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Movimentações Ano de 2016
10/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a , da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim
ementado (fl. 104):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA. ESCOLA
PÚBLICA. PRÉ- ESCOLA. AUSÊNCIA DE VAGA. ESCOLA PRÓXIMA
DA RESIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E RAZOABILIDADE.
1. Há ofensa aos princípios da isonomia e da razoabilidade quando se
defere o direito de acesso à pré-escola em creche pública ou conveniada
com o Distrito Federal mais próxima à residência da criança, tendo em vista
a existência de lista de espera de outros alunos que se encontram em igual
situação.
2. Recurso conhecido e desprovido.
A parte recorrente aponta violação aos arts. 3º, 4º, 22, 53, I, V, 54, V, do ECA e 4º, I,
II, X da Lei 9.394/96. Sustenta que é dever do Estado assegurar o atendimento dos recorrentes em
escola da rede pública distrital próxima à residência dos recorrentes, direito este que não pode ser
afastado sob o argumento de existir fila de espera, de modo que o poder público tem o dever de
implementar políticas pública eficazes para evitar esse problema.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 169/171).
É o relatório.
De início, a matéria pertinente aos arts. 3º, 4º, 22, 53, I, V, 54, V, do ECA e 4º, I, II,
X da Lei 9.394/96 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos
embargos declaratórios, no ponto, para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário
prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.
Ademais, convém transcrever trecho do aresto recorrido em que se concluiu que não
seria razoável o pleito dos recorrentes, in verbis (fls. 107/108):
Como se depreende dos autos, verifica-se que a genitora dos
apelantes/autores perdeu o prazo para a inscrição nas creches próximas à
sua residência: Creche Afma (Ação Social Comunitária), Associação Nossa
Senhora Mãe dos Homens e Fenações (Creche Cantinho da Amizade).
Verifica-se, ainda, que a recusa em efetivar a matrícula dos
apelantes/autores nas creches mencionadas, próximas de suas residências,
foi devido à falta de vagas.
Como se vê, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de
que a recusa da matrícula se deu por falta de vagas, demandaria, necessariamente, novo exame do
acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o
óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 04 de março de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator
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