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Movimentações 2017 2016
08/08/2017
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado pelo Banco do Brasil S/A contra decisão que negou
seguimento a recurso especial, no qual se alega violação dos arts. 333, I e 475-L, § 2°, do Código de
Processo Civil de 1973 e 884 do Código Civil. O acórdão recorrido está retratado na seguinte ementa
(fl. 106):
AGRAVO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MATÉRIA DECIDIDA COM FULCRO NA
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DOS
TRIBUNAIS SUPERIORES. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO
ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS A
AUTORIZAR MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA.
PLANO COLLOR. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO ELABORADO PELO PERITO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
INSURGÊNCIA CONTRA CRITÉRIO DE ELABORAÇÃO DO
CÁLCULO. MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SE REEXAMINAR QUESTÃO QUE
DEVERIA TER SIDO OBJETO DE IMPUGNAÇÃO QUANDO
INTIMADAS AS PARTES DO LAUDO PERICIAL. PRECLUSÃO
TEMPORAL CONSUMADA. LAUDO CORRETAMENTE
HOMOLOGADO.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
Sustenta o agravante, em síntese, que "apresentou impugnação aos cálculos realizados
pela parte exequente, uma vez que não apresentavam a técnica correta" (fl. 119).
Afirma que o erro material deve ser sanado, sob pena de enriquecimento sem causa da
parte contrária.
Argumenta, por fim, que o magistrado não está vinculado ao laudo pericial.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Destaco que a decisão recorrida foi publicada antes da entrada em vigor da Lei n.
13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo
Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016 desta Corte.
Inicialmente, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do STF quanto aos arts.
333, I e 475-L, § 2°, do Código de Processo Civil de 1973 e 884 do Código Civil, pois são estranhos
ao julgado recorrido, a eles faltando o indispensável prequestionamento, do qual não estão isentas
sequer as questões de ordem pública.
No mérito, ainda que transpostos os óbices acima, verifico que o Tribunal de origem
afastou o alegado erro de cálculo, bem como entendeu que ficou configurada a preclusão no tocante à
impugnação do laudo pericial, conforme se extrai dos seguintes excertos (fls. 109/110):
(...)
Insurge-se o réu contra a homologação do laudo pericial realizado na
liquidação de sentença promovida pelo agravado, ao fundamento de que não
lhe foi possibilitada manifestação a respeito do laudo e que a “metodologia"
utilizada pelo Expert está equivocada.
Sem razão o agravante.
Analisando as cópias utilizadas pelo agravante para instruir o recurso,
verifica-se que não houve manifestação do recorrente quanto ao laudo
pericial de fls. 53/69 (intimação em fl. 70 e certificação em fl. 74), assim
como não se pronunciou o réu sobre o laudo complementar de fls. 80/82
(intimação em fl. 83).
Assim, a preclusão operou-se contra o demandado que, devidamente
intimado, deixou de impugnar, tanto o laudo pericial quanto o laudo
complementar, concordando, logo, ainda que de forma tácita, com o valor
apurado pelo Perito.
Evidente, assim, a preclusão temporal, que se aperfeiçoa justamente quando o
Código de Processo Civil institui um prazo à prática de um ato, e a parte
queda-se inerte sem cumprir o seu ônus processual.
Como já dito, dispunha a parte ora recorrente de prazo específico para se
insurgir contra o cálculo do valor liquidando e reclamar dos critérios
utilizados pelo Expert, providência, porém, que não adotou, possibilitando,
assim, a ocorrência da preclusão, e decorrente impossibilidade de rediscussão
posterior da matéria.
Portanto, de nada adianta, a esta altura, invocar a existência de “erro
material", porquanto de erro material não se trata, mas sim de critério para a
elaboração do cálculo, do qual teve o agravante a oportunidade de se
insurgir, tendo, porém, com ele concordado, ainda que tacitamente.
De qualquer modo, não se trata, como se disse, de “erro material" ou erro de
cálculo, mas de divergência acerca do critério de cálculo utilizado pelo Perito,
pois, segundo entende o agravante, a forma de aplicação dos juros (sobre o
saldo médio devedor do mês anterior, e não sobre o valor atualizado) é que
está equivocada.
Evidente, pois, que se trata de insurgência quanto à metodologia utilizada
pelo Perito designado pelo Juízo na elaboração do laudo, matéria que deveria
ter sido ventilada no momento oportuno, em sede de impugnação ao cálculo,
mas não o foi.
(...)
Anoto que a desconstituição da conclusão do acórdão recorrido, na forma pretendida,
demandaria o reexame do acervo fático dos autos, procedimento que, em sede especial, encontra o
óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de agosto de 2017.
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
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