Informações do processo 2013/0362537-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.415.095
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 10/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2016

10/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal e dos Territórios que, em ação de responsabilidade civil proposta pela Caixa de
Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI em desfavor de Jair Antônio Bilachi,
reformou a sentença que decretara a prescrição e julgou improcedentes os pedidos, conforme se
constata da seguinte ementa (fls. 928/930):

PROCESSO CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PREVI.
EX- PRESIDENTE. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.
TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. PROTESTO INTERRUPTIVO.
RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE PELA ASSINATURA DE
CONTRATO DE COMPRA E VENDA, SEM AS GARANTIAS
DETERMINADAS PELA DECISÃO DA DIRETORIA.
INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. Nos termos do artigo 293 do Código de Processo Civil, o pedido contido
na inicial, embora certo e determinado, é suscetível de interpretação pelo
julgador. Desse modo, se dos fatos narrados nos autos for possível inferir-se
logicamente a pretensão do autor, deve-se afastar a declaração de inépcia da
inicial, uma vez que, segundo se extrai do artigo 300 do Código de Ritos, o
Réu deve se defender dos fatos e do direito contra si alegados, e não dos
pedidos.

2. A fim de aperfeiçoar a relação processual e de garantir à parte demandada
o direito ao contraditório e à ampla defesa, os artigos 214 e 247 do Código de
Processo Civil estabelecem que, para a validade do processo, o ato de citação
é indispensável, devendo observar as prescrições legais, sob pena de

nulidade.

3. Não obstante o §1º do referido artigo 214 do Código de Ritos dispor que o
comparecimento espontâneo do Réu supre a falta de citação, tal norma deve
ser aplicada com cautela, a fim de não, violar direitos fundamentais do
Demandado e os princípios informativos do direito processual. Desta forma,
a ocorrência de vista dos. autos por advogado sem poderes específicos para
receber citação, não configura o comparecimento . espontâneo do Réu.
Precedentes.

4. Aplica-se, ao caso, a regra disposta no artigo 2.028 do Código Civil, haja
vista que, da data do ato que deu ensejo à ,propositura da demanda, até a
entrada em vigor do novo Diploma, transcorreu menos da metade do tempo
estabelecido na lei revogada.

5. Segundo dispõe o artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil de 2002,
prescreve em três anos a pretensão de reparação civil. Considerando-se como
termo
a quo , a data de entrada em vigor do novo Código, o prazo final para o
ajuizamento da ação seria ocorreria no dia 09.01.2006. Proposta a ação de
protesto em- 16.12.2005, o prazo para a propositura da presente ação de
reparação civil findaria no dia 15.12.2008. Por conseguinte, mostra-se regular
o ajuizamento da presente ação no dia 22.09.2008.

6. Ressalte-se que, ajuizada a ação de protesto, e deferido o seu
processamento, com a determinação da intimação do Demandado por edital,
resta demonstrada a interrupção do lapso prescricional, não havendo que se
falar em nova análise dos requisitos precípuos ao ajuizamento ou trâmite da
referida ação, observando-se o instituto da preclusão, bem como o princípio
da segurança jurídica.

7. O fato que deu ensejo à propositura da ação de responsabilidade civil
ocorreu no dia 20.03.1997, mostrando-se aplicável o Código Civil de 1916.

8. Para que se possa reconhecer o direito da parte em ser indenizada, mister,
se faz o preenchimento dos quatro pressupostos da responsabilidade civil
subjetiva, prevista no artigo 159, do Código Civil de 1916, quais sejam: a
conduta do agente, o dano, o nexo de causalidade entre a conduta e o dano
experimentado e a culpa
lato sensu .

9. Ao firmar o contrato de compra e venda, o Requerido atuou de forma
regular, no uso das atribuições que lhe conferiam o Estatuto da entidade e em
conformidade com a orientação dos departamentos responsáveis pela análise
técnica do contrato, não podendo ser pessoalmente responsabilizado em
razão de ato regular de gestão. Não se encontra presente, portanto, o ato

culposo, um dos elementos caracterizadores da -responsabilidade civil.

10. Desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos
legais que serviram de baliza para o deslinde da -contenda. Em outras
palavras, não se mostra imperativo ao magistrado que aponte os artigos de lei
em que alicerça seu convencimento. A exigência na exposição de motivos,
reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das
razões de decidir sejam, expostos e debatidos, para o afastamento de
eventuais dúvidas acerca da livre convicção do juiz.

11. Deu-se parcial provimento ao apelo tão somente para afastar a prescrição.
No mérito, julgou-se improcedente o pedido inicial.

Após a rejeição dos primeiros embargos de declaração que opôs (fls. 961/962), não
conhecidos os segundos pela preclusão consumativa (fls. 971/987), a PREVI manejou recurso
especial com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no qual alega
infringência aos arts. 214, § 1º, e 515, § 3º, do CPC, além de julgamento divergente da jurisprudência
do STJ, da qual transcreve diversas ementas, com destaque para os EDcl nos EDcl no AgRg nos
EDcl no REsp 659.100/MG, Rel. Ministro Luiz Fux (1ª Turma, DJU de 18.9.2006), o AgRg no
REsp 1.063.110/SP, Rel. Ministro Castro Meira (2ª Turma, DJe de 1º.12.2008), e o REsp
1.202.760/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques (2ª Turma, DJe de 24.6.2011).

Sustentou, em síntese, que o acórdão distrital suprimiu a instância inaugural quando
realizou o desate do mérito da lide sem oportunizar a manifestação do Juízo de origem acerca das
conclusões da perícia, em atentado à garantia do duplo grau de jurisdição.

Adicionou que o comparecimento espontâneo supre a citação, de sorte que a
contestação é intempestiva na espécie porque o Dr. Arthur Costa Modesto retirou os autos do
cartório enquanto estava em curso o prazo para defesa, que transcorreu
in albis .

Conclui sustentando que a não devolução dos autos ao Juízo singular importa violação
ao princípio
non reformatio in pejus , já que pleiteou o retorno para que fosse exarada nova sentença,
na qual seria apreciada a responsabilidade do recorrido sobre o fechamento da aquisição imobiliária
sem a exigência da garantia prevista no ato normativo.

Contrarrazões às fls. 1.097/1.113 nas quais se afirma que o Dr. Alexandre Mottin
Vellinho de Souza não tinha procuração nos autos, de modo que o especial é inexistente por força da
Súmula 115-STJ; que o art. 515, § 3º, do CPC não está prequestionado; que, de todo modo, violação
não ocorreu porque a causa estava apta ao julgamento e a PREVI pediu pela apreciação do mérito;

que o entendimento do TJDFT está em harmonia com a jurisprudência desta Corte; que os temas
enfrentam o veto da Súmula 7 desta Corte, extensiva ao dissídio; que o Dr. Arthur Modesto era
acadêmico à época; que a divergência não se amolda ao caso, pois nos paradigmas a prescrição foi
afastada pelo próprio STJ, que determinou o retorno ao Tribunal de Justiça e não à primeira instância,
ao passo que no segundo julgado, em relação ao art. 214, § 1º, do CPC, foi advogado que
compareceu, não estagiário.

Assim delineada a matéria, analiso o recurso.

Preliminarmente, com referência ao art. 214, § 1º, do CPC, tenho que incide o veto do
enunciado 283 da Súmula do STF, pois as razões do especial não impugnam componente
fundamental do acórdão recorrido, que é o fato de que o profissional que retirou os autos era
estagiário à época, que evidentemente não tinha poderes expressos para receber citação, segundo
expressamente menciona o o voto do relator, à fl. 937, circunstância por si só suficiente para a
manutenção do decisório, nos termos em que descrita a conduta.

Pertinente, assim, a transcrição do teor do enunciado sumular invocado, litteris :

É inadimissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta
em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.

Por outro lado, à assertiva de julgamento que agravou a situação da recorrente sem
pedido da parte adversa (
ne reformatio in pejus ) aplica-se o obstáculo da impossibilidade de
discussão pela ausência do indispensável prequestionamento, pois a esse respeito não há
manifestação do Tribunal prolator do acórdão, de sorte que não escapa do impedimento previsto nos
enunciados 282 e 356 da Súmula do STF, observando-se ainda que os embargos de declaração que
levantavam questões mais abrangentes não foram conhecidos por preclusa a oportunidade ante a
oposição prévia de outro recurso integrativo.

Ainda de início, afasto a preliminar lançada em contrarrazões, pois o instrumento de
mandato outorgado ao Dr. Alexandre Mottin Vellinho de Souza foi simultâneo ao oferecimento das
razões do recurso especial, não se havendo que cogitar da aplicação da Súmula 115-STJ, conforme
está patente na fl. 1.088.

No mérito, acerca da exegese correta do art. 515, § 3º, do CPC, cabe registrar que a
jurisprudência pacífica do STJ, conforme se colhe dos julgados da Corte Especial, é no sentido de

que o Tribunal local, quando afastado o decreto de prescrição imposto em primeiro grau, deve
ingressar no mérito da demanda, não havendo necessidade de devolução dos autos, por ausência de
supressão de instância. Como exemplo:

APELAÇÃO. Prescrição. Mérito da causa. Âmbito do julgamento do
segundo grau.

Afastada a prescrição aceita no primeiro grau, o Tribunal deve julgar o mérito
da causa, se em condições de ser apreciado. Art. 515 do CPC.

Embargos acolhidos e providos.

(EREsp 299.246/PE, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR,
unânime, DJU de 20.5.2002)

PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA NO 2º GRAU.
EXAME DAS DEMAIS QUESTÕES NO MESMO JULGAMENTO.
POSSIBILIDADE, DESDE SUFICIENTEMENTE DEBATIDA E
INSTRUÍDA A CAUSA. DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E
JURISPRUDENCIAL. EXEGESE DO ART. 515, CAPUT, CPC.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL E DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. LEI N. 10.352/2001. INTRODUÇÃO DO § 3º DO ART. 515.
EMBARGOS REJEITADOS.

I - Reformando o tribunal a sentença que acolhera a preliminar de prescrição,
não pode o mesmo ingressar no mérito propriamente dito, salvo quando
suficientemente debatida e instruída a causa.

II - Nesse caso, encontrando-se "madura" a causa, é permitido ao órgão ad
quem
adentrar o mérito da controvérsia, julgando as demais questões, ainda
que não apreciadas diretamente em primeiro grau.

II - Nos termos do § 3º do art. 515, CPC, introduzido pela Lei n.
10.352/2001, "o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar
questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato
julgamento".

(EREsp 89.240/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
unânime, DJU de 10.3.2003)

PROCESSUAL – PRESCRIÇÃO – SENTENÇA - EXTINÇÃO DO
PROCESSO – INSTRUÇÃO CONSUMADA – APELAÇÃO –
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO – RESTANTES QUESTÕES DE
MÉRITO -EXAME PELO TRIBUNAL AD QUEM – CPC, ART. 515, §

1º.

- O § 1º do Art. 515 é suficientemente claro, ao dizer que devem ser
apreciadas pelo tribunal de segundo grau todas as questões suscitadas e
discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.
- Se o Tribunal
ad quem afasta a prescrição, deve prosseguir no julgamento
da causa.

(REsp 274.736/DF, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS,
unânime, DJU de 1º.9.2003)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DO
ART. 515, § 3º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA.
APLICAÇÃO DA REGRA AINDA QUE SEJA NECESSÁRIO O
EXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELO TRIBUNAL.
EMBARGOS REJEITADOS.

1. Divergência devidamente demonstrada. Segundo a Quarta Turma,
conforme entendimento exposto no acórdão embargado, é possível a
aplicação do art. 515, § 3º, do CPC, ainda que seja necessário o exame do
conjunto probatório pelo Tribunal. No entanto, em sentido diametralmente
contrário, para a Segunda Turma, a regra ali preconizada não se mostra
cabível quando demandar essa providência.

2. A regra do art. 515, § 3º, do CPC deve ser interpretada em consonância
com a preconizada pelo art. 330, I, do CPC, razão pela qual, ainda que a
questão seja de direito e de fato, não havendo necessidade de produzir prova
(causa madura), poderá o Tribunal julgar desde logo a lide, no exame da
apelação interposta contra a sentença que julgara extinto o processo sem
resolução de mérito.

3. Embargos de divergência rejeitados.

(EREsp 874.507/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
unânime, DJe de 1º.7.2013)

Superada essa questão, relativa ao acerto da manutenção dos autos na instância
revisora, tenho que não há como reverter a análise realizada sem o reexame das cláusulas contratuais
e dos elementos probatórios dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial, conforme
preconizam os enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ.

Tal convicção decorre das seguintes passagens da fundamentação do acórdão

recorrido (fls. 942/946):

Para a verificação da responsabilidade civil do Requerido, na espécie, faz-se

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