Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2014
10/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fulcro no
artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido em sede de apelação.
O aresto impugnado está assim ementado:
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DO MÉRITO. AFASTABILIDADE. MATÉRIA
UNICAMENTE DE DIREITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE
PACTUAÇÃO. NÃO CABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO.
ABUSIVIDADE.INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º
DA CF/88. AUSÊNCIA DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR.
UTILIZAÇÃO DA TR COMO INDEXADOR. ILEGALIDADE. SÚMULA 295
DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. NULIDADE
DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA
REFORMADA. APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1 - O fato de o processo ter sido extinto sem julgamento do mérito, não impede que
este tribunal aprecie a questão como um todo ainda que a sentença não as tenha
apreciado por inteiro, motivos pelos quais rejeito a preliminar suscitada nas
contrarrazões. Nestes casos, de extinção do processo, sem julgamento do mérito, o
Tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar sobre questão
exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento (art.515, §
3º, do CPC); 2 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos
celebrados com instituições financeiras (STJ. Súmula 297), impondo-se, dessa
forma, a flexibilização do principio da autonomia da vontade ( pacta sunt
servanda ), sendo permitido ao Poder Judiciário intervir nas relações entre
particulares, para restabelecer o equilíbrio contratual; 3 - No caso em análise, o
contrato foi firmado após a edição da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000
(reeditada sob o n° 2.170-36/2001). Desse modo, a capitalização dos juros só é
admitida quando expressa de maneira clara, explicita, nos contratos, o que não
ocorreu no caso em análise; 4 - A limitação da taxa de juros reais a 12% ao ano,
tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar (art. 192, § 3°
da CF/88), Súmula Vinculante nº 7. Inviabilizando-se a verificação da taxa de juros
remuneratórios contratada deve ser adotada a taxa media de mercado praticada em
operações análogas, conforme o entendimento esposado pelo c. STJ; 5 - Quanto à
utilização da TR como indexador. destaca-se não haver no contrato em análise,
previsão expressa nesse sentido, dai surgir a necessidade de sua substituição por
índice que melhor reflita a correção. Destarte, como a TR não foi pactuada, a
considero inválida e por isso não pode ser adotada como índice de correção
monetária nos contratos firmados após a Lei n. 8.177/91, pelo que deveria ser
substituída pelo INPC que. atualmente, reflete de forma mais precisa a inflação; 6 -
Não pode ser cumulada a comissão de permanência a outros encargos legais e
contratuais, tais como a correção monetária ou a multa contratual, que, previstos
para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta
parcela; 7 - Apelo conhecido e provido, para, reformando a sentença recorrida,
declara a nulidade do contrato firmado entre as partes, condenando o banco
recorrido no pagamento das custas e honorários de advogado.
Opostos embargos de declaração (fls. 437/449, e-STJ), esses foram desprovidos (fls.
481/492, e-STJ).
Nas razões do apelo extremo (fls. 496/517, e-STJ), aponta o insurgente a existência de
violação aos artigos 514, II, e 535, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: i) negativa de prestação jurisdicional; ii) violação ao princípio da dialeticidade; e
iii) possibilidade de capitalização anual de juros.
Contrarrazões às fls. 573/582, e-STJ.
Admitido o processamento do recurso na origem (fls. 556/557, e-STJ), ascenderam os
autos a esta Corte.
É o relatório.
Decide-se.
O presente recurso merece prosperar.
1. Primeiramente, cinge-se o recurso sobre a configuração de negativa de prestação
jurisdicional, consubstanciada, segundo aponta o recorrente, na omissão quanto à arguida ausência de
justificativa para o afastamento da extinção do processo deferida pelo juízo de primeiro grau.
Observa-se que, de fato, a Corte local não apreciou a mencionada tese, deixando de se
manifestar sobre alegação que se mostra imprescindível para a solução do caso.
Conquanto a ora recorrente tenha reiterado a tese em sede de aclaratórios (fls. 437/449,
e-STJ), e estes tenham sido desacolhidos, não houve a necessária apreciação da temática, consoante
denota a ementa a seguir transcrita:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE/OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO COMPLETO, NÍTIDO E PERFEITAMENTE
FUNDAMENTADO. REEXAME DA CAUSA. A VIA RECURSAL ELEITA
CONFIGURA-SE IMPRÓPRIA PARA TAL MISTER. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Cuida-se de
embargos de Declaração interpostos contra o Acórdão de fls. 205/225, sob o
fundamento de que, tendo o juizo de segundo grau se manifestado acerca do mérito
da causa principal, e não sobre os fundamentos da sentença que julgou extinto o
processo sem resolução de mérito por inércia da parte, teria incorrido em
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADES sobre os elementos da
sentença de primeiro grau. 2. O acórdão atacado apreciou de forma clara e
fundamentada os pontos controvertidos, não dando azo à discussões infundadas
sobre a matéria pertinente ao alegado "principio da dialeticidade" extraído do
dispositivo legal inserto no art.514, II, do Código de Processo Civil, concluindo
que cabe ao julgador de segundo grau se deter pura e simplesmente sobre a
temática tratada na sentença de extinção sem resolução de mérito, e jamais sobre o
mérito da causa, já que não ventilado no recurso. 3. Ainda que sejam utilizados os
embargos declaratórios para fins de prequestionamento, os mesmos somente
poderão ser acolhidos se realmente existir contradição na decisão invectivada. 4.
São incabíveis embargos declaratórios com a indevida finalidade de instaurar uma
nova discussão sobre a controvérsia jurídica a qual fora exaustivamente apreciada
por esta Corte de Justiça, tendo em vista que a via eleita não se configura adequada
para tal mister. 5. Neste sentido é a Súmula n° 18 desta c. Corte, a qual fundamenta
serem indevidos os embargos de declaração que tem por única finalidade o
reexame da controvérsia jurídica já apreciada. 6. Embargos Declaratórios
conhecidos e desprovidos.
Verifica-se que, desviando-se de tratar da ausência de fundamentos para o afastamento da
extinção do processo, o acórdão preferiu focar na possibilidade do julgamento de mérito pela
instância recursal.
Com efeito, inarredável a conclusão de ofensa ao artigo 535, inciso II, do Código de
Processo Civil, pois, independentemente do acerto ou não da tese invocada, esta deveria ter sido
objeto de análise pela Corte de origem.
Saliente-se, por oportuno, que o direito ao provimento jurisdicional claro, coerente e
congruente é corolário do devido processo legal, contido no inciso LIV do art. 5º da Constituição
Federal. É, portanto, elemento do núcleo intangível da ordem constitucional brasileira, a que o
Estado-Juiz deve integral obediência.
2. No tocante às demais arguições do recorrente, eis que se mostram prejudicadas, ante a
necessidade de novo pronunciamento sobre os embargos de declaração do insurgente.
3. Do exposto , da-se provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecendo a existência
de violação ao artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, anular o acórdão que julgou os
embargos de declaração e determinar que outro seja proferido, sanando-se a omissão, nos termos da
fundamentação.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 08 de março de 2016.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?