Informações do processo 2016/0037838-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 864605
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/03/2016 a 01/12/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2018 2017 2016

01/12/2022 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por R&G ADMINISTRAODRA DE BENS LTDA.,
desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este fundamentado na alínea "a" do
permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim
ementado (e-STJ, fls. 1.014/1.015):

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
MORA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA -
PRETENSÃO DE AFASTAR A MORA REFERENTE AOS VALORES QUE
NÃO FORAM DEPOSITADOS - IMPOSSIBILIDADE - EFEITOS DA
CONSIGNAÇÃO E O AFASTAMENTO DA MORA NÃO SE APLICAM AOS
VALORES NÃO DEPOSITADOS PELA PARTE INTERESSADA - SENTENÇA
MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.036/1.043).

Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 21, § único,

294, 333, I e II, 334, 335, 458, II e III, e 535, I e II, do CPC/73 e 12 da Lei nº 4.591/64. Além de
negativa de prestação jurisdicional, sustenta que, apesar de julgado parcialmente procedente o
pedido inicial da ação de pretensão consignatória, a autora/recorrente foi condenada
integralmente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. Afirma que o foco da
demanda não é exclusivamente consignatório, de modo que não poderia ter sido decidida antes
de produzidas as provas objeto do aditamento do pedido inicial. Alega que os depósitos foram
tempestivos e integrais, inexistindo diferenças.

É o relatório. Decido.

Inicialmente, não prospera a alegada ofensa aos arts. 458 e 535 do Código de

Processo Civil, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado
individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação
suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.

É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no

julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. No mesmo
sentido podem ser mencionados os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.170.313/RS, Rel. Min.
LAURITA VAZ, DJe de 12/4/2010; REsp 494.372/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, DJe de 29/3/2010, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 996.222/RS, Rel. Min. CELSO
LIMONGI (Desembargador convocado do TJ/SP), DJe de 3/11/2009.

Com relação à alegada violação do art. 21, parágrafo único, do CPC/73, verifica-se

que a insurgência foi apresentada em segundos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.028/1.030).
Por isso, o eg. Tribunal de origem deixou de enfrentar a matéria, tendo em vista a ocorrência de
preclusão consumativa (e-STJ, fl. 1.039).

Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido (preclusão consumativa), não foi impugnado nas razões do recurso especial,
convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles" .

No mais, o v. acórdão recorrido está assim fundamentado (e-STJ, fls. 1.017/1.020):
"Da análise dos autos, das peças apresentadas pelas partes, bem como pelos
documentos acostados, percebe-se que a sentença não merece reforma, posto
que corretamente fundamentada, ademais, em sede de decisão de embargos
de declaração, o juiz a quo esclareceu que a parte autora expressamente
depositou valores aquém daqueles incluídos pelos réus nas cobranças
mensais.

A consignação em pagamento tem corno objetivo a liberação do devedor das
consequências da mora, com a extinção da obrigação pelo depósito judicial
ou em estabelecimento bancário, nos termos dos artigos 334 e 335 do Código
Civil, os quais estabelecem, respectivamente, que:

(...)

No presente caso, a autora busca apenas resguardar seu patrimônio frente à
possível situação, absolutamente estranha à relação jurídica mantida com os
réus e alheia à atuação do credor, de ser surpreendida por declaração de
invalidade da compra do imóvel descrito na inicial. Assim, busca com a
demanda, descaracterizar sua mora apesar da inexistência de pagamento
diretamente ao credor.

Outrossim, como devidamente fundamentado em sentença, mostra-se
incontroverso que os valores depositados nestes autos são devidos aos réus,
já que às fls. 459/478 foram juntados documentos da decisão dos embargos
em trâmite perante a Justiça do Trabalho, consolidando a propriedade da
autora sobre a unidade 601 e respectivas vagas de garagem, transitada em
julgado em 06/09/2011 conforme certidão de fls. 704.

Nessa senda, não procede integralmente a pretensão de consignação da parte
autora, porquanto não há como reconhecer e declarar a quitação da
integralidade dos valores devidos, excetuando-se aqueles que foram
depositados em valor inferior ao assinalado nos boletos de cobrança. Assim,
a consignação e consequente afastamento da mora não atingem nem se
estendem aos valores que a parte autora deixou de depositar, como é o caso
dos honorários advocatícios.

