Informações do processo 2016/0037490-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1583101
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 08/03/2016 a 20/02/2019
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2019 2018 2017 2016

20/02/2019 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO
S/A, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em face de acórdão

proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (e-STJ fl. 324):

"APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO
DE REPARAÇÃO DE DANOS. INTERPOSIÇÃO EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APELOS. NÃO
CONHECIMENTO DOS APELOS:

Nos termos do enunciado da Súmula 418 do STJ, apelações interpostas antes
da publicação da decisão dos embargos declaratórios, caso não ratificadas
posteriormente, não poderão ser conhecidas. No caso dos autos, verifica-se que
o recurso do autor e da NET foram apresentados antes da publicação da
decisão, sem que os apelantes tenham ratificado as suas razões.

É caso de não conhecimento dos apelos (artigo 500, III, do CPC).

RECURSO APELAÇÃO SERASA: A prova dos autos dá conta de que foi
procedida a prévia notificação. Malgrado a discussão envolva possível fraude
perpetrada por terceiro, tanto que a instalação do equipamento ocorreu em
endereço diverso do autor, é entendimento pacificado que o mero envio da
notificação, para o endereço que lhe foi fornecido pelo credor é suficiente ao
atendimento da ordem legal. Logo, se o endereço não corresponde à efetiva
residência do requerente, esta é questão a ser solvida com o credor, não
podendo a apelante responder por prejuízo que não deu causa. Sentença
modificada no ponto. Ação julgada improcedente em relação ao SERASA.
ÔNUS SUCUMBENCIAL: Modificado em relação à segunda requerida
(SERASA). PREQUESTIONAMENTO: O prequestionamento de normas
constitucionais e infraconstitucionais fica atendido nas razões de decidir deste
julgado, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo aventado.

Tampouco se negou vigência aos dispositivos normativos que resolvem a lide.
NÃO CONHECERAM DOS RECURSOS DE APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA E DA NET. DERAM PROVIMENTO AO APELO DA SERASA.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados às fls. 363/372.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação aos arts. 506 e 513
do CPC/73, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese,

que, "desde que o recurso de apelação seja interposto durante o prazo previsto na lei, não será
considerado extemporâneo na pendência de publicação do julgamento dos embargos, quando a

sentença não for modificada" (fl. 387).

É o relatório. Decido.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de

2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ".

A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no REsp

1.129.215/DF, firmou entendimento de que a única interpretação possível para a Súmula 418 é de se

exigir a ratificação do recurso anteriormente interposto somente na hipótese de alteração do julgado

em razão do acolhimento dos embargos de declaração.

Eis a ementa do referido julgado, in verbis:

"QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.
CORTE ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DA DECISÃO

EMBARGADA. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO.
INSTRUMENTALISMO PROCESSUAL. CONHECIMENTO DO RECURSO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 418 DO STJ QUE PRIVILEGIA O

MÉRITO DO RECURSO E O AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.

1. Os embargos de declaração consistem em recurso de índole particular,
cabível contra qualquer decisão judicial, cujo objetivo é a declaração do
verdadeiro sentido de provimento eivado de obscuridade, contradição ou
omissão (artigo 535 do CPC), não possuindo a finalidade de reforma ou
anulação do julgado, sendo afeto à alteração consistente em seu

esclarecimento, integralizando-o.

2. Os aclaratórios devolvem ao juízo prolator da decisão o conhecimento da
impugnação que se pretende aclarar. Ademais, a sua oposição interrompe o
prazo para interposição de outros recursos cabíveis em face da mesma decisão,

nos termos do art. 538 do CPC.

3. Segundo dispõe a Súmula 418 do STJ "é inadmissível o recurso especial
interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem

posterior ratificação".

4. Diante da divergência jurisprudencial na exegese do enunciado,
considerando-se a interpretação teleológica e a hermenêutica processual,
sempre em busca de conferir concretude aos princípios da justiça e do bem
comum, é mais razoável e consentâneo com os ditames atuais o entendimento
que busca privilegiar o mérito do recurso, o acesso à Justiça (CF, art. 5°,
XXXV), dando prevalência à solução do direito material em litígio, atendendo a
melhor dogmática na apreciação dos requisitos de admissibilidade recursais,

afastando o formalismo interpretativo para conferir efetividade aos princípios
constitucionais responsáveis pelos valores mais caros à sociedade.

5. De fato, não se pode conferir tratamento desigual a situações iguais, e o
pior, utilizando-se como discrímen o formalismo processual desmesurado e

incompatível com a garantia constitucional da jurisdição adequada. Na dúvida,

deve-se dar prevalência à interpretação que visa à definição do thema

decidendum, até porque o processo deve servir de meio para a realização da
justiça.

6. Assim, a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do
STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na
pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na
conclusão do julgamento anterior.

7. Questão de ordem aprovada para o fim de reconhecer a tempestividade do
recurso de apelação interposto no processo de origem."

(REsp 1.129.215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO , CORTE

ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe de 03/11/2015)
Na esteira do referido entendimento, outros acórdãos foram proferidos no mesmo
sentido (AgRg nos EDcl no AREsp 775.039/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe de 05/04/2016; AgRg nos EREsp 964.419/MG,
Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
09/12/2015, DJe de 15/12/2015; AgRg no AREsp 824.816/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe de 29/03/2016; EDcl no AgRg
no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 04/11/2015, DJe de 20/11/2015; REsp 1.080.597/SP, Rel. Ministro ANTONIO
CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe de 04/11/2015),
culminando na edição da Súmula 579, que dispõe: "Não é necessário ratificar o recurso especial

interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado

anterior."

Diante do exposto, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ, dou provimento ao
recurso especial para afastar a intempestividade e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de

origem para prosseguir no julgamento da apelação, como entender de direito.

Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2019.

MINISTRO RAUL ARAÚJO

Relator

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Retirado da página 4028 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão