Informações do processo 2014/0250090-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL nº 590403
  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 13/10/2014 a 09/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • E da S L POR SI E REPRESENTANDO
  • Agravado
    • F M L da S MENOR

Movimentações 2016 2014

09/03/2016

  • E da S L POR SI E REPRESENTANDO
  • F M L da S MENOR
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do

AgRg:


DECISÃO

Trata-se de agravo (art. 544 do CPC), interposto pela PROTEGE S/A PROTECAO E
TRANSPORTE DE VALORES, contra decisão que não admitiu o recurso especial.

O apelo nobre, aviado com fundamento no art. 105, III, alínea "a" do permissivo
constitucional, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, cujo
teor ficou assim ementado (fl. 235, e-STJ):

APELAÇÃO CÍVEL DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO NO
INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL POR AGENTE DE
TRANSPORTES DE VALORES, QUE CAUSOU FERIMENTOS LEVES
NUM DOS AUTORES DA AÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA
DAS RÉS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM
QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AOS ACONTECIMENTOS,
NÃO MERECENDO MINORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NA
ÍNTEGRA. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

Em suas razões de recurso especial (fls. 289-297, e-STJ), a recorrente apontou ofensa aos
seguintes dispositivos normativos: arts. 165 e 458 do CPC, tendo em vista que o acórdão em testilha,
ao simplesmente repetir a decisão monocrática, realizou uma manifestação jurisdicional decisória sem
a devida fundamentação determinada pelo ordenamento jurídico.

O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao considerar que não foi demonstrada
a contrariedade aos arts. 165 e 458 do CPC, como também pela aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.

Daí o presente agravo (fls. 329-340, e-STJ), no qual a recorrente pretendeu a reforma da
decisão impugnada, lançando argumentações no sentido de superar os impedimentos acima
apontados.

Sem contraminuta (fl. 342, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

A pretensão recursal não prospera.

1. No tocante à violação dos arts. 165 e 458 do Código de Processo Civil, verifica-se que
o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.

Não há falar, portanto, em ausência de fundamentação apenas pelo fato de o julgado
recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

Desse modo, o não acolhimento das teses ventiladas pela recorrente não significa
deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando o aresto aborda todos os pontos
relevantes da controvérsia, como na espécie.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS
ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS DO
RECURSO ESPECIAL CUJA ANÁLISE DEPENDE DE REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não há ofensa aos arts. 165, 458, 515 e 535 do CPC se o tribunal de origem se
pronuncia fundamentadamente sobre as questões postas a exame, dando suficiente
solução à lide, sem incorrer em qualquer vício capaz de maculá-lo.

(...)

3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag nº 930.113/MG,
Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13/10/2011)

2. Além disso, no mérito, a Corte local, com base na análise do conjunto
fático-probatório acostado aos autos, reconheceu a responsabilidade civil da recorrente, conforme se
depreende nos seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 236-237, e-STJ):

De fato, o lastro probatório demonstra claramente ter ocorrido um acidente de
consumo, na forma do art. 14 da lei 8.078/90, não tendo logrado as apelantes
comprovar qualquer excludente de sua responsabilidade objetiva.

A tese da primeira apelante de que teria ocorrido um mero susto não se sustenta,
beirando até mesmo o cinismo. Realmente, uma pessoa presenciar um disparo de
arma de fogo próximo a si, disparo esse que veio a derrubar mercadorias, além de
lhe causar ferimentos provavelmente por estilhaços do projétil ou da gôndola
atingida é fato que vai muito além dum simples susto.

A rigor, o segundo apelado foi o próprio alvo do disparo involuntário, porque
atingido por estilhaços do projétil sem saber se ocorria uma tentativa de roubo na
loja, ou mesmo de homicídio a si, afora o sentimento de vergonha ao ver-se o
centro das atenções dos sempre curiosos circunstantes ávidos por uma tragédia de
proporções jornalísticas.

Quanto à primeira apelada, mãe do segundo apelado, é certo que também amargou
danos morais, e pelo simples e direto fato de, ao perceber o tiro, quedar-se em
situação de dúvida sobre se seu filho havia sido atingido pelo disparo e se ainda
vivia.

Também não merece guarida a alegação de culpa exclusiva de terceiro, terceiro
esse que seria a segunda apelante, porque ela atuava em horário de funcionamento
do comércio da própria primeira apelante, estando portanto inserta cadeia de
consumo, devendo ambas as apelantes responder solidariamente.

A tese da segunda apelante de que teria ocorrido um caso fortuito externo também
não se sustenta, porque a utilização de armas de fogo está inclusa em sua atividade,
aplicando-se-lhe a teoria do risco do empreendimento, de modo que o disparo
acidental e involuntário da arma configurou caso fortuito interno, inapto ao
rompimento do nexo causal.

Quanto ao abalo físico suportado pelo segundo apelado, o fato de terem ocorrido
ferimentos leves e aparentemente insignificantes é irrelevante no caso concreto,
onde a afronta ao patrimônio moral dos apelados se deu majoritariamente na seara
psicológica.

Diante de tais considerações, inviável a este Tribunal concluir de maneira diversa ao
quanto firmado na instância ordinária, pois tal implica necessariamente adentrar o substrato
fático-probatório, o que é defeso nesta fase recursal, razão pela qual à pretensão recursal incide o
óbice da Súmula 7/STJ.

3. Do exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília (DF), 29 de fevereiro de 2016.

MINISTRO MARCO BUZZI
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão