Informações do processo 2016/0039997-6

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 866116
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/03/2016 a 03/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2018 2017 2016

03/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo desafiando decisão que inadmitiu recurso especial, este

fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:

"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR.

INTEMPESTIVIDADE. APELAÇÃO. RECURSO CABÍVEL.

I. Assistência Judiciária Gratuita. A ausência de apreciação do pedido na
origem inviabiliza a análise pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.

Entretanto, resta deferido o benefício, somente para fins de conhecimento do
recurso.

II. Na hipótese de decisão que rejeita liminarmente os embargos à execução
em virtude do reconhecimento da intempestividade, o recurso cabível é o de

apelação, e não de agravo de instrumento, sendo a interposição deste erro

grosseiro, o qual inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade.

NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME." (fl. 201)

Nas razões do recurso especial, a parte ora agravante sustenta, além da divergência
jurisprudencial, ofensa aos arts. 126, 165, 535 e 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973,
sob o argumento, em síntese, que " ao silenciar o acórdão quanto ao pedido, expresso, pelo
prequestionamento da matéria legal contrária ao julgado " (fl. 227), bem como que "a decisão
aplicou de forma errada o dispositivo legal, bem como em dissonância à jurisprudência
colacionada, devendo o presente recurso ser provido para que seja reformada a decisão, e

determinada a apreciação do Agrave de Instrumento interposto" (fl. 226).

É o relatório. Decido.

De início, cumpre asseverar que não se visualiza a alegada violação aos arts. 126, 165
e 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões

que lhe foram submetidas.

De fato, inexiste qualquer omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local,
malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente

acerca dos temas necessários à integral solução da lide, deixando consignado que o recurso cabível

seria a apelação e não o agravo de instrumento.

Impende ressaltar que "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram
suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode

confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte" (AgRg no Ag

56.745/SP, Relator o eminente Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ de 12.12.1994). Nesse
sentido, confiram-se os seguintes julgados: REsp 209.345/SC, Relator o eminente Ministro JOÃO

OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 16.05.2005; REsp 685.168/RS, Relator o eminente Ministro

JOSÉ DELGADO, DJ de 02.05.2005.

Destarte, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal, o magistrado não está
obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos abordados pelas partes, mormente quando já tiver

decidido a controvérsia sob outros fundamentos (EDcl no Resp 202.056/SP, 3ª Turma, Rel. Min.

CASTRO FILHO, DJ de 21.10.2001).

No tocante à matéria de fundo, o eg. Tribunal a quo concluiu que o recurso cabível
contra a sentença que extingue embargos à execução é a apelação, consoante se infere das seguintes

passagens do v. acórdão recorrido, in verbis:

"Pois bem, na hipótese de decisão que rejeita liminarmente os embargos à
execução, em virtude do reconhecimento da intempestividade, o recurso cabível
é o de apelação, e não de agravo de instrumento, sendo a interposição deste,

erro grosseiro, o qual inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade."

(fls. 202/203)

Com efeito, o entendimento firmado pelo eg. Corte de origem está em sintonia com a

jurisprudência do colendo STJ, senão vejamos:

"RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 11.232/2005. MATÉRIA REGULADA

PELO LIVRO II DO CPC. EMBARGOS DO DEVEDOR JULGADOS

IMPROCEDENTES. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.

1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem

motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a

aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido

pretendido pela parte.

2. Mesmo com as inovações no procedimento executivo fundado em título
executivo judicial trazidas pela Lei nº 11.232/2005, que entrou em vigor em 22
de junho de 2006, a execução amparada em título extrajudicial permanece
regulada pelo Livro II do Código de Processo Civil, o que implica dizer que
ainda subsistem no ordenamento jurídico a ação de execução autônoma e,
por conseguinte, os embargos do devedor, que são decididos por sentença,

contra a qual é oponível o recurso de apelação .

3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

(REsp 1167504/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,

TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 16/08/2012)

Logo, na espécia, incide o óbice do enunciado sumular n. 83/STJ, que dispõe: " Não se
conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida ".

Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço

do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2018.

MINISTRO RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 6853 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 15:30

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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