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Movimentações 2020 2016
18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM
RESP. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA DE
NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS POR VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF.
A LEGITIMIDADE DA UNIÃO NÃO FOI APRECIADA NO ACÓRDÃO
RECORRIDO, FORTE NA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO, POR SE TRATAR DE
MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTO IRRECORRIDO E
SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA
283/STF. O DISSÍDIO INTERPRETATIVO NÃO FOI DEMONSTRADO,
PORQUANTO FOI DEIXADO DE REALIZAR O COTEJO ANALÍTICO, NÃO
BASTANDO, PARA TAL FIM, A MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. AGRAVO
INTERNO DO ENTE REPUBLICANO DESPROVIDO.
1. Preliminarmente, observa-se que o Tribunal de origem apreciou
as questões que lhe foram trazidas de maneira clara e fundamentada, com
elementos constantes nos autos, motivo pelo qual não ocorre a alegada
nulidade do acórdão por violação do art. 535, II do Código Fux.
2. Além disso, a parte recorrente não expôs qual seria a deficiência
do acórdão a ser suprida, limitando-se a alegações genéricas de ocorrência de
omissão, pelo que, nesse ponto, é inadmissível sua insurgência, sendo aplicável
ao caso, por analogia, a Súmula 284/STF, segundo a qual é inadmissível o
Recurso Extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia (AgRg no REsp. 1.539.743/MG, Rel. Min.
OG FERNANDES, DJe 22.10.2015; AgRg no AREsp. 533.421/PE, Rel. Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 13.3.2015).
3. Não bastasse tal fato, incide no tocante à ilegitimidade o óbice
da Súmula 283/STF, porquanto não se verifica da peça recursal qualquer
irresignação contra o fundamento da preclusão da matéria.
4. De fato, o acórdão registrou, no tocante ao tema da ilegitimidade
passiva da União, que tal questão restou decidida no Agravo de instrumento sob
no. 2006.04.00.004531-9, no entendimento da responsabilidade solidária dos
réus, portanto estápreclusa a matéria (fls. 2.052).
5. Veja-se que esse dito Agravo de Instrumento onde se decidiu a
questão da legitimidade da União ascendeu a esta Corte Superior. Porém, não
foi conhecido, por veicular matéria constitucional (AgRg no REsp. 927.814/RS,
Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 25.4.2008). Desta maneira, não tendo sido
enfrentada a questão da preclusão, incide a Súmula 283/STF.
6. Agravo Interno do Ente Republicano desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Brasília, 15 de dezembro de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Ministro Relator
16/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RESP. PEDIDO DE
RETIRADA DO FEITO DA PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA
TURMA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS SUFICIENTES PARA A
PROVIDÊNCIA POSTULADA, UMA VEZ QUE A FORMA ADOTADA PARA
JULGAMENTO NÃO CONSUBSTANCIA CAPITIS DEMINUTIO Ã DEFESA DA
PARTE INSURGENTE. INDEFERE-SE O PEDIDO DE RETIRADA DO FEITO
DA PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTOS DA PRIMEIRA TURMA.
1. A parte insurgente, UNIÃO, formula pedido de retirada do
presente processo da pauta virtual de julgamentos, sob o argumento de que há
relevância das matérias discussão, consubstanciadas em matéria processual
(cabimento de embargos declaração e/ou agravo interno)e demérito, em que se
discute o termo inicial de juros em casos de dano moral puro. Para se ter uma
ideia da relevância do precedente a ser proferido nos autos em referência, vale
dizer que, caso prevaleça o entendimento esposado na r. decisão monocrática,
sem esclarecimentos das omissões apontadas, o valor da condenação da União
passará de R$70.000,00 (fixada pelo tribunal de origem)para o exorbitante valor
de cerca de R$ 600.000,00, causando prejuízos irreparáveis aos cofres públicos,
ainda mais considerando que o precedente poderá vir a ser aplicado pelas
instancias ordinária em milhares de processo sobre o tema (fls. 2.348).
2. Contudo, o assento fático-jurídico da postulação é insuficiente,
na medida em que o julgamento perante a sessão virtual não representa capitis
deminutio das possibilidades de defesa da parte recorrente, que poderá se valer
de memoriais durante o prazo em que o processo fica à disposição dos ilustres
Pares da Turma para votação.
3. Na hipótese de ser solicitada a retirada dos autos por algum
Ministro, para potencial julgamento em sessão presencial, nessa hipótese a
parte poderá vindicar eventual oportunidade de adicional esclarecimento dos
temas processual e de mérito ora elencados.
4. Mercê do exposto, indefere-se o pedido de retirada dos autos da
sessão virtual de julgamentos.
5. Publique-se.
6. Intimações necessárias.
Brasília, 14 de dezembro de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
Ministro Relator
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
AGRAVANTE • UNIÃO
AGRAVADO • STEFANI DA SILVA
AGRAVADO • INDIANARA TEIXEIRA PIRES DA SILVA
AGRAVADO • JAIRO MIGUEL DA SILVA
ADVOGADO • NEIDA TEREZINHA LEAL FLORIANO - RS047652
AGRAVADO • HOSPITAL CRISTO REDENTOR SOCIEDADE ANONIMA
MÁRIO DE FREITAS MACEDO FILHO E OUTRO(S) -
ADVOGADOS • RS014630
RODRIGO DALCIN RODRIGUES - RS046049
12/06/2020 Visualizar PDF
28/05/2020 Visualizar PDF
1. Intime-se a parte embargante para complementar
suas razões, no prazo de 5 dias, de forma a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o. do
Código Fux.
Brasília/DF, 26 de maio de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
13/05/2020 Visualizar PDF
14/04/2020 Visualizar PDF
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC/1973 CONTRA
DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO APELO NOBRE COM
FUNDAMENTO NO ART. 543-C DO MESMO CÓDIGO. FUNGIBILIDADE
RECURSAL. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DETERMINAÇÃO
DE RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL DOS PARTICULARES PARA QUE ALI SEJAM
APRECIADOS NA FORMA DE AGRAVO INTERNO, CONSOANTE
AQUELA EGRÉGIA CORTE ENTENDER DE JUSTIÇA.
1. Agrava-se de decisão que inadmitiu o Recurso
Especial interposto por STEFANI DA SILVA e outros, fundado nas alíneas a e c do
permissivo constitucional, prolatado pelo egrégio TRF da 4a. Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATENDIMENTO HOSPITALAR. OMISSÃO. DANOS MORAIS
COMPROVADOS. AJG. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ.
Comprovado a ocorrência de negligência do corpo clínico do
nosocômio no seu dever de bem informar os familiares das possíveis
consequências do procedimento cirúrgico, gera o dever de indenizar.
Importante, ressaltar que a conclusão médica pericial foi no sentido
de que a utilização de prótese na cranioplastia não gerou prejuízos de ordem
fisiológica ou estética, sendo inclusive esse procedimento clínico adotado em
outros países, consoante análise pertinente do julgador monocrático em caso
semelhante.
O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato
complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a
extensão do dano, a condição sócioeconômica dos envolvidos, a
razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter
pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em
fonte de enriquecimento indevido.
Não restando demonstrada a dificuldade financeira para suportar as
despesas processuais, deve ser negada a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 481 do STJ (fls. 2.068).
2. Houve oposição de Aclaratórios, os quais foram
parcialmente providos apenas para serem declarados prequestionados dispositivos
invocados. Eis a ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas
hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou
obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao
objetivo de rediscutir o mérito da causa;
3. Se o acórdão decidiu contrariamente às
pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará
reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese
só admitida excepcionalmente.
4. Para efeito de recurso especial ou
extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se manifeste
expressamente a respeito de todos os dispositivos legais e constitucionais
invocados, sendo suficiente, para tal fim, o exame da matéria pertinente (fls.
2.101).
3. Em seu Recurso Especial, os Particulares
apontaram, além da divergência jurisprudencial, a violação dos arts. 22, 23 e 24 da Lei
8.906/1994 e 368 do CC, sob argumento de que mesmo na hipótese de sucumbência
recíproca, dada a titularidade dos honorários pelo advogado, ao passo que compete à
parte arcar com os honorários do ex-adverso. Assim não se encontram presentes os
requisitos legais da compensação.
4. Após as contrarrazões de fls. 2.215/2.220,
sobreveio a decisão denegatória de fls. 2.232/2.235, fundada na existência de
entendimento deste STJ, proferido em recurso repetitivo - REsp. 963.528/PR, Rel. Min.
LUIZ FUX, DJe 4.2.2010.
5. É o relatório.
6. É firme a jurisprudência deste Tribunal Superior de
que não cabe Agravo de Instrumento contra decisão que nega seguimento a Recurso
Especial com base no art. 543, § 7o., inciso I do CPC/1973 (QO no Ag. 1.154.599/SP,
Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJe 12.5.2011). Não obstante, conforme decidido
pela Corte Especial deste STJ, se equivocadamente a parte interpuser o Agravo do art.
544 do CPC/1973 contra a referida decisão, por não configurar erro grosseiro, cabe ao
Superior Tribunal de Justiça remeter o Recurso à Corte de origem para sua apreciação
como Agravo Interno (AgRg no AREsp. 260.033/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJe
25.9.2015). Tal entendimento aplica-se aos Agravos interpostos na vigência do
CPC/1973, ainda que posteriores a 12.5.2011, nos termos do voto vencedor do AREsp.
260.033/PR.
7. Desta maneira, os agravantes, para verem seu
Recurso Especial inadmitido ascender a esta Corte precisam, primeiro, desconstituir os
fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele Recurso, sob pena de
vê-los mantidos.
8. Ante o exposto, determina-se a devolução dos autos
à Corte de origem para apreciar o Agravo dos Particulares como Agravo Interno.
9. Publique-se.
10. Intimações necessárias.
Brasília (DF), 03 de abril de 2020.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
MINISTRO RELATOR
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL
DA UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DOS ACLARATÓRIOS
POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. A LEGITIMIDADE DA UNIÃO NÃO
FOI APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO FORTE NA OCORRÊNCIA
DE PRECLUSÃO, POR SE TRATAR DE MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM
JULGADO. FUNDAMENTO IRRECORRIDO E SUFICIENTE À
MANUTENÇÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. O
DISSÍDIO INTERPRETATIVO NÃO FOI DEMONSTRADO PORQUANTO
SE DEIXOU DE REALIZAR O COTEJO ANALÍTICO, NÃO BASTANDO,
PARA TAL FIM, A MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. RECURSO
ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela
UNIÃO com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão
prolatado pelo egrégio TRF da 4a. Região, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATENDIMENTO HOSPITALAR. OMISSÃO. DANOS MORAIS
COMPROVADOS. AJG. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ.
Comprovado a ocorrência de negligência do corpo clínico do
nosocômio no seu dever de bem informar os familiares das possíveis
consequências do procedimento cirúrgico, gera o dever de indenizar.
Importante, ressaltar que a conclusão médica pericial foi no sentido
de que a utilização de prótese na cranioplastia não gerou prejuízos de ordem
fisiológica ou estética, sendo inclusive esse procedimento clínico adotado em
outros países, consoante análise pertinente do julgador monocrático em caso
semelhante.
O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato
complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a
extensão do dano, a condição sócioeconômica dos envolvidos, a
razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter
pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em
fonte de enriquecimento indevido.
Não restando demonstrada a dificuldade financeira para suportar as
despesas processuais, deve ser negada a concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula 481 do STJ (fls. 2.068).
2. Houve oposição de Aclaratórios, os quais foram
parcialmente providos apenas para serem declarados prequestionados dispositivos
invocados. Eis a ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
1. A retificação de acórdão só tem cabimento nas
hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou
obscuridade.
2. Os embargos declaratórios não servem ao
objetivo de rediscutir o mérito da causa;
3. Se o acórdão decidiu contrariamente às
pretensões da parte, não será na via dos embargos declaratórios que buscará
reformar o decisum, sob pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese
só admitida excepcionalmente.
4. Para efeito de recurso especial ou
extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se manifeste
expressamente a respeito de todos os dispositivos legais e constitucionais
invocados, sendo suficiente, para tal fim, o exame da matéria pertinente (fls.
2.101).
3. Nas razões do seu Apelo Raro, a UNIÃO aponta a
violação dos arts. 535, II do CPC/1973 (nulidade do acórdão dos Aclaratórios por
omissão); 7o., 9o., 16, XV, 17 e 18, X da Lei 8.080/1990 (ilegitimidade passiva da
União); 186, 393 e 927 do CC. Aponta ainda, divergência com o entendimento firmado
nos EREsp. 1.388.822/RN (quanto à ilsgitimidade) e com o REsp. 1.479.864 (quanto ao
termo inicial dos juros de mora).
