Informações do processo 2015/0306489-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 822.470
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 18/12/2015 a 09/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

09/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III,
"a" e "c", da Constituição da República) contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região
assim ementado (fl. 243, e-STJ):

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. REGULARIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITOS. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE
AFASTADA.

A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez,
só elidida por prova irrefutável que, no caso, não foi produzida pela embargante,
portanto inexiste violação ao art. 2º, § 5º, da Lei de Execução Fiscal.

O inadimplemento de parcela de dívida decorrente de crédito rural não
enseja a fluência da prescrição, cujo termo inicial é a data de vencimento do
financiamento, contratualmente estabelecido pelos contratantes. Consoante a
jurisprudência dominante, o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do Decreto
n.º 20.910/1932, não se aplicando, na espécie, a Lei Uniforme de Genebra, porquanto,
a rigor, não se executa um título de crédito, mas dívida ativa da União, decorrente de
contrato.

A Medida Provisória n.º 2.196/01, ao dispor sobre o Programa de
Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais, permitiu a aquisição dos
referidos créditos rurais pela União. Com efeito, correto o procedimento da União,
que inscreveu em dívida ativa, para fins de cobrança, os créditos que lhe foram
cedidos e restaram inadimplidos pelos produtores rurais no prazo contratado, com base
na Portaria n.º 202, de 21/07/2004, do Ministério da Fazenda.

A possibilidade de cobrança, por meio de execução fiscal, de créditos
rurais originários de operações financeiras alongadas ou renegociadas, cedidas à
União, por força da Medida Provisória n.º 2.196/2001, restou pacificada no âmbito da
Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida sob o
regime do artigo 543-C do CPC.

É possível a constrição de imóvel qualificado como bem de família
quando foi ele voluntariamente entregue pelos devedores como garantia de mútuo.

Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial, além de divergência jurisprudencial,
violação dos artigos 5º, LV, da Constituição da República, 174 e 202 do Código Tributário Nacional,
4º, § 2º, da Lei 8.009/1990. Afirma que a CDA não preenche os requisitos legais. Alega que houve
cerceamento do seu direito de defesa, em razão de não ter sido cientificado da cessão do crédito à
União e tampouco do processo administrativo. Argui a prescrição do crédito pleiteado pela União.
Aduz a impenhorabilidade do imóvel rural.

Contraminuta às fls. 326-331, e-STJ.

É o relatório .

Decido.

Os autos ingressaram neste Gabinete em 15.12.2015.

A irresignação não merece prosperar.

Do acórdão impugnado extraio os seguintes excertos (fls. 237-241, e-STJ - grifei):

2.1. Da alegada nulidade da Certidão da Dívida Ativa em razão do não
preenchimento dos requisitos legais e do cerceamento de defesa.

Aduziu o embargante que a CDA nº 00.6.1300.5564-56, que instrui a
execução fiscal nº 5000821-83.2014.404.7111, não atendeu aos requisitos legais
previstos nos artigos 202 e 203 do Código Tributário Nacional e ao disposto no artigo
2º, § § 5º e 6º, da Lei 6.830/80.

Entretanto, da análise da Certidão de Dívida Ativa que embasou a
Execução Fiscal nº 5000821-83.2014.404.7111, verifica-se claramente a menção ao
valor da dívida originária, à atualização monetária e juros, sendo, inclusive, detalhados
de forma discriminada os dispositivos legais que fundamentam a incidência de tais
encargos.

Além disso, o título executivo encerra expressa referência à origem da
dívida, sua natureza e forma de constituição.

Vale referir, ainda, que a Lei nº 6.830/1980 não traz qualquer
exigência de que a inicial deva vir instruída com o processo administrativo
correspondente ou com demonstrativo evolutivo do débito, não sendo aplicável,
portanto, no caso em análise, o disposto atualmente no art. 475-B, caput, do Código
de Processo Civil.

Diante disso, f orçoso concluir que os requisitos previstos no art. 2º,
§ 5º, da Lei nº 6.830/1980, foram atendidos no caso em apreço, possibilitando a
constatação e o questionamento por parte do executado, razão pela qual inexiste
nulidade a ser declarada
.

Ressalte-se, que de acordo com a cédula Rural Hipotecária (evento 8,
PROCADM2), O embargante confessou, ao firmar o título de crédito, a dívida que
originou a execução fiscal ora atacada. Desse modo, existindo o inadimplemento, a
União estava autorizada a inscrever o débito em dívida ativa, sem a necessidade de
prévia abertura de processo administrativo.

Não há, portanto, qualquer prática que possa consubstanciar
cerceamento de defesa, uma vez que a própria parte embargante reconheceu-se como
devedora.

Cite-se que a jurisprudência é firme no sentido de que, tratando-se de
execução fiscal lastreada em certidão de dívida ativa elaborada com base em contrato
particular de confissão e assunção de dívidas e outras avenças, cedido à União por
força da MP nº 2.196- 3/2001, não há como se falar em nulidade da inscrição por
ausência de notificação no processo administrativo.

Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região, conforme se depreende dos seguintes julgados:

(...)

Logo, havendo o inadimplemento, o titular do crédito está autorizado a
proceder à respectiva inscrição em dívida ativa, sem prévia discussão na esfera
administrativa, não consubstanciando tal prática cerceamento de defesa.

De toda forma, dos documentos carreados aos autos (evento 8,

PROCADM2), verifica-se que a parte embargante foi notificada a respeito do
inadimplemento, conforme último documento anexado ao PROCADM2, evento 8,
bem como da possível inscrição do débito na dívida ativa da União em caso de não
pagamento, porém, nada fez para resolver a situação.

