Informações do processo 2016/0036955-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 862902
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/03/2016 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

03/12/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto
com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em face do v. acórdão proferido pelo Eg.

Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO - CONTRATO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CARÊNCIA DE EXECUTIVIDADE
MANTIDA EM PARTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO
RESOLUTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA
EXECUÇÃO NOS TERMOS DA INICIAL - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

READEQUAÇÃO. Em que pese a possibilidade de contrato de honorários
escrito ser título executivo extrajudicial, observa-se que, no caso, não foram
preenchidos todos os requisitos contratuais a satisfazerem a executividade do
título. Mantém-se parte da Execução referente aos honorários advindos do
acordo firmado entre os apelados e seus credores, pois o ajuste deu ensejo ao
encerramento de determinadas demandas, em cumprimento a condição

resolutiva do contrato de honorários ora executado. Apelação Cível

parcialmente provida." (fl. 275)

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação aos arts. 206, §5º, II, e

422 do Código Civil, bem como art. 25 do EOAB .

É o relatório. Decido.

Faz-se importante salientar que o art. 206, § 5º, II, do CC/2002 e o art. 25 do EOAB,
dispõem sobre prescrição para cobrança de créditos referentes a honorários advocatícios.

Com efeito, tais dispositivos não possuem pertinência temática com a matéria
devolvida por meio do recurso especial, tampouco possui força normativa para infirmar o que restou

decidido no v. acórdão local guerreado, que reconheceu a ausência de liquidez do título executado.

Logo, incide, na espécie, o óbice sumular n. 284/STF.

Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELA
DEFENSORIA PÚBLICA PARA ASSEGURAR TRATAMENTO MÉDICO A
CIDADÃO CARENTE. CONDENAÇÃO EM VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE. ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VIOLADOS QUE NÃO
TÊM FORÇA NORMATIVA APTA À REFORMA DO ACÓRDÃO

RECORRIDO. SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 20, § 4º, DO
CPC NÃO VERIFICADA. VERBA HONORÁRIA NÃO IRRISÓRIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental no recurso
especial em que se discute a impossibilidade de arbitramento de honorários de
sucumbência em ações civis públicas; bem como a exorbitância do valor fixado
pelo Tribunal de origem. 2. À luz da Súmula n. 284 do STF, não se conhece
de recurso especial na parte em que se alega violação a dispositivos de lei
federal que não contêm comando normativo suficiente à conclusão do
acórdão recorrido. Nessa linha, não se conhece do recurso especial, quanto às
alegadas violações dos arts. 17 e 18 da Lei n. 7.347/1985. [...] Agravo
regimental improvido. (AgRg no REsp 1455414/AL, Rel. Ministro

HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe

15/08/2014)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO
IRREGULAR EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ARTIGO DE LEI TIDO POR
VIOLADO NÃO PREQUESTIONADO E QUE NÃO TEM FORÇA

NORMATIVA PARA INFIRMAR O ACÓRDÃO A QUO. SÚMULAS N. 211
DO STJ E N. 284 DO STF. [...] 4. Nessa linha, além de não se observar o
devido prequestionamento da tese relacionada ao art. 40 da Lei n. 6.766/1979
(Súmula n. 211 do STJ), nota-se que esse dispositivo legal não teria força
normativa suficiente para ensejar a reforma do acórdão proferido pelo
Tribunal de origem, de tal sorte que há também o óbice contido na Súmula n.
284 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1406116/SP,
Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES , PRIMEIRA TURMA, julgado em

10/04/2012, DJe 13/04/2012)

No tocante à matéria trazida no apelo nobre sob a roupagem da ofensa ao art. 422 do

Código Civil, calha ressaltar que esta não foi abordada pelo eg. Tribunal de origem, tampouco
embargos de declaração opostos versaram sobre o tema, tratando-se, portanto, de matéria não
prequestionada, cuja análise encontra óbice nos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF, que
dispõem: " É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a
questão federal suscitada " e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos

declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do
prequestionamento ".

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço

do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6849 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 614 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão