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Movimentações 2016 2015
10/03/2016
Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO APÓS ESCOADO O
QUINQUÍDIO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 545 do CPC, "da decisão do relator que não conhecer
do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não
admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão
competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557".
2. Não comporta conhecimento o agravo regimental apresentado após
exaurido o lapso temporal para a sua interposição, como na hipótese.
3. Agravo regimental não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a
Quarta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 03 de março de 2016(Data do Julgamento)
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Confirma a exclusão?