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07/10/2024 Visualizar PDF
Intimação da parte interessada acerca da expedição da carta de sentença eletrônica, nos
termos da Instrução Normativa n. 11/2019-STJ, cujo documento está juntado aos autos:
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por ROBERTO MIRANDA ESBERARD, TERESA
CRISTINA RAMALHO ESBERARD com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo
Civil.
As partes embargantes insurgem-se contra o acórdão proferido pela
Quarta Turma, requerendo o provimento dos presentes Embargos de Divergência a fim de
que prevaleça o entendimento firmado no acórdão paradigma.
É o relatório.
Decido.
Os Embargos não reúnem condições de serem processados.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que as partes embargantes foram
intimadas do acórdão recorrido em 2.8.2024, sendo os embargos de divergência
interpostos somente em 26.8.2024.
Dessa forma, o recurso é manifestamente intempestivo, porquanto interposto
fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, IX, c/c os arts. 1.003, § 5º,
1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1. São intempestivos os embargos de divergência opostos fora do prazo
recursal de quinze dias úteis.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.783.470/AL, Rel Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, julgado em 4.10.2022, DJe de 6/10/2022.)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua
majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os
limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como
eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de outubro de 2024.
Ministro Herman Benjamin
Presidente
16/09/2024 Visualizar PDF
A ta n. 11334 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de setembro de 2024.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 10/09/2024 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para resposta:
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BENS
DOADOS PELO DEVEDOR A DESCENDENTE. DEMANDA CAPAZ DE
CAUSAR SUA INSOLVÊNCIA EM CURSO. FRAUDE À EXECUÇÃO
CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 01 de julho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
14/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
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