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Movimentações 2016 2015
10/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO PARA ADEQUAÇÃO AOS TETOS INSTITUÍDOS PELAS EC'S
20/98 E 41/2003. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. JULGADOS: AGRG NO ARESP 168.279/MG, REL. MIN.
HERMAN BENJAMIN, DJE DE 5.11.2012 E AGRG NO ARESP 74.447/MG, REL.
MIN. OG FERNANDES, DJE DE 12.3.2012. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto,
com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 3a. Região, o qual decidiu não ser possível a vinculação entre os
índices de reajuste de benefícios previdenciários e os índices adotados para a majoração de
salários-de-contribuição.
2. Nas razões de seu Apelo Nobre inadmitido, a parte Recorrente sustenta
violação aos arts. 20, §1o. e 28, § 5o. Lei 8.212/91. Defende a vinculação do reajuste do
salário-de-contribuição na mesma época e com os mesmos índices que o reajuste verificado nos
benefícios de prestação continuada, para fins de preservação do valor real do benefício, e sob pena de
violação ao regime de repartição simples.
3. É o relatório.
4. A irresignação não merece acolhimento.
5. Verifica-se que o Tribunal de origem não dissentiu do entendimento firmado
por esta egrégia Corte Superior, segundo o qual, não é possível a utilização, para fins de reajuste dos
benefícios previdenciários, dos mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor
mínimo, dos salários-de-contribuição ou do art. 58 do ADCT, porquanto há previsão legal insculpida
no art. 41 da Lei 8.213/1991. Destaca-se os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTAMENTO. PRINCÍPIO DA
PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. EQUIVALÊNCIA ENTRE REAJUSTES DOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO E DOS BENEFÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Trata-se, na origem, de pretensão do segurado de aplicar ao seu
benefício previdenciário os mesmos reajustes dos salários de contribuição.
2. É assente nesta Corte o entendimento no sentido da impossibilidade
de utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos mesmos índices
previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos salários-de-contribuição
ou do art. 58 do ADCT, porquanto há previsão legal insculpida no art. 41 da Lei n.
8.213/1991 para tanto (AgRg no Ag 1.190.577/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.11.2011). No mesmo sentido: AgRg no Ag
1.281.280/MG, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP),
Sexta Turma, DJe 1.2.2011; e AgRg no Ag 752.625/MG, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 5.2.2007, p. 336.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com atual orientação do STJ,
razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp. 168.279/MG,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 5.11.2012).
² ² ²
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE. ÍNDICE INTEGRAL. LEI 8.213/91.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da firme jurisprudência do STJ, tendo o benefício sido
concedido sob a vigência da Lei 8.213/91, incabível a aplicação do índice integral no
primeiro reajuste.
2. A aplicação dos índices legais, pelo INSS, para o reajustamento dos
benefícios previdenciários não ofende as garantias da irredutibilidade do valor do
benefício e da preservação do seu valor real.
3. No aspecto: É assente nesta Corte o entendimento no sentido da
impossibilidade de utilização, para fins de reajuste dos benefícios previdenciários, dos
mesmos índices previstos para reajuste dos benefícios de valor mínimo, dos
salários-de-contribuição ou do art. 58 do ADCT, porquanto há previsão legal
insculpida no art. 41 da Lei 8.213/91 para tanto (AgRg no Ag 1.190.577/MG, Rel.
Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 30/11/2011).
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp
74.447/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 12.3.2012).
6. Neste contexto, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento
desta Corte Superior, incide a Súmula 83/STJ.
7. Ante o exposto, nega-se provimento ao Agravo em Recurso Especial.
8. Publique-se. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 08 de março de 2016.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
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