Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2016
09/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios cuja ementa é a seguinte (fl. 135, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA
EM CRECHE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA
DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM O DIREITO INEQUÍVOCO DE
PRECEDÊNCIA NA MATRÍCULA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A educação básica obrigatória não abrange a oferta de creche pelo
Estado, uma vez que a Carta Federal determina como obrigatória a educação a partir
dos quatro anos de idade (artigo 208, inciso 1), ao passo que o Estatuto da Criança e
do Adolescente prevê a obrigatoriedade da educação a partir do ensino fundamental
(artigo 54, inciso 1).
2. Conquanto o acesso a creche não esteja inserido como obrigatório,
impõe-se considerar os parâmetros e as metas estabelecidas no Plano Nacional de
Educação - PNE (Lei n1 13.005/2014), que dispõe acerca da obrigação de até 2016
ser universalizada a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5
(cinco) anos de idade, e, de igual modo, ser ampliada a oferta de educação infantil em
creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até
3 (três) anos de idade.
3.Tendo em vista a deficiência no oferecimento de vagas em creches
públicas e, em razão disso, a existência de uma ordem de classificação em listas de
espera, só há como conferir tratamento diferenciado e mais benéfico a determinadas
crianças, em detrimento de outras, mediante a prova efetiva do risco pessoal, social e
nutricional do menor, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da
impessoalidade, insculpidos nos artigos 50, inciso 1, e 37, caput, ambos da
Constituição Federal.
4. Recurso conhecido e não provido.
A recorrente, nas razões do Recurso Especial, alega que ocorreu violação dos arts. 53,
V, e 54, IV e § 1º, do ECA. Defende que houve negativa de reconhecimento do direito social à
educação. Aduz a ilegalidade das filas de espera para matrícula em creches e escolas.
Contrarrazões apresentadas às fls. 184-191, e-STJ.
É o relatório .
Decido .
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 7.1.2016.
A irresignação não merece prosperar.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias
fáticas e probatórias da causa, concluiu inexistir elementos que justifiquem o direito inequívoco de
precedência na matrícula.
Consignou (fls. 138-141, e-STJ):
Cinge-se a controvérsia à definição acerca da obrigação de o Distrito
Federal assegurar a educação infantil à apelada, mediante a disponibilização de vaga
em creche nas proximidades de sua residência.
De fato, a educação foi erigida como prerrogativa constitucional
indisponível, prevendo a Carta 'Magna (artigo 208, inciso IV) e o Estatuto da- Criança
e do Adolescente (artigo 54, inciso IV), como dever do Estado a garantia de educação
finfantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos de idade e de zero a seis
anos de idade, respectivamente.
(...)
Firmadas tais premissas e, considerando-se a deficiência no
oferecimento de vagas em creches públicas, assim como a existência de uma ordem de
classificação em listas de espera, só há como conferir tratamento diferenciado e mais
benéfico a determinadas crianças, em detrimento de outras, mediante a prova - -
efetiva do risco pessoal, social e nutricional do menor, sob pena de violação aos
princípios da isonomia e da impessoalidade, insculpidos nos artigos 50, inciso 1, e 37,
caput, ambos da Constituição Federal.
(...)
In casu , conquanto se reconheça o direito subjetivo à educação infantil,
não há qualquer elemento nos autos que justifique o avanço da apelante na fila
de espera para matrícula em creche próxima à sua residência.
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão veiculada importaria em
evidente desrespeito ao princípio da isonomia, violando o direito das demais crianças
que ocupam posição inferior na mencionada fila de espera, as quais também se
encontram acobertadas por semelhante garantia constitucional à educação.
Desse modo, rever o entendimento consignado pela Corte local de que inexistem
fatores que justifiquem o avanço da parte autora na fila de espera requer revolvimento do conjunto
fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal
entendimento.
Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na
via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja Recurso Especial".
Ademais, verifica-se que a parte recorrente não infirma o fundamento do acórdão
recorrido no sentido de que o acolhimento da pretensão importaria afronta ao princípio da isonomia ,
visto que existem outras crianças ocupando posição inferior na fila de espera.
Logo, tem aplicação, por analogia, a Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles").
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 283/STF.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO
DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ.
1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa
negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir
de modo integral a controvérsia posta.
2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido
enseja a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 283 do Supremo
Tribunal Federal.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº 83 desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 365.689/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao
Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 29 de janeiro de 2016.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?