Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2022 2018 2017 2016
01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por FELISBERTO ODILON CÓRDOVA, desafiando
decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do permissivo
constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim
ementado (e-STJ, fls. 90/91):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ACORDO REALIZADO EM DEMANDA
DE DIVÓRCIO QUE ESTABELECEU A VERBA HONORÁRIA DO
ADVOGADO EM PERCENTUAL DE AÇÕES DE EMPRESA. TRANSAÇÃO
HOMOLOGADA EM 1994. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS
CONFORME ARTIGO 25 DA LEI 8906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA).
DEMANDA APRESENTADA VINTE ANOS DEPOIS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL OCORRIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O TÍTULO CONSISTE
EM DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DEVE
OBSERVAR O PRAZO PRESCRICIONAL GERAL. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À NATUREZA DO CRÉDITO. PEDIDO DE
APURAÇÃO DE HAVERES FORMULADO EM NOME DA CLIENTE SEM
CONSTAR O ORA REQUERENTE COMO PARTE NOS AUTOS. AUSÊNCIA
DE PEDIDO EM FAVOR DO CAUSÍDICO. DETERMINAÇÃO DE QUE O
ADVOGADO PLEITEASSE TAL VERBA POR DEMANDA PRÓPRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DA
PRESCRIÇÃO DECORRENTE DE TAL DEMANDA. ALEGADA
OCORRÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO CUMPRIMENTO DA
OBRIGAÇÃO QUE NÃO ERA IMPEDITIVO PARA PERQUIRIR O DIREITO
QUE ENTENDIA CABÍVEL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Considerando a natureza do crédito perseguido ser referente à verba
honorária, deve o prazo concernente a tal tema ser observado para fins de
incidência da prescrição.
"O exercício de um direito não pode ficar pendente indefinidamente. Deve ser
exercido pelo titular dentro de determinado prazo. Isto não ocorrendo,
perderá o titular a prerrogativa de fazer valer seu direito. (...) Se a
possibilidade de exercício dos direitos fosse indefinida no tempo, haveria
instabilidade social. (...) O decurso do tempo, em lapso maior ou menor, deve
colocar uma pedra sobre a reação jurídica cujo direito não foi exercido. É
com fundamento na paz social, na tranquilidade da ordem jurídica que
devemos buscar o fundamento do fenômeno da prescrição e da decadência".
(VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, parte geral. São Paulo: Atlas, 2010,
p.561)"
Nas razões do recurso especial, o ora agravante aponta violação dos arts. 128, 267,
269, 460 e 469 do CPC/73, 202 do Código Civil de 2002 c/c 1.290 e 1.292 do Código Civil de
1916. Sustenta que não está a cobrar honorários do réu, sendo outra a causa de pedir da
obrigação de fazer. Alega a não ocorrência de prescrição e a interrupção da prescrição no pleito
formulado por Zurleide.
É o relatório. Decido.
De início, quanto à alegada violação dos arts. 128, 460 e 469 do CPC/73, verifica-se
que o conteúdo normativo dos dispositivos invocados no apelo nobre não foram apreciados pelo
Tribunal a quo, tampouco foram opostos embargos declaratórios para sanar eventual omissão.
Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das
Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões suscitadas
no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a
respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 25/11/2014)
No que pertine à alegação de prescrição, o eg. Tribunal de origem expressamente
consignou o seguinte (e-STJ, fls. 95/99):
"Analisando os autos, observo que intenta o ora apelante executar obrigação
assumida pelo apelado em acordo homologado judicialmente, decorrente de
demanda de divórcio, em que ficou fixado o pagamento em favor do apelante
0,5% das ações da empresa então de titularidade do casal, a título de
honorários_advocatícios em decorrência da sua atuação naqueles autos,
conforme se observa dos documentos de fls. 05/09 datado do ano de 1994.
Apesar do causídico apelante insistir não se tratar a presente demanda de
cobrança de honorários advocatícios e tão somente de obrigação prevista no
título judicial, não há como afastar a origem de seu crédito para fins de
análise do pleito aqui intentado, incluindo o prazo prescricional.
Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal a execução
prescreve no mesmo prazo da ação, bem como já se manifestou esta Corte de
Justiça Catarinense, mutatis mutandis, no seguinte sentido:
(...)
Considerando a natureza do crédito perseguido pelo apelante ser referente à
verba honorária , deve o prazo concernente a tal tema ser observado para fins
de incidência da prescrição.
Não há como entender diferente, ainda que tenha alegado o requerente que o
valor a que faz jus fora destacado da parte que competia à sua cliente na
meação e que ao apelado incumbia apenas a obrigação de transferência do
percentual de ações definida, considerando que referido destaque só ocorreu
em decorrência do direito à verba honorária em relação ao acordo firmado
judicialmente, pois não há qualquer evidência nestes autos -- muito menos
provas -- de que o requerente que atuou tão somente na qualidade de
advogado nos autos do divórcio em comento, fizesse jus à qualquer quantia
objeto da meação ali realizada em decorrência de qualquer outra obrigação,
que não a de remuneração pelo seu trabalho realizado.
Tendo em vista que o acordo cuja obrigação aqui perquirida fora realizado
antes da entrada em vigor do atual Código Civil, deve ser observada a regra
prevista na Lei 8906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a
Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a qual prescreve em seu artigo 25:
(...)
De acordo com o relato e documentos constantes nos autos a transação fora
efetivada em 1994, de modo que o prazo prescricional quinquenal ocorreu no
ano de 1999 e considerando que a presente demanda fora apresentada tão
somente em 2014, ou seja, 15 (quinze) anos após o termo fatal, o
reconhecimento da prescrição é medida inarredável.
Argumentou o apelante que a obrigação de transferência de participação
social não poderia ser cumprida à época em razão do não consentimento
dos demais sócios, os quais são irmãos do requerido e que não aceitavam o
ingresso da sua ex-esposa no quadro societário, situação inclusive que
motivou o ingresso de demanda de apuração de haveres, constituição de
crédito e cobrança (fls. 10/14) pela sua ex-cliente Zurleide Fernandes, que
segundo o apelante teria englobado o valor que lhe era devido. Aduziu
ainda que tal situação teria constituído o devedor em mora e por sua vez a
interrupção do prazo prescricional.
No entanto, a demanda acima mencionada fora proposta tão somente em
nome da sua ex-cliente e ao contrário do que pelo requerente aduzido não
englobou o valor que lhe era devido, tanto é verdade que após o falecimento
da sua então cliente (ex-esposa do requerido) o causídico pugnou pela
continuidade da demanda em relação ao valor que lhe era devido, situação
que fora rechaçada, já que não era parte naquela demanda, sendo
determinado ainda a busca do seu crédito por meio de demanda própria,
conforme se infere das decisões de fls. 32/34.
Conforme ventilado na decisão ora combatida, "a Ação de Apuração de
Haveres, Constituição de Crédito e Cobrança intentada pela Sra. Zurleide
Fernandes contra seu ex-marido e a empresa, promovida em novembro de
1994, páginas 10/14, não se constituiu em causa de interrupção da
prescrição ao direito do advogado, ora credor, pois na referida ação este não
figurou como autor e os pedidos formulados eram relativos ao valor
correspondente às cotas sociais e não de transferência da participação
acionária . Pedido formulado exclusivamente à Sra. Zurleide . Os honorários
do advogado, ora credor, foram destacados do crédito (meação) da Sra.
Zuerleide e passaram a constituir parcelas autônomas ou créditos distintos
(ver item a.3 de pg 6): 4,5% para a Zurleide e 0,5% para o advogado. A
transferência das quotas poderia ser exigida tanto por um quanto por outro,
não dependendo de ação conjunta (aliás, poderiam ser objeto de transações
diversas, a critério dos respectivos credores). Percebe-se, portanto, que a
ação promovida pela Sra. Zurleide não aproveitou seu advogado, pois ele
não integrou o pólo ativo e tanto é assim que manteve a pretensão de
receber seus honorários em participação acionária da empresa e não em
valores correspondentes . Ou seja, o advogado credor reservou seu direito às
quotas sociais com exercício em momento que lhe fosse oportuno. E isso pode
ser constatado pelo restrito objeto da presente ação de transferência de
ações, sem pedido alternativo de valores correspondentes)". (fls. 62 e 63).
Assim, não há como aproveitar a situação ocorrida em processo diverso em
favor do apelante quando este sequer figurou como parte no feito
mencionado, não havendo falar em ocorrência de causa interruptiva da
prescrição sob tal prisma.
De outro lado, a existência de condição suspensiva decorrente da
impossibilidade de transferência das ações diante do não consentimento dos
demais sócios, não tem o condão de afastar a ocorrência da prescrição no
caso em comento.
É que referida condição, aparentemente de ordem pessoal em relação à sua
cliente em decorrência do divórcio, não fora comprovada que também
ocasionou, em desfavor do requerido, impedimento sob a mesma
argumentação.
Outrossim, poderia o requerente, na qualidade de detentor de crédito,
promover as diligências cabíveis para obtenção do que lhe era devido, em
decorrência da negativa do cumprimento conforme inicialmente estabelecido.
No mais, se assim não fosse, no entender da argumentação lançada pelo
apelante, considerando que a mudança no estatuto social da empresa somente
ocorreu no ano de 2006, quando passou a ser uma sociedade anônima de
modo que poderia o requerido livremente dispor das cotas acionárias que
detêm -- situação controversa diante do artigo 7° do contrato social (fls.
43/49) que prevê o regramento para as transferências de ações, inclusive
versando sobre a preferência na sua aquisição -- e se até o momento tal
modificação social não tivesse ocorrido estaria o apelante impossibilitado de
cobrar o seu crédito, segundo a sua argumentação, situação que por certo
carece de qualquer plausibilidade.
De outro norte, acatada a tese de que somente no ano de 2006 a obrigação
poderia ser cumprida, conforme argumentado, considerando o prazo
quinquenal também previsto já no então Código Civil vigente (artigo 206,
§5°, II), tem-se que também a prescrição já teria ocorrido, considerando o
término do prazo em 2011, sendo que a presente demanda só fora
apresentada em 2014.
Assim, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe." (grifou-se)
Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido,
quanto à natureza do crédito para fins de determinar o prazo prescricional e quanto à interrupção
do prazo prescricional, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que
é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 16 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?