Assim, devidamente preenchidos os requisitos legais necessários para a
constituição da Certidão de Dívida Ativa, não merecem prosperar as alegações do
embargante.

2.2. Da prescrição.

Alegou o embargante estar prescrita a pretensão da União com
fundamento no artigo 174 do Código Tributário Nacional.

De início, é importante frisar que o crédito que embasa a Execução
Fiscal nº 5000821- 83.2014.404.7111 possui natureza não tributária, não se aplicando,
assim, as disposições contidas no art. 174 do CTN.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a questão,
firmou o entendimento no sentido de que a cessão dos créditos rurais para a União e a
sua consequente inscrição em dívida ativa alterou o regime jurídico de sua cobrança
para o Direito Público, atraindo ao caso a aplicação análoga do Decreto nº
20.910/1932.

Nesse passo, restou decidido que a prescrição do crédito não-tributário
em cobrança é de 05 (cinco) anos do vencimento do contrato.

Por outro lado, é forçoso destacar que o inadimplemento de parcela
do contrato, dada a sua autonomia, não antecipa o prazo prescricional, que só
passa a fluir do vencimento contratualmente estabelecido
.

Nesse sentido, o precedente do STJ:

(...)

No caso específico, examinando-se os documentos acostados pela
União (evento 8, PROCADM2), constata-se que o vencimento da dívida ainda não
ocorreu, uma vez que contrato foi prorrogado até 31 de outubro de 2025. Assim,
tendo sido pactuado o termo final do contrato de financiamento no ano de 2025, não
há falar em prescrição no caso concreto.

2.3. Da impenhorabilidade: pequena propriedade e/ou bem de família.

De partida, há que esclarecer que, ao contrário do que sustentou o
embargante, a penhora recaiu, tão somente, sobre o imóvel matriculado sob o nº
8.285, do Ofício de Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul/RS, consoante se
observa do auto de penhora anexado ao evento 9 do processo executivo.

No tópico, o demandante se opôs à penhora levada a efeito sobre o
imóvel acima referido.

Nos termos dos arts. 1º e 5º da Lei nº 8.009/90, é impenhorável o
imóvel residencial próprio da entidade familiar, assim considerado aquele que serve
para sua moradia permanente, não respondendo por dívidas outras além daquelas
arroladas no art. 3º do mesmo diploma legal.

Necessário, portanto, para que o demandante tenha sucesso em sua
empreitada processual, reste demonstrado que o imóvel constrito é de sua propriedade,
sendo utilizado para a moradia permanente da entidade familiar, e que a dívida
exequenda não se amolde em nenhuma das hipóteses excepcionadas no art. 3º da Lei
nº 8.009/90.

No caso em análise, conforme se extrai de cópia da matrícula anexada

à execução fiscal (evento 13), ficou comprovado que o embargante é proprietário do
imóvel que restou penhorado.

Contudo, o embargante não logrou êxito em comprovar que reside
naquele imóvel com sua família, vez que não possui benfeitorias, tampouco que
retira dele o sustento do núcleo familiar
.

Consoante se extrai da matrícula (evento 13 da execução fiscal nº
5000821- 83.2014.404.7111), o bem imóvel penhorado na execução fiscal é aquele
que foi oferecido e aceito em hipoteca para garantia da dívida.

Cumpre sublinhar que a dívida exigida na execução embargada é a
mesma que, retratada em cédula rural hipotecária e pignoratícia, estava garantida pela
hipoteca que grava o imóvel em tela.

Não se trata, pois, de execução em que se busca penhorar imóvel
que serve como garantia hipotecária de outro crédito, mas da execução do
próprio crédito que possui garantia hipotecária
.

Importante referir que a circunstância de a execução respectiva seguir o
rito da Lei nº 6.830/80, por força da presença da Fazenda Pública no polo ativo, não
modifica o fato de que o crédito em execução é aquele objeto da garantia hipotecária
e, por isso, passível de ensejar a penhora do imóvel.

Assim, presente a exceção contida no art. 3º, inciso V, da Lei nº
8.009/90, não cabe o reconhecimento da impenhorabilidade prevista na Lei nº
8.009/90.

Sobre o tema:

(...)

Assim, rejeitadas as alegações da parte embargante, deve ser julgada
improcedente a presente ação.

3. Dispositivo.

Ante o exposto, julgo improcedentes estes embargos, com resolução do
mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC, nos termos da fundamentação.

A investigação acerca de eventual falta dos requisitos formais da CDA, capaz de
abalar a presunção de certeza e liquidez de que goza, demanda, necessariamente, a revisão de matéria
de fato, o que não coaduna com o recurso especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".

Sobre o tema:

TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE RELATIVA, QUE ADMITE PROVA EM CONTRÁRIO.
IDENTIFICAÇÃO DAS MERCADORIAS IMPORTADAS. REEXAME DE
ASPECTOS PROBATÓRIOS DA DEMANDA. SÚMULA 7 DO STJ.

1. A presunção de certeza e de liquidez que reveste a certidão de dívida
ativa é relativa, ou juris tantum, o que significa que tal atributo pode deixar de ser
reconhecido pelo magistrado, no exame de caso concreto, em virtude de consideração
adequadamente fundamentada.

2. Reapreciar as provas contidas nos autos, a fim de identificar o tipo
de mercadoria importada pela parte recorrida, é medida inviável no âmbito do apelo
nobre, consoante orientação firmada na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 292.398/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2013).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REQUISITOS DA CDA. AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
DE OFÍCIO EM FACE DA NULIDADE DO TÍTULO

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão