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Movimentações Ano de 2016
09/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgRg:
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por Alberto Oliveira Annes, com fundamento na alínea
"c" do inciso III do art. 105 da CF/88, contra acórdão proferido pelo TRF da 4ª Região, assim
ementado (e-STJ, fl. 331):
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº.
626.489/SE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: RECURSO ESPECIAL
Nº. 1.326.114/SC.
1. Em relação aos benefícios concedidos até 27/06/1997, ou seja, anteriormente
à introdução do instituto da decadência no direito previdenciário, o prazo
decadencial tem início no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira
prestação superveniente à instituição da decadência foi paga em 07/1997, em
decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo - a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. (art. 103 da
Lei de Benefícios).
2. Nos casos dos benefícios concedidos posteriormente à edição da Medida
Provisória n. 1.523-9, ou seja, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial
também tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Havendo, no prazo legal de 30 dias (art. 305, do Decreto n. 3.048/1999),
interposição de recurso administrativo pelo segurado contra o ato de concessão
que atendeu parcialmente a pretensão, o prazo extintivo inicia-se com a ciência
da decisão definitiva no âmbito administrativo que aprecie o recurso, de acordo
com parte final do art.
103 da Lei n. 8.213/1991.
4. Não há decadência quando o pedido administrativo de concessão de
benefício tiver sido indeferido pela Autarquia Previdenciária, incidindo apenas a
prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas.
Alega o recorrente, nas razões do especial, violação do art. 103, caput , da Lei n. 8.213/91,
sustentando, em suma, que a revisão com fundamento no direito ao melhor benefício não se sujeita à
incidência da decadência prevista naquele dispositivo legal.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 370).
Admitido o recurso especial na origem (e-STJ, fls. 381/382), subiram os autos a esta Corte de
Justiça.
É o relatório.
O recurso não merece prosperar.
A Segunda Turma deste Superior Tribunal, ao analisar caso de revisão fundada no direito ao
melhor benefício, considerou-a como simples revisão da renda mensal do benefício, passível de
decadência. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA
PROVISÓRIA 1.523-9/97 E DA LEI 9.528/97. TERMO A QUO DO PRAZO
DECADENCIAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C
DO CPC. RECURSOS ESPECIAIS 1.309.529/PR E 1.326.114/SC.
ACÓRDÃO DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ.
1. A Corte a quo entendeu que o direito da autora estaria fulminado pela
decadência prevista no art. 103 da Lei 8.213/91, pois teria ocorrido mais de 10
anos entre a concessão do benefício e o ajuizamento da ação.
2. O entendimento da Corte de origem não destoa da jurisprudência deste
Tribunal, porquanto o que se busca com a presente ação é a revisão da renda
mensal (direito a melhor benefício), situação em que, transcorridos mais de 10
anos do ato de concessão da aposentadoria, mister reconhecer a decadência do
direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário.
3. No caso dos autos, o benefício previdenciário foi concedido antes da edição
da Medida Provisória 1.523-9 e, assim, o termo inicial para a contagem do prazo
decadencial decenal é 1º/8/1997 (primeiro dia do mês seguinte ao recebimento
da primeira prestação), sendo que o ajuizamento da presente ação deu-se em
8/2/2011.
4. Ressalte-se não ser o caso de aplicação do precedente AgRg no REsp
1.407.710/PR, de relatoria do Ministro Herman Benjamim, ao caso dos autos,
porquanto, no citado precedente, em que a decadência foi afastada, pleiteia-se o
reconhecimento de tempo especial e aqui o que se busca é a revisão da renda
mensal (direito a melhor benefício). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1.558.850/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 3/11/2015, DJe 16/11/2015)
Ante o exposto, com base no art. 557, caput , do CPC, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 1º de março de 2016.
Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Convocada TRF 3ª Região)
Relatora
23/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Distribuição automática em 19/02/2016 às 16:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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