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Movimentações Ano de 2016
10/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
O presente recurso de agravo não ultrapassa a barreira do conhecimento.
A eg. instância a quo , ao negar seguimento ao recurso especial, o fez lastreado ante (i)
a aplicação da sistemática prevista no art. 543-C, § 7º, I, do Código de Processo Civil e; (ii)
ausência de ofensa ao art. 535, inciso II, do CPC e (iii) o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
Não tendo sido admitido o especial pelos óbices suso assinalados, incumbia à
agravante atacar, nas razões do agravo, especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Contudo, verifica-se que a agravante limitou-se, neste recurso de agravo, a suscitar
questões de mérito, deixando, portanto, de infirmar, minimamente, as razões que levaram o eg.
Tribunal de origem a negar seguimento ao recurso.
Aplica-se ao caso, portanto, o entendimento segundo o qual " o agravo interposto
contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna,
especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento, ante o óbice imposto pelo enunciado
182 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, aplicada, mutatis mutandis, ao caso sob exame "
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 240.028/SC, 2ª Turma , Rel. Min. Humberto Martins , DJe
11/09/2013), conforme entendimento desta Corte em casos análogos. Vejamos:
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO
POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF, POR AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO E PELA ALEGAÇÃO DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Fundada a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na
incidência das Súmula 283 e 284/STF, na ausência de prequestionamento e pela
alegação de matéria constitucional, inviável o conhecimento do agravo em recurso
especial que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada,
incidindo, na espécie, a Súmula 182/STJ.
2. A questão relativa à obediência às Súmulas 283 e 284/STF,
evidencia inovação de fundamentos, vedada em sede de agravo regimental.
3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(AgRg no AREsp 251.368/MG, 6ª Turma , Rel. Ministra Alderita
Ramos de Oliveira - Desembargadora Convocada do TJ/PE - , DJe 15/03/2013).
"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE
PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182 DO STJ.
1. Cumpre asseverar que é pacífico nesta Corte a aplicação da
Súmula 182/STJ, por analogia, aos agravos de instrumentos e aos agravos nos
próprios autos. Não há precedentes que declare nulidade a este entendimento.
2. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para
afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos
fundamentos da decisão agravada, estes devem ser específicos e suficientemente
fundamentados.
Agravo regimental não conhecido. "
(AgRg no AREsp 187.218/CE, 2ª Turma , Rel. Ministro Humberto
Martins , DJe 28/08/2012).
Ante o exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, I, do CPC, c/c art. 1º da Res. STJ
n.º 17/2013, não conheço do agravo , ante sua manifesta inadmissibilidade.
P. e I.
Brasília (DF), 02 de março de 2016.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Ministro Designado (Portaria n.435/STJ de 20/08/2014)
01/03/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Processo registrado em 26/02/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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