Comprovando-se que a parte autora não depositou integralmente os valores
devidos aos réus, principalmente do que tange aos honorários advocatícios,
como bem demonstrado na manifestação de fls. 110/111 e fls. 130/131 .
Desta forma não há como estender os efeitos da consignação e o
afastamento da mora dos valores não depositados. A autora discordando dos

valores emitidos nos boletos, depositou valores inferiores àqueles cobrados
pelos réus, e como não há nos autos qualquer pretensão de declaração de
inexistência do débito anotado nos boletos bancários cobrados, não se pode
estender os efeitos da liminar aos valores que não foram consignados nestes
autos. " (grifou-se)

O v. acórdão recorrido, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu que a
recorrente não depositou integralmente os valores devidos aos réus, não se podendo afastar a
mora dos valores não depositados.

O entendimento acima encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte

Superior:

"CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO BANCÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA. FINALIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS
RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR.
DEMONSTRAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. EFEITO LIBERATÓRIO
PARCIAL. NÃO CABIMENTO. CÓDIGO CIVIL, ARTS. 334 A 339. CPC DE
1973, ARTS. 890 A 893, 896, 897 E 899. RECURSO REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. CPC DE 2015.

1. "A consignação em pagamento visa exonerar o devedor de sua obrigação,
mediante o depósito da quantia ou da coisa devida, e só poderá ter força de
pagamento se concorrerem 'em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo,
todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento' (artigo 336 do
NCC)". (Quarta Turma, REsp 1.194.264/PR, Rel. Ministro Luís Felipe
Salomão, unânime, DJe de 4.3.2011).

2. O depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida
não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a
improcedência da consignatória.

3. Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC: - " Em ação
consignatória, a insuficiência do depósito realizado pelo devedor conduz ao
julgamento de improcedência do pedido, pois o pagamento parcial da dívida
não extingue o vínculo obrigacional".

4. Recurso especial a que se nega provimento, no caso concreto."

(REsp n. 1.108.058/DF, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti
, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 23/10/2018, g.n.)

Ademais, a modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, quanto
à insuficiência dos depósitos, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos,
o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

A propósito:

"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL DA DÍVIDA E ENCARGOS
RESPECTIVOS. MORA OU RECUSA INJUSTIFICADA DO CREDOR. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. EFEITO LIBERATÓRIO. NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a consignação em
pagamento somente afasta a mora em relação aos valores depositados, de
modo que, efetuado o pagamento a menor, continuam incidindo encargos

moratórios sobre os valores remanescentes.

2. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos,
concluiu que os depósitos realizados pelos agravantes foram insuficientes e
que não houve mora do credor, razão pela qual devem incidir os encargos
moratórios sobre o valor remanescente. A modificação do entendimento da
Corte de origem acerca da efetiva análise das provas e argumentos dos
recorrentes pelo acórdão rescindendo, como ora perseguida, demandaria a
análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ.

3. Agravo interno a que se nega provimento."

(AgInt no REsp n. 1.873.375/DF, relator Ministro Raul Araújo , Quarta
Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 17/12/2020, g.n.)

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO
CPC/1.973. INEXISTÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DOS VALORES
DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE RECUSA DA PARTE CREDORA.
ALEGAÇÕES QUE EXIGEM O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em violação do artigo 535 do Código de Processo Civil de
1973 na hipótese em que, embora rejeitados os embargos de declaração, a
matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que
emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte recorrente.

2. O acolhimento da pretensão recursal sobre a inexistência de mora do
credor e a insuficiência dos depósitos demandaria a alteração das premissas
fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento
das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial,
nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo interno não provido."

(AgInt no AREsp n. 906.196/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão ,
Quarta Turma, julgado em 1/9/2016, DJe de 6/9/2016, g.n.)

Quanto ao art. 12 da Lei nº 4.591/64, assim concluiu o Tribunal de origem:

"Ademais da leitura das razões recursais percebe-se que a recorrente
insurge-se contra o rateio que reputa indevido dos honorários advocatícios
pagos pelos requeridos nas demandas em que a autora é parte contra eles,
afirmando singelamente que assim estaria pagando para ser demandada.
Ocorre que tal insurgência não se justifica na medida em que, fazendo parte
do condomínio constituído pelas unidades autônomas dentre as quais
aquelas de sua propriedade, e tendo o condomínio despesas para defesa de
tal coletividade forçosamente deve a recorrente, na condição de condômina,
contribuir no rateio de tais despesas.

Aliás, tal situação não é inusitada ou paradoxal, pois mesmo nas ações de
cobrança de tarifas em atraso, o condômino inadimplente acaba, de uma
forma ou de outra, também arcando com os custos da demanda contra si
ajuizada pelo condomínio credor, justamente por ser obrigado, por lei a
participar do rateio de tais despesas na forma do art. 12 da Lei n.° 4.591/64 ,
in verbis:

Art. 12. Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio,
recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe
couber em rateio.

Ora, se dentre as despesas condominiais encontram-se aquelas devidas a
título de honorários para defesa judicial do condomínio, seja em demanda

aforada por terceiro ou mesmo por condômino dele integrante,
evidentemente tais despesas deverão ser objeto de rateio a ser suportado por
todos os condôminos e não entre aqueles que não figurem na parte adversa,
não se sustentando, também sob este aspecto o inconformismo da apelante ."
(grifou-se)

A conclusão do v. acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDOMÍNIO. RATEIO DE DESPESAS PROCESSUAIS ENTRE OS
CONDÔMINOS, AINDA QUE ESTES TENHAM AJUIZADO A DEMANDA.
INTERESSE COMUM QUE SE SOBREPÕE AO INDIVIDUAL. AGRAVO
IMPROVIDO.

1. Compete ao condômino arcar com sua parte nas despesas do condomínio,
e estando este último em juízo na defesa de seus interesses, ainda que em
ação ajuizada pelo próprio condômino, todos, sem distinção, devem ratear
os custos da demanda, por se tratar de defesa de interesse comum que se
sobrepõe ao individual.

2. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgRg no REsp n. 1.445.788/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze ,
Terceira Turma, julgado em 6/11/2014, DJe de 14/11/2014, g.n.)

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. DÉBITO
DECORRENTE DO RATEIO DE DESPESAS PROCESSUAIS DE DEMANDA
AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO CONTRA O PRÓPRIO CONDÔMINO.
DEVER DE PAGAR.

1. O condômino demandado pelo condomínio deve participar do rateio das
despesas do litígio contra si proposto, por se tratar de interesse comum da
coletividade condominial e que se sobrepõe ao individual.

2. Recurso especial conhecido e provido."

(REsp n. 1.185.061/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ,
Terceira Turma, julgado em 16/9/2014, DJe de 30/9/2014, g.n.)

"PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO -
HONORARIOS DE ADVOGADO - CONDOMINIO REU EM AÇÃO
AJUIZADA POR CONDOMINO - PROCEDENCIA DO PEDIDO - COTA-
PARTE - OBRIGAÇÃO PREVISTA EM ATA DE ASSEMBLEIA GERAL.

I - CONDOMINO AUTOR EM AÇÃO AJUIZADA CONTRA O
CONDOMINIO DEVE SUPORTAR A COTA-PARTE, QUE LHE
COUBER, DE DESPESA REFERENTE A HONORARIOS DE
ADVOGADO, CONSTITUIDO PARA DEFESA DAQUELE. TAL
DESPESA E DE INTERESSE COMUM E TODOS OS COMUNHEIROS
ESTÃO A ELA OBRIGADOS, E COMO TAL SUPORTARÃO OS
PREJUIZOS SE O CONDOMINIO SAIR VENCIDO, MORMENTE
QUANDO PREVISTA EM DISPOSITIVO DA ATA DA ASSEMBLEIA
GERAL.

II - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."

(REsp n. 89.501/SC, relator Ministro Waldemar Zveiter , Terceira Turma,
julgado em 15/10/1996, DJ de 16/12/1996, p. 50866, g.n.)

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço
do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 14 de novembro de 2022.

Ministro RAUL ARAÚJO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 9513 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão