demais Procuradores da administração direta federal fazem jus a 30
(trinta) dias anuais de férias, e não mais a 60 (sessenta) dias anuais de férias,
tendo em vista o disposto no art. 5° da Medida Provisória 1.522/96,
posteriormente convertida na Lei 9.527/97. Com efeito, "esta Corte já
possui entendimento firmado no sentido de que as férias dos Procuradores
da Fazenda Nacional, a partir de 1997, sofreram redução com a edição da
Medida Provisória n. 1.522/96, convertida na Lei n. 9.527/97, que previu a
redução de 60 (sessenta) para 30 (trinta) dias, o período de férias anuais dos
integrantes das carreiras jurídicas do Poder Executivo Federal" (STJ, AgRg
no REsp 1.372.744/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 14/06/2013). Em igual sentido: STJ, AgInt no AREsp
857.717/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
22/09/2017; AgRg no REsp 1.259.351/PE, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2016; AgRg no REsp
999.447/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
DJe de 04/08/2014; AgRg no REsp 1.116.048/SC, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 26/10/2009; AgRg no REsp 1.279.542/RJ,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de
09/08/2012.
IV. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 602.381/AL (Rel.
Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 04/02/2015),
submetido ao regime de repercussão geral (Tema 279), não reconheceu, aos
Procuradores Federais, o direito às férias anuais de 60 (sessenta) dias e seus
consectários legais, por entender que não foram recepcionados, com
natureza de leis complementares, a Lei 2.123/53 (art. 1°) e a Lei 4.069/62
(art. 17, parágrafo único), concluindo pela "atual impossibilidade de
equiparação das condições funcionais dos membros da advocacia pública e
do Ministério Público".
V. A dissipar dúvidas sobre as férias dos Procuradores da Fazenda Nacional,
a tese sustentada pelos agravantes, no sentido de que a Lei 9.527/97 não
poderia revogar os diplomas legais anteriores à Constituição Federal de
1988 que tratassem da organização e funcionamento da Procuradoria da
Fazenda Nacional, entre eles o Decreto-lei 147/67 (art. 30), porquanto
gozariam de status de lei complementar, foi rechaçada, pelo STF, no
julgamento do RE 539.370/RJ (Rel. Ministro GILMAR MENDES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 04/03/2011, trânsito em julgado em
24/06/2011), ao entendimento de que "a Constituição Federal reserva à lei
complementar apenas a questão referente à organização e ao funcionamento
da Advocacia-Geral da União" e de que "são de iniciativa privativa do
Presidente da República as leis que disponham sobre servidores públicos da
União, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria. Para que seja exigida lei complementar, é necessária expressa
previsão constitucional, em virtude da especialidade do processo legislativo
que lhe é reservado". No mesmo sentido a decisão monocrática do RE
965.186/RJ, de relatoria da Ministra CÁRMEN LÚCIA (DJe de 01/08/2016,
transitada em julgado em 28/09/2016).
VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1231285/SP, Relatora
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
18/04/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL.
FÉRIAS ANUAIS. ALTERAÇÃO PELA MP N° 1.522/96,
POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI N° 9.527/97. REDUÇÃO
PARA 30 DIAS. PRECEDENTES DO STJ.
1. O Tribunal de origem não emitiu juízo acerca da tese segundo a qual lei
ordinária não pode modificar o disposto em lei complementar, e ao editar a
Medida Provisória, o Presidente da República desrespeitou o ordenamento
jurídico, e por uma decisão política veio a afastar ilicitamente o quórum
especial exigido pela norma de maior hierarquia, implementando a mudança
de forma autoritária e ilegal, tampouco foi objeto dos aclaratórios
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