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02/10/2023 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
EDITORA TRÊS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), fundado no art. 105, III, alínea
“a" do permissivo constitucional contra v. acórdão do TJSP, assim ementado (fls. 502 e-STJ):
EMENTA: Recuperação judicial. Crédito trabalhista reconhecido em
sentença transitada em julgado.
Recuperação judicial. Crédito atualizado até data posterior à do ajuizamento
da recuperação. Inadmissibilidade. Recálculo imprescindível que deve
observar os critérios do art. 9º, II, da Lei 11.101/05 e não implica em
violação à coisa julgada.
Recuperação Judicial. Crédito trabalhista. Pretensão das devedoras voltada
para a inscrição do crédito no quadro geral de credores com desconto
relativo à Previdência Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
Inadmissibilidade. Verbas que devem ser decotadas da salarial no momento
do pagamento. Precedente apontado que trata de situação fática diversa.
Embargos de Declaração. Hipótese de cabimento. Caráter protelatório não
reconhecido. Multa e indenização afastadas. Recurso parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial, a agravante alegou violação dos arts. 12 e 15, da Lei
8.036/1990 ; art. 2º da Lei 8.844/1994 ; art. 6º, do Código de Processo Civil (de 1973) ; art. 187
do Código Tributário Nacional ; e art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005 , sustentando que o FGTS e
a contribuição previdenciária do segurado não devem integrar a apuração do crédito trabalhista,
por serem créditos não alcançados pelos efeitos da recuperação judicial.
Decisão que inadmitiu o recurso especial às fls. 549/551 (e-STJ).
Agravo às fls. 554/567 (e-STJ).
Não houve apresentação de contraminuta (fls. 569 e-STJ).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso será
realizado com base nas normas do CPC/1973 e com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (cf. Enunciado Administrativo n. 2/STJ).
Dito isso, verifica-se que o Tribunal de origem assim se manifestou a respeito da
possibilidade de habilitação do crédito da recorrida, mormente considerando os documentos
acostados aos autos e, ainda, quanto à cobrança indevida de supostos créditos de natureza
tributária (fls. 504/505 e-STJ):
"Quanto ao pedido de desconto das verbas relativas à Previdência Social e ao
FGTS, não merece retoque a decisão.
Ao refutar os argumentos das devedoras, assinalou o MM. Juiz de Direito:
"Como é cediço, existem duas contribuições previdenciárias que tomam
por base a remuneração do trabalhador. Uma a cargo do empregador e
que não ingressa no cálculo do valor devido à habilitante. Outra, que
sai da remuneração do próprio empregado e que só se torna devida no
momento do recebimento do valor respectivo.
Age aqui o empregador somente como substituto tributário. A sua
obrigação é de recolher o valor pago pelo trabalhador e repassá-lo aos
cofres públicos.
Como se vê, a verba só será descontada da remuneração do empregado
no momento em que se faz o pagamento. Não antes. E haveria evidente
distorção no valor apurado na sede trabalhista - além de infração à lei
mencionada - se se fizesse antes este desconto, em prejuízo ao
habilitante."
Alega-se, é verdade, que existe precedente desta Câmara Reservada em
sentido contrário, mas o argumento não se sustenta.
Percebe-se, com efeito, que, no Agravo de Instrumento e respectivos
Embargos de Declaração n. 508.102-4/6-01, não havia apenas débito
trabalhista na certidão expedida pela Justiça do Trabalho, mas também
FGTS, INSS, Imposto de Renda e custas, enquanto na hipótese em exame há
exclusivamente o crédito da agravada, acrescido de juros (fls. 264). Ressalta-
se que o magistrado, ao acolher o incidente da agravada, considerou apenas
o valor principal, somado de juros e deduzido o pagamento noticiado às fls.
320 (R$27.315,94+R$13.966,64+R$5.386,60).
Assim, enquanto naquele agravo não se poderia, de fato, determinar a
inclusão no quadro de credores de débito de titularidade de terceiros, neste a
situação fática apresenta-se diversa."
Daí se infere que a Corte a quo entendeu que, no caso em exame, somente foram
incluídos na recuperação judicial os créditos trabalhistas, não tendo sido inscritos os valores
relativos ao FGTS e eventuais tributos, os quais somente serão descontadas da remuneração do
empregado no momento do pagamento.
Nesse contexto, tem-se que tal conclusão tomada pela instância ordinária não pode
ser afastada na via estreita do recurso especial sem se adentrar o acervo fático-probatório dos
autos, o que, no entanto, é vedado nos termos do óbice da Súmula 7/STJ , tal como observado no
juízo de admissibilidade pelo Tribunal de Origem (fls. 551 e-STJ).
Além disso, as matérias insertas nos arts. 12 e 15, da Lei 8.036/1990 ; art. 2º da Lei
8.844/1994 ; art. 6º, do Código de Processo Civil (de 1973) ; art. 187 do Código Tributário
Nacional ; e art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005 , não foram objeto de debate e decisão nos acórdãos
proferidos na origem, a despeito da oposição de embargos de declaração.
Porém, as ora recorrentes, nas razões do especial, não alegaram ofensa ao art. 535 do
CPC/73.
Desse modo, diante da ausência do indispensável prequestionamento da matéria
infraconstitucional, a temática encontra óbice intransponível na Súmula 211/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 23 de setembro de 2023.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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