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19/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE
CONTRATO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL DE COOPERATIVA. SALDO RESIDUAL.
LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA E INTERESSE DE AGIR
RECONHECIDOS NA ORIGEM. SUB-ROGAÇÃO NAS OBRIGAÇÕES
DOS CONTRATANTES ORIGINÁRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA
VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de origem, após o exame acurado dos autos, das
provas, dos documentos, da natureza da avença e da interpretação das
cláusulas contratuais, concluiu que ambas as partes são legítimas, em razão de
que cada uma assumiu as obrigações dos contratantes originários, bem
como há interesse de agir, em razão do inadimplemento de determinadas
parcelas.
2. A modificação do entendimento das instâncias ordinárias, para acolher a
pretensão recursal, quanto à legitimidade e ao interesse de agir na
responsabilização do ora agravante por eventual não cumprimento do
contrato, bem como a quitação e o adimplemento das parcelas cobradas,
demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, o que é vedado ante a natureza excepcional da via
eleita, consoante as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento
autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o
óbice da Súmula 283 do STF.
4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando
as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial,
mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o
indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
02/04/2024 a 08/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 08 de abril de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
19/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 02/04/2024, às 14 horas.
08/03/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 19/03/2024, terça-feira, às 10:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
16/02/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de
Julgamentos da Sessão Ordinária do dia 27/02/2024, às 14 horas.
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