Informações do processo 2016/0048307-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 868700
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 09/03/2016 a 26/02/2020
  • Estado
  • Brasil

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26/02/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial fundado no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por R L COMÉRCIO DE
CERÂMICAS E CONCRETOS LTDA contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do

Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"Apelação. Posse. Reintegração. Agravo retido. Prova
Testemunhai. Contradita. Não configurada as hipóteses do art. 405,
§ 2° e 3°, do CPC.

Reintegração de posse. Presentes os requisitos do art. 927 do CPC.
Dano moral.

Agravo retido. Cabe ao juiz, ao seu judicioso critério, fundamentar
as razões de sua decisão para ouvir ou não a testemunha a respeito
da qual foi levantada a contradita. Assim, no caso, entendeu o juiz
que a amizade intima da testemunha com a filha da autora, que não
é parte no processo, não constitui motivo legal de suspeição ou
impedimento. Não configuradas as hipóteses do art. 405, § 2° e 32,
do CPC.

Apelação. Reintegração de posse. Retomada da posse, "manu
militar", pela construtora demandada. Inviável o adiantamento dos
efeitos de uma rescisão contratual que se mostra hipotética. No
caso, a própria demandada confirma que ingressou no imóvel sem
autorização da autora. Presença dos requisitos do art. 927 do
CPC.

Dano moral. Dano moral configurado. Indenização compatível
com o direito violado, a repercussão e extensão do dano.
Quantificação de acordo com as especificidades do caso concreto e
com os parâmetros desta Câmara.

Apelação Desprovida." (e-STJ, fl. 179)

Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (e-STJ, fls. 199/255)

Nas razões do recurso especial, o agravante alega violação dos arts. 405,

§2°, I, e §3°, IV, do CPC/73 e 186 e 927, do CC e divergência jurisprudencial,
sustentando, em síntese, que (a) restou configurado o impedimento e a suspeição, por

interesse no resultado do litígio, uma vez que a testemunha é companheira da filha da
autora, portanto, sua nora, residindo também no apartamento cuja posse fora esbulhada;

(b) não restou caracterizado o dever de indenização; e (c) o quantum indenizatório
mostra-se exorbitante.

É o relatório. Decido.

De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

Quanto à alegada ofensa ao art. 405, do CPC/73, porque a prova
testemunhal está eivada de suspeição e impedimento, o Tribunal a quo entendeu que
(e-STJ, fl. 182):

"Isso porque, no caso, ainda que, a testemunha tenha
confirmado ser a companheira da filha da ré, não se verifica a
ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 405, § 2° e 3°, do
CPC. Porquanto, a filha da autora não é parte no processo, e, na
hipótese, sequer a autora e a testemunha residem na mesma cidade.
Com efeito, ouvida a testemunha a respeito da contradita, cabe ao
juiz, ao seu judicioso critério, fundamentar as razões de sua decisão
para ouvir ou não a testemunha a respeito da qual foi levantada a
contradita.

Assim, no caso, entendeu o juiz que a amizade intima da
testemunha com a filha da autora, que não é parte no processo, não
constitui motivo legal de suspeição ou impedimento."

Destarte, a Corte concluiu que a testemunha não é suspeita ou impedida
pois não possui interesse direto no resultado desta demanda. Assim, para alterar todas as
conclusões a que chegou a Corte de origem, seria necessário o revolvimento do contexto
fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de
Justiça. Confira-se:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PERMUTA DE PROPRIEDADES RURAIS COM TORNA.
DAÇÃO DE IMÓVEIS COMO PARTE DO PAGAMENTO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM. COBRANÇA. ÔNUS DA
PROVA. TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Para chegar-se ao objetivo almejado pelo agravante - alcançar a
condenação dos agravados ao pagamento da comissão que supõe
lhe ser devida por força da celebração de contrato de corretagem
que teve por objeto a mediação de permuta de imóveis rurais com
torna em dinheiro -, seria necessário o revolvimento do material
fático-probatório carreado aos autos, operação vedada nesta
instância a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.

2. Tendo a eg. Corte local concluído que as testemunhas não são
suspeitas por não possuírem interesse direto no resultado da
demanda, não tendo tecido nenhuma consideração acerca de
eventual inimizade entre as partes, torna-se inviável reexaminar
essa fundamentação pelo óbice da Súmula 7/STJ.

3. Ausência de prequestionamento dos arts. 533, I, e 884 do Código
Civil de 2002, pois não serviram de fundamento à conclusão
adotada pela eg. Corte local.

4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp
1059895/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. MATÉRIA DE
PROVA. ALEGADAS OMISSÕES E OBSCURIDADES NO
ACÓRDÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA.

1. - Toda a argumentação do ora agravante no sentido de sua
efetiva posse do imóvel e da suspeição das testemunhas ouvidas em
Juízo demandaria, para avaliar sua pertinência, o exame de
matéria da fato, medida sabidamente incabível em sede de Recurso
Especial (Súmula n° 7/STJ).

2. - Inexistência, lado outro, de omissão ou obscuridade no Acórdão
de segunda instância.

3. - Agravo Regimental improvido." (AgRg no AREsp 546.934/SP,
Rel. Ministro SIDNEI BENETI , TERCEIRA TURMA, julgado
em 19/08/2014, DJe 02/09/2014)

Quanto aos elementos configuradores da responsabilidade civil e
conseguinte arbitramento de danos morais, a Corte de origem, com base nas provas
colacionadas aos autos, compreendeu presentes a conduta ilícita, o nexo de causalidade e
o dano, condenando a parte recorrente ao ressarcimento, conforme se denota dos trechos
do acórdão a seguir (e-STJ, fl.187):

"Ainda, na espécie, não se pode ter como lícita a conduta de quem
sorrateiramente invade o imóvel de outrem, arromba abertura,
adentra na moradia e deixa a moradora sem ter onde ficar (CC,
art. 186). Assim, há que se verificar os direitos violados (arts. 5°.
XI, e, 6° e art. ); a gravidade da ação e a repercussão e extensão do

dano.

Ao meu juízo, a retomada arbitrária do imóvel gerou dano moral.
Assim, tanto do ponto de vista subjetivo, analisando as
especificidades da situação concreta, em que a condição de
inadimplente restou ostensivamente exposta no condomínio, como
também, haveria dano in re ipsa, pelo transtono extrapatrimonial
que conduta confessada da apelante causou à apelada.Nessas
circunstâncias, tenho preenchidos os requisitos autorizadores à
indenização por dano moral."

Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão
recorrido para aferir a configuração, no caso concreto, de situação ensejadora de danos
morais, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que
somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses
excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância
arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse sentido: AgRg no REsp 971.113/SP, Quarta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO

DE NORONHA , DJe de 8/3/2010; AgRg no REsp 675.950/SC, Terceira Turma, Rel.

Min. SIDNEI BENETI , DJe de 3/11/2008; AgRg no Ag 1.065.600/MG, Terceira

Turma, Rel. Min. MASSAMI UYEDA , DJe de 20/10/2008.

A respeito do tema, salientou o eminente Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR : "A intromissão do Superior Tribunal de Justiça na revisão
do dano moral somente deve ocorrer em casos em que a razoabilidade for abandonada,
denotando um valor indenizatório abusivo, a ponto de implicar enriquecimento indevido,
ou irrisório, a ponto de tornar inócua a compensação pela ofensa efetivamente causada "
(REsp 879.460/AC, Quarta Turma, DJe de 26/4/2010).

Com efeito, somente é possível a revisão do montante da indenização nas
hipóteses em que o quantum fixado for exorbitante ou irrisório, o que, no entanto, não
ocorreu no caso em exame. Isso, porque o valor da indenização por danos morais,
arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos
danos sofridos pela agravada, que, conforme mencionado pelas instâncias ordinárias, foi
privada, de forma arbitrária, da posse legítima do apartamento adquirido da empresa
agravante.

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 07 de fevereiro de 2020.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4117 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão