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02/06/2020 Visualizar PDF
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por
BANCO DO BRASIL SA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DES ENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE
HOMOLOGOU CÁLCULO E PROCEDEU NA FORMA DO ARTIGO 475-J
DA LEI PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DO BANCO.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRETENSÃO DE DISCUTIR A
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO E EVENTUAL EXCESSO DE
EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO TRATADA NA ORIGEM, SEQUER
CONSTANTE DA DECISÃO COMBATIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA
CARACTERIZADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PRELIMINARES.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR CÁLCULO ARITMÉTICO. PRAZO
CONCEDIDO PARA TRAZER DOCUMENTOS. INÉRCIA DO BANCO.
HOMOLOGAÇÃO DO VALOR TRAZIDO PELO AUTOR. DECISÃO QUE
NÃO ESGOTA DEBATE SOBRE EVENTUAL EXCESSO DE
EXECUÇÃO,QUE PODERÁ SER ARGUIDO EM IMPUGNAÇÃO AO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSÃO DE VALOR LÍQUIDO E
CERTO NECESSÁRIO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
RITO PROCESSUAL OBSERVADO. VÍCIOS INEXISTENTES.
DECISÕES MONOCRÁTICAS PROFERIDAS NOS RECURSO
EXTRAORDINÁRIOS N.° 591.797 E 626.307,QUE NÃO ATINGEM
COBRANÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS COM
SENTENÇA/ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SOBRESTAMENTO
SOB ESTE ARGUMENTO INCABÍVEL.
RECURSO IMPROVIDO" (fl. 55)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação dos arts. 159, 160,
inciso I, 178, § 10, inciso III; e 1.058, do Código Civil de 1916; e 6°, § 2° da Lei n. 8.024/1990,
sustentando, em síntese (a) sobrestamento do feito em razão do reconhecimento da repercussão
geral do tema pelo STF nos Recursos Extraordinários n. 591.797 e 626.307; e (b) prescrição
Documento eletrônico VDA25230604 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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É o relatório.
De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do
Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973
(relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça''.
Não prospera o pedido de suspensão do feito, uma vez que o Em. Ministro Gilmar
Mendes, do Supremo Tribunal Federal, em decisão publicada em 12/04/2019, reconsiderou a
decisão monocrática que determinava a suspensão dos processos em fase de execução, liquidação
e/ou cumprimento de sentença, no que diz respeito aos expurgos inflacionários.
O Tribunal a quo não conheceu da matéria relativa à prescrição dos juros
remuneratórios em razão da caracterização de supressão de instância, nos seguintes termos:
A pretensão da parte agravante em discutira ocorrência da prescrição e de
excesso de execução, consubstanciada na contagem equivocada de juros
remuneratórios e moratórios, não pode ser conhecida, pois ainda não tratada
na origem, o que caracterizaria supressão de instância." (fl. 57)
Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão
recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a
incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não
abrange todos eles" .
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea “b", do
RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 29 de abril de 2020.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Documento eletrônico VDA25230604 assinado eletronicamente nos termos do Art.1° §2° inciso III da Lei 11.419/2006
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