Informações do processo 2015/0322914-9

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.575.941
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 09/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

09/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Segunda Turma - Segunda Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:


DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial (art. 105, III, "a", da CF) interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios cuja ementa é a seguinte (fl. 76, e-STJ):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MATRÍCULA EM CRECHE. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC.

1. A antecipação dos efeitos da tutela é condicionada à demonstração
de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano
grave, nos termos do artigo 273 do CPC, o que se vislumbra na hipótese.

2. O Estado tem a obrigação de criar condições objetivas que
possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares, o que
vem disposto no texto constitucional, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na
Lei de Diretrizes e Bases da Educação (CF, art. 208, IV, ECA, art. 54, IV e LDB, art.
4, IV).

3.Em que pese ser admissível a intervenção do Judiciário para compelir
o Estado a cumprir com obrigação constitucionalmente prevista, não pode haver
tratamento prioritário de algumas crianças no acesso à creche, em detrimento ao direito
de outras que se encontram na lista de espera e que cumpriram os requisitos, sob pena
de afronta ao principio da isonomia.

4. Recurso conhecido e provido.

O recorrente, nas razões do Recurso Especial, alega que ocorreu violação do art. 4º da
LDB e do art. 54, IV, do ECA, aduzindo ser obrigação do Estado propiciar acesso de crianças de
zero a seis anos em estabelecimentos de educação infantil.

Contrarrazões apresentadas às fls. 122-130, e-STJ.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 7.1.2016.

A irresignação não merece prosperar.

Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias
fáticas e probatórias da causa, concluiu que a parte recorrente não cumpriu os requisitos objetivos
para a inclusão na lista de espera.

Asseverou (fls. 81, e-STJ):

É certo que o Estado tem a obrigação de criar condições objetivas que
possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e unidades pré-escolares, o que

vem disposto no texto constitucional, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na
Lei de Diretrizes e Bases da Educação (CF, art. 208, IV, ECA, art. 54, IV e LDB, art.
4, IV).

No entanto, ao analisar a exposição fática e os documentos que
acompanham a inicial, verifico assistir razão ao agravante, pois, em que pese entender
ser admissível a intervenção do Judiciário para compelir o Estado a cumprir com
obrigação constitucionalmente prevista, a agravada não cumpriu os requisitos
objetivos para sua inclusão na lista de espera.

Assim, a parte agravada não pode ter tratamento prioritário no acesso à
creche, em detrimento ao direito das demais crianças que se encontram na lista de
espera e que cumpriram os requisitos, sob pena de afronta ao princípio da isonomia.

Desse modo, rever o entendimento consignado pela Corte local no sentido de que a
parte recorrente não cumpriu os requisitos objetivos para a sua inclusão na lista de espera requer
revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância
a quo utilizou elementos contidos
nos autos para alcançar tal entendimento.

Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na
via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de
prova não enseja Recurso Especial".

Ademais, verifica-se que não houve infirmamento do acórdão recorrido quanto à
impossibilidade de se conceder tratamento prioritário ao recorrente para ter acesso à creche,
porquanto existem outras crianças na lista de espera que cumpriram os requisitos, sob pena de afronta
ao
princípio da isonomia .

Logo, tem aplicação, por analogia, a Súmula 283/STF ("É inadmissível o recurso
extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso
não abrange todos eles").

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA
DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA Nº 283/STF.
CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO
DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ.

1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil nem importa
negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir
de modo integral a controvérsia posta.

2. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido
enseja a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 283 do Supremo
Tribunal Federal.

3. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento
do Superior Tribunal de Justiça, incide o disposto na Súmula nº 83 desta Corte.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 365.689/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPVA. VALOR VENAL

DO VEÍCULO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO
SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
283/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
280/STF.

(...)

2. Ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o
acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse
recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso
especial.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no REsp 1161953/GO, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)

Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao
Recurso Especial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de janeiro de 2016.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator

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