4. Devidamente intimada, a parte recorrida deixou de
apresentar contrarrazões (fls. 2.221).
5. O Apelo Raro da UNIÃO foi admito perante a
Corte Regional às fls. 2.230.
6. É o relatório.
7. De início, o Apelo Raro no tocante à divergência
jurisprudencial não pode ser conhecido, dada a ausência de realização do necessário
cotejo analítico, para a demonstração do apontado dissídio, não sendo suficiente, para
tanto, a mera transcrição de ementas. Nesse sentido é a jurisprudência deste STJ:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EBCT.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO DE SEDEX 10 E PERDA DE PRAZO PARA
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO AO STJ. DANO MORAL.
RECONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA, NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que
julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização,
ajuizada pela parte agravada em face da Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos - EBCT, objetivando obter reparação por danos materiais e
indenização, a título de danos morais, em face do tardio protocolo, pela
empresa pública, de recurso interposto ao STJ, encaminhado, pela parte
autora, pelo SEDEX 10. O acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença,
que julgara procedente, em parte, o pedido, para condenar a parte ora
agravante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$
18.740,00 (dezoito mil, setecentos e quarenta reais).
III. Nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e
do art. 255, § 1°, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação -
mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do
repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em
qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o
dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem
realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os
casos apontados e a divergência de interpretação.
IV. Agravo interno improvido (AgInt no AREsp.
1.510.171/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 29.11.2019).
2 2 2
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
2. Mostra-se inviável a apreciação de recurso
especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo
constitucional) quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio por
meio: a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão
paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade
dessas; b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que
o acórdão divergente foi publicado; c) do cotejo analítico, com a transcrição
dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, com a exposição das
circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não
bastando, para tanto, a transcrição das ementas dos julgados em comparação.
3. No presente caso, a parte recorrente não
conseguiu evidenciar as circunstâncias que identificam ou assemelham os
casos confrontados, com o necessário cotejo analítico e a juntada do inteiro
teor do acórdão paradigma.
4. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp.
1.225.434/SP, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 24.10.2019).
8. Por sua vez, as alegadas violações legais também
não devem ser conhecidas.
9. Não ocorre a alegada nulidade do acórdão por
violação ao art. 535, II do CPC/1973, porquanto o Tribunal de origem apreciou as
questões que lhe foram trazidas de maneira clara e fundamentada, com elementos
constantes nos autos.
10. Além disso, a parte recorrente não expôs qual seria a
deficiência do acórdão a ser suprida, limitando-se a alegações genéricas de ocorrência de
omissão, pelo que, nesse ponto, é inadmissível sua insurgência, sendo aplicável ao caso,
por analogia, a Súmula 284/STF, segundo a qual é inadmissível o Recurso
Extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia. Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. ICMS. INCENTIVO FISCAL. AUSÊNCIA DE CELEBRAÇÃO DE
CONVÊNIO CONFAZ. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXAME DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. ANÁLISE DE NULIDADE DA
CDA. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO RESOLVIDA SOB ENFOQUE
CONSTITUCIONAL.
1. A alegada ofensa ao art. 535 do CPC foi
apresentada de forma genérica pela parte recorrente, tendo em vista que não
demonstrou, de maneira clara e específica, a ocorrência de omissão no
julgado, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 da Suprema Corte.
(...).
6. A instância ordinária, ao vedar o
aproveitamento integral do ICMS relativo às aquisições de mercadorias, cujas
saídas ocorreram com base de cálculo reduzido, proveniente de benefícios
fiscais concedidos por outra unidade da federação e não previsto em
convênios celebrados entre os Estados, baseou seu entendimento em
fundamento constitucional - art. 155, § 2o., XII, g, da CF.
7. Nesse contexto, eventual contrariedade, caso
existente, ocorreria apenas no plano constitucional, de modo que se configura
inviável a rediscussão da matéria pelo STJ, no recurso especial.
8. Agravo regimental a que se nega provimento
(AgRg no REsp. 1.539.743/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe
22.10.2015).
2 2 2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO.
DIFERENÇAS SALARIAIS. OMISSÃO DO JULGADO ESTADUAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. INÉPCIA DA
INICIAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADOS. ERROR IN
PROCEDENDO. FUNDAMENTO INATACADO.
1. É
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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