Informações do processo 2016/0035650-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 863742
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/03/2016 a 27/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

27/02/2019 Visualizar PDF

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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Tratam os autos de agravo em recurso especial interposto por GPS LOGÍSTICA E
GERENCIAMENTO DE RISCOS S.A., doravante GPS, contra decisão exarada pelo il. Presidente
do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJ-SE) que inadmitiu seu recurso especial.

Historiam os autos que ANA LÚCIA SANTOS e DEYSE JÉSSIKA SANTOS
LIMA propuseram " ação de indenização por danos morais c/c obrigação de fazer" em desfavor de

GPS, cujo pedido foi julgado procedente para: a) condenar a reclamada a pagar às requerentes a
quantia de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), acrescida de juros de 1% ao mês, devidos a
partir da citação e corrigida monetariamente de acordo com o INPC, a partir da data desta
sentença ; b) condenar a requerida a pagar às requerentes o montante de R$10.000,00 (dez mil

reais), à título de dano moral, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1,0% (um por
cento) ao mês, a contar do presente arbitramento, consoante a Súmula 362 STJ; (...) (fls. 73-74).

Inconformada, GPS recorreu, tendo o eg. TJ-SE dado parcial provimento à apelação,

conforme v. acórdão estadual assim ementado (fls. 105-106):

"PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - DIREITO DO CONSUMIDOR - SEGURO
DE VIDA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E

ILEGITIMIDADE AFASTADAS - APÓLICE NÃO JUNTADA AOS AUTOS -
A DEMANDADA ALEGA SER TÃO SOMENTE ESTIPULANTE, TENDO
SIDO ESTA QUEM PASSAVA TODAS AS INFORMAÇÕES SOBRE O

PRÊMIO OU AVISOS INERENTES AO CONTRATO - APLICAÇÃO DA
TEORIA DA APARÊNCIA - VALOR DO BENEFÍCIO DEVIDO - DANO

MORAL NÃO VERIFICADO - FALTA DE PROVA DE REQUERIMENTO
DO BENEFÍCIO JUNTO A SEGURA DORA COM RESPECTIVA

NEGATIVA DE PAGAMENTO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE -

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - A apelante atuou em toda a contratação com o segurado, logo, impõe-se a

aplicação da teoria da aparência para condenar a demandada ao pagamento
do benefício, pois conforme jurisprudência atualizada, ao contratante do

seguro não se exige o conhecimento da divisão de responsabilidades daqueles

que atuam na negociação;

II - As demandantes não comprovaram o requerimento do benefício com a

respectiva recusa do pagamento pela seguradora, portanto não restou

comprovado o dano moral;

III - Sentença reformada na parte que estipula o ressarcimento do dano moral,

pois estes não estão configurados;

IV - Recurso conhecido e parcialmente provido."
Os embargos de declaração foram rejeitados (acórdão às fls. 137-146).
Irresignada, GPS interpôs recurso especial com arrimo nas alíneas " a" e "c" permissivo
constitucional no qual aponta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 3°, 165, 330, 458
e 515 do Código de Processo Civil de 1973. Aduz, em suma, que: (a) as provas produzidas não
condizem com o decidido pela Corte de origem; (b) houve cerceamento de defesa; e (c) não possui

legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.

Sem contrarrazões ( vide certidão fl. 168).

Como dito, o apelo nobre foi inadmitido (fls. 169-175), motivando o manejo do

presente agravo em recurso especial (fls. 178-192).

Sem contraminuta ( vide certidão à fl. 194).

É o relatório. Passo a decidir.

O recurso em apreço não merece prosperar.
Observando que o recurso especial foi interposto contra acórdão publicado
anteriormente à entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, aplica-se ao caso o Enunciado
Administrativo n.º 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de

admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência

do Superior Tribunal de Justiça."

De início, cumpre salientar que não se verifica violação aos arts. 165, 458 e 515 do
CPC/73, tendo em vista que a Corte local apreciou devidamente a lide, discutindo e enfrentando as
questões fático-probatórias e jurídicas a que lhe foram submetidas. O teor do acórdão recorrido

resulta do exercício lógico, ficando mantida a pertinência entre os fundamentos, as provas e a
conclusão.

