Informações do processo 2011/0045824-5

  • Numeração alternativa
  • EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.399.249
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 12/02/2014 a 10/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2014

10/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO

Vista com intimação do(a) requerido(a) acerca da expedição da requisição de pagamento e para
verificação de sua regularidade formal, cujos autos do processo de execução poderão ser consultados
eletronicamente pelo número indicado no preâmbulo da requisição.


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL

NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA
NÃO CONHECENDO DO RECLAMO, ANTE A INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

2. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os
fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em
razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo
fundamentado, o desacerto da decisão agravada. Correta aplicação analógica
da Súmula 182/STJ:
"É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de
atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"
.

3. Embargos de Declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os
embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 1º de março de 2016 (Data do Julgamento)


Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão