Informações do processo 2016/0043888-1

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.584.567
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 08/03/2016 a 09/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

09/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO , contra acórdão prolatado, por
unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de apelação,
assim ementado (fls. 203/210e):

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE
COM DIAGNÓSTICO DE Púrpura Trombocitopênica Trombótica
RECIDIVADA. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO RITUXIMABE
(MABTHERA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES
FEDERATIVOS. CONCRETIZAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
SITUAÇÃO FÁTICA A NÃO JUSTIFICAR SOLUÇÃO DIVERSA DA
INDICADA POLÍTICA PÚBLICA ESTATAL CORRESPONDENTE.
SENTENÇA MANTIDA.

1. A União, o Estado e o Município ostentam legitimidade passiva para figurar no
feito em que ad causam se discute a matéria envolvendo fornecimento de
medicamentos, realização de cirurgias, exames e/ou tratamentos de alto custo, haja
vista a solidariedade que emerge da exata dicção do art. 196 da Carta Cidadã.

2. A concretização do direito à saúde se materializa, regra geral, mediante a
execução de políticas públicas, de caráter genérico, pelo Legislativo e Executivo.
Entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do Agravo
Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada 175 - CE.

3. Na espécie, tem-se o quadro de pessoa portadora de Púrpura Trombocitopênica
Trombótica (PTT) recidivada razão pela qual lhe foi prescrito o medicamento
Rituximabe (Mabthera), nas doses de 375 , mg/m² a cada semana, num total de 4
ciclos. Sendo necessário 4 frascos de 500mg e 8 frascos de 100mg. , 4. A questão
pontual cinge à concretização dos direitos sociais, em especial, o direito à saúde,
albergado pelo art. 196 da Carta Federal, que, em última análise, está
umbilicalmente ligado à realização da dignidade da pessoa humana.

5. Restou provado nos autos ser imprescindível para a paciente, desvalida
economicamente, a disponibilização do medicamento Rituximabe (Mabthera),
necessário para resguardar a sua vida, situação fática que se insere, portanto, na
exceção de se determinar o fornecimento de medida excepcional ante a ineficácia de
outro tratamento.

6. Preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Fortaleza
afastada. Remessa oficial e apelações da União e do Município de Fortaleza
improvidas.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 234/236e).

Com amparo no art. 105, III, a , da Constituição da República, aponta-se ofensa aos
arts. 535 do Código de Processo Civil e 19-M, 19-O, 19P, 19 P 19-Q e 19-R, da Lei n. 8.080/90,
porquanto haveria omissão não sanada no acórdão recorrido, que a União é parte ilegítima para
figurar no polo passivo da presente demanda e que não é possível o fornecimento de medicamento
que não se encontre no protocolo clínico do Sistema Único de Saúde - SUS.

Com contrarrazões (fls. 277/294e), o recurso foi admitido (fl. 317e).

Feito breve relato, decido.

Nos termos do art. 557, caput , do Código de Processo Civil, combinado com o art. 34,
XVIII, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão
monocrática, a negar seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente,
prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante da respectiva Corte ou
Tribunal Superior.

Não se pode conhecer a apontada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil,
porquanto o recurso cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e
precisão, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua
importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA
DO CREDOR. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA
7/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO.

1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao
art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos
pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese,
o óbice da Súmula 284 do STF.

(...)

(AgRg no REsp 1450797/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. PROFISSIONAL DA ÁREA DA
SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ACÓRDÃO
COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.

INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO,
NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que, apesar
de apontar como violado o art. 535 do CPC, a agravante não evidencia qualquer
vício no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada
ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 422.907/RJ, Rel. Ministra
ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2013; AgRg no AREsp
75.356/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
21/10/2013.

(AgRg no AREsp 318.883/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/07/2014, destaque meu).

Firmou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual o recurso especial, interposto
com fundamento nas alíneas
a e/ou c , do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não
merece prosperar quando o acórdão recorrido encontrar-se em sintonia com a jurisprudência desta
Corte, a teor da Súmula 83,
verbis :

Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do
Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Cumpre sublinhar que o alcance de tal entendimento aos recursos interpostos com
fundamento na alínea
a , do permissivo constitucional, decorre do fato de que a aludida divergência
diz respeito à interpretação da própria lei federal (
v.g .: AgRg no AREsp 322.523/RJ, 1ª T., Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe de 11.10.2013; e AgRg no REsp 1.452.950/PE, 2ª T., Rel. Min. Humberto
Martins, DJe de 26.08.2014).

