Informações do processo 2016/0022873-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 851.739
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 25/02/2016 a 10/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

10/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado contra decisão que não admitiu recurso especial, este
interposto com fundamento no art. 105, III,
a , da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 152):

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO
SUPERIOR. APROVAÇÃO NO PROCESSO DE SELEÇÃO UNIFICADA
PELO SISTEMA DE COTAS, DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO
PIAUÍ. NÃO ATENDIMENTO DE REQUISITOS PRÓPRIOS.
CANDIDATA QUE CURSOU BOA PARTE DO ENSINO
FUNDAMENTAL E TODO O ENSINO MÉDIO EM ESCOLA PÚBLICA.
DIREITO À MATRÍCULA. RAZOABILIDADE. MEDIDA LIMINAR

DEFERIDA. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I - Afigura-se manifesta a legitimidade da pretensão mandamental
postulada pela impetrante, na espécie em comento, na medida em que,
embora tenha cursado quatro anos do ensino fundamental em escola
particular (na qualidade de bolsista integral), cursou os demais anos do
ensino fundamental e todo o ensino médio em escola pública, pelo que não
se mostra razoável impedir a matrícula de candidata aprovada no curso de
Bacharelado em Nutrição/Integral da UFPI.

II - Ademais, restringindo-se a pretensão mandamental postulada nestes
autos à realização de matrícula em Instituição de Ensino Superior, a qual já
se concretizou por força da ordem judicial liminarmente deferida, resta
caracterizada, na espécie, uma situação de fato já consolidada, cujo
desfazimento já não mais se recomenda, na linha do entendimento
jurisprudencial consagrado em nossos tribunais, em casos que tais.

III - Apelação e Remessa oficial desprovidas. Sentença confirmada.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados ante a inexistência dos vícios
elencados no art. 535 do CPC (fls. 168/175).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 3º e 5º da
Lei nº 5.540/68; 53,V, da Lei nº 9.394/96. Sustenta que "
o acórdão recorrido se mostra
inequivocamente afrontoso às normas que consagram a autonomia didático-científica das
universidades brasileiras, na medida em que torna nula uma exigência editada absolutamente
dentro das balizas do exercício regular de tal autonomia.
" (fl. 187)

O MPF opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 322/325).

É o relatório.

O inconformismo não merece prosperar.

Com efeito, o Tribunal de origem concluiu que não mostraria razoável, diante das
circunstâncias fáticas, impedir a matrícula da agravada no curso de Bacharelado em Nutrição/Integral,
conforme extrai-se dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 147/148):

A todo modo, apesar de toda a controvérsia acerca da legitimidade, ou não,
do sistema de cotas, o que se verifica, na sua essência, é que um de seus
alardeados objetivos, seria propiciar ao aluno integrante de uma suposta
minoria excluída, aí incluído aquele economicamente hipossuficiente, a
possibilidade de acesso ao ensino superior.

Sob esse prisma, afigura-se manifesta a legitimidade da pretensão
mandamental postulada pela impetrante, na espécie em comento, na medida
em que, embora tenha cursado quatro anos do ensino fundamental em
escola particular (em virtude de concessão de bolsa de estudos integral),

cursou boa parte do ensino fundamental e todo o ensino médio em escola
pública, pelo que não se mostra razoável impedir a matrícula de candidata
aprovada no curso de Bacharelado em Nutrição/Integral.

De outra banda, registre-se, que, em casos como o presente, a orientação
jurisprudencial já pacífica em nossos tribunais é no sentido de que se deve
preservar a situação de fato consolidada com o deferimento da medida
liminar postulada nos autos, em 12 de julho de 2012, garantindo-se à
impetrante a efetivação de sua matrícula no período letivo que há muito se
encerrou, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida
situação fática, nesse
contexto processual.

Nesse passo, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como
colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice
previsto na Súmula 7/STJ.

Ainda que superado o referido óbice sumular, como se observa da decisão recorrida, o
Tribunal de origem manteve a sentença de primeiro grau com fundamento na teoria do fato
consumado. Nesse contexto, verifica-se que o recurso especial não impugnou o referido fundamento
basilar que ampara o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que
assim dispõe: "
É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
". A respeito do tema: AgRg no
REsp 1.326.913/MG
, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no
AREsp 36.318/PA
, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília (DF), 07 de março de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

25/02/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Distribuição - A ta n. 8245 de Registro e Distribuição de Processos - do dia 23 de fevereiro de 2016.
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


Distribuição automática em 23/02/2016 às 13:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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