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30/08/2019 Visualizar PDF
Em razão do acordo celebrado entre as partes nos termos da decisão
proferida em audiência pelo Juiz de Direito da Comarca de Porto Alegre (fl. 345),
conforme noticiado por meio da petição DOC 00507122 de fls. 341-345, julgo
prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto, com fundamento
no artigo 34, XI, do RISTJ.
Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto
juízo primevo, ao qual compete a homologação do aludido acordo.
Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, com imediata baixa dos
autos eletrônicos à origem.
Publique-se.
Brasília-DF, 1º de agosto de 2019.
Relator
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