Melhor sorte não socorre ao recurso quanto à violação ao art. 330 do CPC/73. Com
efeito, apontando ofensa a tal norma, a recorrente sustenta que o julgamento antecipado da lide gerou

cerceamento de defesa, porquanto prejudicou a produção de outros elementos probatórios.

O TJ-SE, por sua vez, soberano na análise do acervo fático-probatório, consignou pela
desnecessidade de produção de prova testemunhal, não acolhendo a tese de cerceamento de defesa

trazida pela ora recorrente. Confira-se o excerto do v. acórdão recorrido (fls. 109-110):

"Importa primeiramente analisar a preliminar de nulidade da sentença
por cerceamento de defesa face o julgamento antecipado da lide, sob o
argumento de que foi obstaculizada a produção da prova testemunhal e

documental acerca da ilegitimidade da demandada.

Analisando os autos, observo que foi respeitado o devido processo legal,
tendo a parte demandada apresentado defesa e produzido provas
documentais naquela ocasião, embora argumente que não lhe foi
oportunizada a produção de prova documental a mesma deveria ter acostado
todo seu acervo probatório quando da contestação.

Ademais, o próprio Código de Processo Civil permite o julgamento
antecipado da lide no art. 330 I, o qual preceitua que "o juiz conhecerá
diretamente do pedido, proferindo sentença quando a questão de mérito for
unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade

de produzir prova em audiência".
No caso sub judice, assim como o juiz de primeiro grau, entendo
desnecessária a produção de prova testemunhal, pois do conjunto probatório

ressai a possibilidade de emitir decisão sobre a lide.

No que tange à preliminar de ilegitimidade da parte demandada
aduzida no apelo, também entendo que não assiste razão à recorrente pois à
fI. 13, consta documento no qual a demandada (Seguro PAMCARY) trata o
falecido como segurado dela, apresenta os valores de coberturas nos diversos
casos de infortúnios e expressamente declara: "Este seguro é por prazo
determinado, tendo a seguradora a faculdade de não renovar a apólice na
data do vencimento (...)". Logo, tal afirmação indica que o falecido era de
fato segurado, e que sobre tal seguro a PAMCARY pode ou não renovar a
apólice.

Todavia, a apelante alega em sede de apelação que não emite apólice,
informação esta que não corresponde ao conteúdo do documento de fis 13, que
demonstra que a apelada teria a faculdade de renovação da apólice.

Porém, ainda que apelante seja considarada como estipulante tem
legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, pois restou
comprovado que participou da avença entre o segurado e a ACE Seguradora
S.A, pois à fI. 12 consta certificado que de forma clara informa:
"certificamos que José Luis Lima , também denominado segurado, está
coberto pelo seguro Amigos da Estrada - Renda através da apólice
10.90.0000799.12 estipulada pela GPS Logística e Gerenciamento de Riscos
LTDA e garantida pela ACE Seguradora S/A nos valores especificados
abaixo, conforme suas condições gerais especiais e particulares". Essa
mesma administradora de riscos era quem passava todas as informações

sobre o prêmio ou avisos inerentes ao contrato.

Não bastasse todas as provas que constam nos autos, em consulta ao site
https :// www.qps-pamcary.com.br/pamcary.shtm existe informação

amplamente divulgada na rede mundial de computadores que "a Pamcary

começou a escrever essa história de sucesso ao perceber que não bastava
apenas comercializar seguros para as cargas transportadas. Era preciso criar
condições que tornassem a atividade do transporte mais segura e eficiente".
Isso demonstra que de fato aquela empresa comercializa seguros, dessa forma
não é razoável esperar que o segurado tenha conhecimento de que a Pamcary
não se responsabilizaria pela cobertura dos valores em casos de eventos

danosos, como afirma a recorrente.

Assim sendo, constato que a apelante atuou em toda a contratação com
o Sr. José Luis Lima, logo, impõe-se a aplicação da teoria da aparência, pois
conforme jurisprudência atualizada, ao contratante do seguro não se exige o
conhecimento da divisão de responsabilidades daqueles que atuam na

negociação. " (grifou-se)

Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que a Corte de origem concluiu que a
causa estava madura para julgamento, pela desnecessidade de produção de prova
testemunhal/documental e pela inocorrência do alegado cerceamento de defesa. Dessa forma, rever
tal entendimento, sob alegada ofensa ao dispositivo mencionado, demandaria o revolvimento do

suporte fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n.

7 do STJ. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTATUAL C/C PEDIDO

CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE,
RECONSIDERANDO DELIBERAÇÃO ANTERIOR, CONHECEU DO
AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

INSURGÊNCIA DA AUTORA.

[...]

1.1. Para aferir a ocorrência de cerceamento de defesa e a existência de
prejuízo, como pretende a agravante, seria necessário a incursão no acervo
fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes.

[...]

3. Agravo interno desprovido."

(AgInt no AgRg no AREsp 548.003/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI ,
QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS

PROBATÓRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

ANÁLISE PREJUDICADA.

1. No que tange à violação ao art. 373 do CPC - cerceamento de defesa -
destaca-se que cabe ao magistrado, como destinatário final, respeitando os
limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da prova

necessária à formação do seu convencimento.

2. A questão probatória do ônus do autor ou do réu é questão inviável de ser

analisada por esta Corte Superior, em virtude do óbice da Súmula nº 7 do
STJ.

[...]

8. Agravo Interno não provido."

(AgInt no AREsp 1200103/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO ,
QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 25/09/2018 - grifou-se)

Prosseguindo na análise das razões do apelo nobre, tem-se que, ao alegar violação ao
art. 3º CPC/73, a recorrente argui que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da
presente ação. Conforme o trecho acima transcrito, O TJ-SE asseverou que a recorrente participou da
avença entre o segurado e a seguradora, bem como passava todas as informações sobre o prêmio ou
avisos inerentes ao contrato, sendo aplicável a teoria da aparência ao presente caso para configurar a
legitimidade passiva. Com efeito, para modificar o entendimento firmado, sob alegada ofensa ao
dispositivo mencionado, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em

sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Nessa linha de intelecção,

confira-se o seguinte precedente:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTAMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL.

CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. AGRAVO

INTERNO DESPROVIDO.

1. As instâncias ordinárias, com base no substrato probatório dos autos,
concluíram pela legitimidade passiva da recorrente pela teoria da aparência.
Assim, a alteração do entendimento adotado esbarra no no substrato
probatório carreado aos autos, providência, todavia, inviável na via estreita do

recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

[...]

7. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no AREsp 1307238/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA

TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018 - grifou-se)
Por fim, tem-se que o entendimento atual desta Corte é no sentido de que a incidência

da Súmula 7 do STJ é óbice também para análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o

conhecimento do recurso pela alínea " c" do permissivo constitucional.

A propósito, vide os seguintes precedentes:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DESPEJO. IMÓVEL COMERCIAL. 1. CONTRATO DE LOCAÇÃO.
RELAÇÃO LOCATÍCIA COMPROVADA. INADIMPLEMENTO
CONFIGURADO. REVISÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2.

DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. ACÓRDÃO
RECORRIDO E ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDOS DO MESMO
TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO.

[...]

2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n.
7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c
do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os
paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em conta a

situação fática de cada caso.

[...]
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1207945/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE , TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018 -

grifou-se)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO
CPC/73) - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU
PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA RECONSIDERAR DECISÃO
ANTERIOR E NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA

PARTE RÉ.

[...]

3. A respeito da pretensão recursal com fulcro na alínea "c" do permissivo
constitucional, esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a
incidência do óbice sumular nº7 7/STJ impede o exame de dissídio
jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas
apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática
do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.

Precedentes.
4. Agravo

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Retirado da página 2299 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão