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01/12/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Noticiam os autos, em petição de fls. 532-535, que foi realizado acordo entre os ora
litigantes.
É o relatório. Passo a decidir.
Tendo em vista a existência de transação entre as partes, o apelo perdeu o objeto.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, julgo prejudicado o
recurso.
Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto Juízo de
origem, para as providências cabíveis relativas à homologação do acordo.
Publique-se.
Brasília, 28 de novembro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
24/10/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS.
ADVOGADO QUE NÃO COMPARECEU A AUDIÊNCIA. REVELIA EM PROCESSO
TRABALHISTA. PERDA DE UMA CHANCE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73 (ART.
1.022 DO CPC/2015) CONFIGURADA. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A
PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O conhecimento do recurso especial exige a manifestação do Tribunal local acerca da tese de
direito suscitada, bem como sobre os elementos fáticos que não podem ser examinados, de plano,
na via estreita do recurso especial. Omitindo-se a Corte de origem em se manifestar sobre
questões fáticas relevantes, fica obstaculizado o acesso à instância extrema, cabendo à parte
vencida invocar, como no caso, a infringência do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do
CPC/2015), a fim de anular o acórdão recorrido para que o Tribunal a quo supra as omissões
existentes.
2. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, anulando-se o v. acórdão
proferido em sede de embargos declaratórios, para que outro seja proferido e, assim, sanados os
vícios constatados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
27/09/2022 a 03/10/2022, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 03 de outubro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
19/09/2022 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 27/09/2022, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou
sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.
13/06/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
25/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
03/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PIAZZETA BOIERA E GRAU
ADVOCACIA EMPRESARIAL com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra
v. acórdão exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS), assim
ementado (fls. 383):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
JURÍDICOS.
Rescisão do contrato entre as partes passados três meses da contratação,
conduzindo à restituição à autora, por parte da banca de advogados
contratada, do valor equivalente a 80% do montante recebido a título de
verba honorária contratual, consideradas as tarefas jurídicas e de assessoria
desenvolvidas no período.
A revelia decretada em reclamatória trabalhista, pelo não comparecimento
da parte demandada e seu advogado, acarreta a responsabilização da
sociedade de advogados ré ao pagamento proporcional de 50% da
condenação imposta à reclamada. Perda de uma chance caracterizada.
Apelos providos, em parte."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 401-405).
Nas razões do especial (fls. 409-426), PIAZZETA BOIERA E GRAU ADVOCACIA
EMPRESARIAL aponta, preliminarmente, violação ao art. 535, II, do CPC/73, afirmando que o
eg. TJ-RS não sanou os vícios suscitados nos embargos de declaração.
Ultrapassada a preliminar, indica ofensa aos arts. 843 e 844 do Decreto-Lei n.
5.452/43 (Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT) ao argumento, entre outros, de que "(...) ao
contrário do alegado no acórdão recorrido, apenas a Recorrida (EXCELSIOR VEÍCULOS E
PEÇAS LTDA.) foi intimada para comparecer na audiência de prosseguimento em reclamatória
trabalhista contra ela ajuizada, na ocasião da audiência inicial no processo em que figurou
como reclamada " (fls. 417).
Assevera, também, que a referida audiência ocorreu em 08/07/2009, e nesse período,
"(...) a representação da Recorrida não era realizada pela Recorrente, posto que o Contrato de
Prestação de Serviços Jurídicos firmado entre as partes iniciou sua vigência apenas na data de
25 de agosto de 2009 , quando ai então passou a Recorrente a receber intimações e praticar
demais atos processuais em nome da Recorrida. Assim, inviável que a Recorrente tivesse ciência
de intimações que ocorreram antes da sua contratação pela Recorrida para patrociná-la " (fls.
418 - destaques no original).
Aduz que "(...) resta claro e evidente que a causa da declaração da confissão da
EXCELSIOR VEICULOS E PEÇAS LTDA. nos autos da demanda trabalhista não foi a ausência
do advogado à audiência de instrução, mas a sua própria ausência à solenidade, ainda que
expressa e pessoalmente intimada para tal fim. Nesse sentido, aliás, foi o despacho do
magistrado da Justiça do Trabalho, juntado aos presentes autos às fl. 150: " (fls. 419).
Afirma que são "(...) insubsistentes as razões de manutenção da condenação da
Recorrente ao pagamento proporcional de 50% da condenação imposta à Recorrente, impõe-se
o provimento do presente Recurso Especial neste ponto, para declarar-se a conduta de culpa
exclusiva da Recorrida e a consequente inexistência de responsabilidade da Recorrente sobre a
condenação daquela em reclamatória trabalhista contra ela proposta, com fundamento nos
artigos 843 e 844 da Lei Federal n° 5452 " (fls. 421).
Alega, ainda, que, "(...) ao contrário do sustentado no acórdão recorrido, a
Recorrente faz jus á totalidade do valor recebido, na medida em que efetivamente desempenhou
o trabalho contratado até o momento em que a Recorrida decidiu, unilateralmente, proceder à
resilição do contrato entabulado, impedindo assim, obviamente, a execução das demais tarefas
por um período maior de tempo " (fls. 422).
Intimado, EXCELSIOR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA -
ME apresentou contrarrazões (fls. 434-438) pelo desprovimento do recurso.
Admitido o recurso (decisão às fls. 445-449), ascenderam os autos a esta eg. Corte.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, rejeita-se a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73, uma vez que o
eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS) analisou os pontos essenciais ao
deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.
Salienta-se, ademais, que esta Corte é pacífica no sentido de que não há omissão,
contradição ou obscuridade no julgado quando se resolve a controvérsia de maneira sólida e
fundamentada e apenas se deixa de adotar a tese do embargante. Nesse sentido, colhem-se os
recentes julgados:
"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N.
735/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas
nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo .
(...)
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no REsp 1511973/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA , QUARTA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/09/2021 -
g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO
CONDENATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE
DEMANDADA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC/73, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo
Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na
hipótese dos autos.
(...)
6. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp 1103790/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI , QUARTA
TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021 - g. n.)
Melhor sorte não socorre ao recurso no tocante à alegada violação aos arts. 843 e 844
da CLT. Na espécie, quanto a tais normas, valiosa a transcrição do seguinte excerto do v.
acórdão estadual (fls. 385-387):
"Cuida-se de ação de cobrança fundada em contrato de prestação de
serviços jurídicos firmado entre as partes, visando a autora a restituição do
valor dos honorários advocatícios alcançados à ré, mais danos materiais.
(...)
Tratando-se a pactuação de prestação de serviços jurídicos de contrato
intuito personae, a quebra de confiança entre as partes conduz reconhecer a
inviabilidade do prosseguimento da relação negociai, restando incontroversa
a rescisão a partir da notificação levada a efeito pela parte autora.
O contato entre as partes persistiu por apenas três meses, constando dos
autos como mote à rescisão a revelia da autora decretada em reclamatória
trabalhista cuja defesa estaria a cargo da ré.
Verificando-se que a própria autora reconhece que houve, por parte da
banca de advogados, o cumprimento parcial de tarefas contratadas, na
dimensão que se colhe dos elementos de prova colacionados aos autos, estou
em reconhecer como atendidos 20% dos trabalhos contratados e realizados
no período, para reduzir a restituição da verba honorária contratada e paga
pela autora- R$ 20.000,00-para 80%, a serem reembolsados pela ré.
(...)
Provê-se, em parte, o recurso da demandada, no ponto, afastada a dedução
de tributos recolhidos a partir do recebimento dos honorários, questão que
envolve seara com competência diversa da tratada nos autos.
Já no tocante ao pagamento proporcional da condenação alegadamente a
maior, em razão da revelia, na reclamatória trabalhista, considerando que
ambas as contratantes tinham ciência da data da audiência e que, o
comparecimento da parte desacompanhada de advogado caracteriza revelia
e conduz ao decreto respectivo, entendo que deve a banca de advogados
contratada responder por 50% da condenação imposta na justiça
especializada, presente hipótese de perda de uma chance ."
(g. n.)
Nesse contexto, considerando as circunstâncias do caso concreto, a pretensão de
alterar o entendimento ora transcrito demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o
que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula n. 7/STJ.
Finalmente, o apelo tampouco merece conhecimento no capítulo que visa a reforma
do v. acórdão estadual para que o Recorrente mantenha a integralidade dos valores pagos a título
de honorários advocatícios contratuais, em razão dos serviços advocatícios prestados pelo
interstício de 03 (três) meses.
Isso porque, nessa parte, não foi indicado dispositivo de lei federal apontado como
violado.
Como sabido, o recurso especial é o instrumento processual adequado para discutir
violação ou divergência jurisprudencial quanto a lei federal, conforme preconiza o art. 105, III,
"a" e "c", da CF/88. Nesse diapasão, para atender tal mister, é necessário que nas razões
recursais sejam apresentados argumentos jurídicos claros e precisos sobre como o eg. Tribunal a
quo teria violado ou interpretando de forma divergente determinado dispositivo de lei federal.
No caso, como já assentado, nesta parte, o apelo nobre não indicou de forma clara
dispositivos de lei federal como violado, evidenciando deficiência na fundamentação recursal, o
que acarreta a incidência da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, destacam-se os seguintes
julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO
NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS. INCIDÊNCIA DE MULTA.
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NÃO INDICADO. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
3. A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado pelo
acórdão proferido pelo Tribunal de origem caracteriza deficiência na
fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284
do Supremo Tribunal Federal.
(...)
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AgInt no AREsp 1770764/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI , QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 08/11/2021 -
g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO
RECURSO ESPECIAL.
(...)
2. A falta de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado,
pertinente à temática abordada no recurso especial, impede a abertura da
instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do
recurso especial."
(AgInt no AREsp 1910868/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 26/11/2021 - g. n.)
Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, com arrimo no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente
do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Brasília, 27 de abril de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?