Informações do processo 2015/0030532-0

  • Numeração alternativa
  • AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.515.364
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/03/2015 a 09/03/2016
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2016 2015

09/03/2016

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Segunda Turma
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ERRO
MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535
DO CPC. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 283/STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO

IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ. DANOS MORAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DAS
PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR. REDUÇÃO DO

QUANTUM
INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE
REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO,
EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.

I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da
decisão agravada, mormente nos pontos relativos à inexistência de violação ao art. 535, II, do CPC e
à incidência da Súmula 283/STF, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta
Corte.

II. A Corte a quo , à luz das provas dos autos, reconheceu a existência dos requisitos ensejadores do
dever de indenizar, concluindo que "a conduta consiste no atendimento errado prestado pelos
médicos - cirurgia na perna direita, quando a fratura era na perna esquerda. O dano é inegável,
sobretudo porque a paciente veio a óbito. O nexo causal é evidente, admitido, inclusive, pelo próprio
Estado de Roraima, quando afirma que as complicações foram decorrentes do procedimento
cirúrgico". Assim sendo, não há como alterar o entendimento do Tribunal de origem, com o escopo
de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, na hipótese, pois tal
ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula
7 desta Corte.

III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que o
valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório
ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.

IV. Na hipótese, o Tribunal de origem, em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve o valor
dos danos morais, fixados pela sentença, em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), para cada um
dos agravados, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se mostrando
ele exorbitante, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário
encontra óbice na Súmula 7/STJ.

V. Descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são
arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade,
circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.

VI. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta o rigor de sua Súmula 7, para exercer juízo de
valor sobre o
quantum fixado a título de honorários advocatícios, com vistas a decidir se são eles
irrisórios ou exorbitantes.

VII. Na hipótese, o Tribunal de origem, atento às circunstâncias a que se refere o art. 20, §§ 3º e 4º,
do CPC, entendeu que o montante, fixado a título de verba honorária, afigurava-se razoável e
proporcional. Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a
pretensão da recorrente, em face da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg nos EAREsp
28.898/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/02/2014; STJ, EREsp
966.746/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de

25/03/2013; STJ, EREsp 494.377/SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, CORTE
ESPECIAL, DJU de 1º/07/2005.

VIII. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em
parte do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.

A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região),
os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a
Sra. Ministra Relatora

Brasília (DF), 23 de fevereiro de 2016 (data do julgamento).

(...) Ver conteúdo completo

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03/03/2016

Seção: ATA DE JULGAMENTO - SEGUNDA TURMA - Ata da 5a. Sessão Ordinária - Em 23 de fevereiro de 2016
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do agravo regimental e, nessa parte,
negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."


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17/02/2016

Seção: SEGUNDA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgRg no RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do dia
23/02/2016, terça-feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma sessão ou sessões
subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já publicadas.



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