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07/11/2019 Visualizar PDF
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A,
com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"Cumprimento de sentença - Ação Civil Pública - Impugnação o
não acolhida.
Excesso de execução Não reconhecimento - Apuração do "quantum
debeatur" - Remessa dos autos à Contadoria Judicial -
Desnecessária a prévia liquidação, uma vez que se trata de mero
cálculo aritmético a fixar o valor devido Preliminar afastada.
Juros Moratórios - Pedido implícito - Incidência sobre o valor
objeto da condenação, independente de pedido expresso e de
determinação pela sentença - Artigos 293, do Código de Processo
Civil e 407, do Código Civil. Juros de mora - Termo inicial -
Citação na fase de conhecimento da ação Entendimento
consolidado pelo STJ - Incidência no percentual de 6% (seis por
cento) ao ano (art. 1.062 do CC/16), desde a data da citação na
ação civil pública até a data da entrada em vigor do novo Código
Civil e, daí em o diante, no percentual de 12% (doze por cento) ao
ano (art. 406 do CC/02, c/c art. 161, § 1° do CTN).
Recurso não provido." (fl. 102)
Em suas razões recursais, a recorrente aponta violação dos arts. 460 e 468
do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese: (a) ofensa à coisa julgada,
porque a parte recorrida utilizou como parâmetro para seus cálculos o saldo em conta em
fevereiro de 1989, desrespeitando a sentença executada que determina a utilização do
saldo em janeiro; (b) a inclusão de juros remuneratórios na fase de cumprimento de
sentença também ofende a coisa julgada, uma vez que não constam do título executivo;
(c) os juros de mora incidem a partir da citação na fase de cumprimento de sentença, e
não no processo de conhecimento.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 121).
É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" .
Quanto à alegação de violação à coisa julgada em razão da suposta
utilização de parâmetro equivocado para a realização dos cálculos e da inclusão de juros
remuneratórios na fase de cumprimento de sentença, verifica-se que as teses invocadas no
apelo nobre não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, tampouco foram opostos
embargos declaratórios para sanar eventual omissão. Dessa forma, à falta do
indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do
STF.
Nesse sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. NÃO REALIZAÇÃO DO COTEJO
ANALÍTICO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando as questões
suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no
acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos
declaratórios.
(...)
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 544.459/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO
DE NORONHA , TERCEIRA TURMA, julgado em 20/11/2014,
DJe 25/11/2014)
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a orientação está em
consonância com o entendimento consolidado da Segunda Seção desta Corte, no
julgamento do REsp 1.361.800/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, que consolidou o
entendimento de que nas execuções individuais de sentença coletiva, os juros de mora
incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. O
julgado restou assim ementado:
"AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA -
PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS
MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A
AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM
DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA
EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL
IMPROVIDO.
1. - Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos
(CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese
uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo
as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à
data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre
indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em
decorrência de Planos Econômicos.
2. - A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza
condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário
de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de
Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo
cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das
contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a
idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando,
na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a
partir da data da citação para a Ação Civil Pública.
3. - Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos
individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela
coletiva, inclusive assegurando a execução individual de
condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em
prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em
detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir
do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da
Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo
ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é
de rigor evitar.
3. - Para fins de julgamento de Recurso Representativo de
Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei
11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte:
"Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase
de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar
em responsabilidade contratual, se que haja configuração da
mora em momento anterior."
4. - Recurso Especial improvido."
(REsp 1361800/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/
Acórdão Ministro SIDNEI BENETI , CORTE ESPECIAL,
julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014, g.n.)
Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego
provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília (DF), 05 de novembro de 2019.
MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator
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