Anote-se que, para a aplicação do entendimento previsto na Súmula 83/STJ, basta que
o acórdão recorrido esteja de acordo com a orientação jurisprudencial firmada por esta Corte, sendo
prescindível a consolidação do entendimento em enunciado sumular ou a sujeição da matéria à
sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, com
trânsito em julgado (AgRg no REsp 1.318.139/SC, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins, DJe de
03.09.2012).

Na hipótese dos autos, verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento
pacificado nesta Corte, segundo o qual o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de
responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo qualquer deles,

em conjunto ou isoladamente, parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que objetive a
garantia de acesso a medicamentos adequado para tratamento de saúde, conforme denotam as
ementas dos seguintes julgados:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. IDOSO.
LEGITIMIDADE PASSIVA SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS
(MUNICÍPIO, ESTADO E UNIÃO). ARTS. 196 E 198, § 1º, DA CF/88.
PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

(...)

3. O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito
Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no
cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. Legitimidade
passiva do Estado configurada.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

(REsp 828.140/MT, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 20/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 235).

ADMINISTRATIVO. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO
EXISTENCIAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.

(...)

4. In casu, não há impedimento jurídico para que a ação, que visa a assegurar o
fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra a União, tendo em vista a
consolidada jurisprudência do STJ: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde
(SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de
modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no
pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para
pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana
Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).

(...)

7. Recurso Especial não provido.

(REsp 1.488.639/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 20/11/2014, DJe 16/12/2014).

No mesmo sentido: AgRg no Ag 1.231.616/SC, 1ª T., Rel. Min. Napoleão Nunes
Mais Filho, DJe de 06.04.2015; AgRg no AREsp 609.204/CE, 2ª T., Rel. Min. Humberto Martins,
DJe de 19.12.2014; AgRg no REsp 1.495.120/MG, 1ª T., Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de

10.12.2014; AgRg no Ag 1.315.346/MG, 1ª T., Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 29.09.2014;
e AgRg no AREsp 428.566/MG, 2ª T., Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 28.05.2014.

Nessa linha, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. O tratamento
médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto
por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

(RE 855178 RG, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015,
REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO - DJe-050 DIVULG 13-03-2015 - PUBLIC
16-03-2015).

Ademais, o Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos
nos autos, consignou pela necessidade e prescritibilidade do tratamento pleiteado apesar de não
contar da lista de protocolo do Sistema Único de Saúde - SUS, nos seguintes termos (fls. 203/210e):

Na hipótese vertente, verifica-se o quadro de jovem de 19 anos, SAMYRIS SANTOS
CRUZ, desvalida economicamente, diagnosticada como portadora de Púrpura
Trombocitopênica Trombótica (PTT) recidivada, com quatro episódios em um ano e
seis meses da doença.

Se extrai dos autos, em especial do laudo médico (Identificador 4058100.581274),
que a paciente foi diagnosticada com PTT em julho de 2013 e que, na ocasião, foi
tratada com prednisona, tendo permanecido com quadro estável até janeiro de 2014,
quando passou a apresentar petéquias difusas no corpo, sendo internada para
realização de 3 sessões de plasmaférese. Ocorreu nova recaída em junho de 2014,
com apresentação de manifestação de sintomas neurológicos, insuficiência renal e
febre, além da plaquetopenia com anemia hemolítica. Ainda de acordo com o
relatório médico, houve necessidade de internação da paciente na UTI, tendo havido,
após 1 mês de permanência no hospital, a resolução do quadro. Posteriormente, no
entanto, foi admitida mais uma vez no Hospital Walter Cantídio em 07 de novembro
de 2014 com queixas de gengivorragia, epistaxe, cefaléia e petéquias.

Destaca-se, dessa forma, que a paciente já foi tratada com prednisona e
plasmaférese.

Consta, ainda, do laudo médico que a referida doença é uma desordem grave e
ameaçadora à vida, cuja causa é a redução dos níveis de ADAMS 13, devido ao
anticorpo anti-ADAM 13 e requer tratamento de urgência com plasmaférese, porém
30% dos casos

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08/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - PORTARIA STJ/GDG N. 199 DE 7 DE MARÇO DE 2016 - O
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 04/03/2016 às 10:00

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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