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19/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO DE PAULA SILVA, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o v. acórdão do eg.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 260-261):
"PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO - SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
- JUROS - MP 1.963/2000 - INCONSTITUCIONALIDADE - COMISSÃO DE
PERMANENCIA - CUMULAÇÃO - ART. 97 DA CF/88 - NÃO VIOLAÇÃO.
I- Por não haver nos autos suscitação de incidente de inconstitucionalidade, a
decisão agravada não infringiu as disposições do art. 97da CF/88, já que, por
incompetência inconstitucional, não se posicionou sobre a
constitucionalidade/inconstitucionalidade das Medidas Provisórias n°
1963/2000 e 2170/2001.
II - O decisum no que se refere à capitalização dos juros teve como norte o
entendimento do Superior Tribunal Justiça, que se consolidou no sentido de
que não é vedada a capitalização dos juros, a partir da edição da MP n°
1963/2000.
III - As limitações do Decreto 22.626/1933 não se aplicam ao Sistema
Financeiro Nacional.
IV - Não está demonstrado nos autos que CEF está cobrando taxa de
capitalização acima de 20%..
V -A aplicação da Comissão de Permanência tem previsão contratual, em
caso de inadimplência.
VI - Os juros de mora de 1% ao mês não podem ser cumulados com a
comissão permanência, sob pena de bis in idem.
VII - A pena convencional tem previsão contratual e tem natureza diversa da
multa moratória, uma vez que é aplicada apenas para os casos de
inadimplemento integral do contrato.
VIII - Agravo improvido."
Opostos embargos de declaração foram eles rejeitados (e-STJ fls. 284-289).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 28, 131, 282,
286, 458, 459, 460, 514, 515 e 535 do CPC/73. A par da alegação de inadequação da tutela
jurisdicional entregue, postula a declaração do caráter abusivo da taxa de juros remuneratórios,
sob o argumento de que eles deveriam se limitar a 20% acima da taxa de captação, de modo que
sustenta a necessidade de realização de perícia. Postula o afastamento da comissão de
permanência aplicada em cumulação com a pena convencional e pleiteia a repetição do indébito
ou sua compensação, com aplicação da dobra prevista nos arts. 42 do CDC e 940 do CC, além da
incidência das mesmas taxas praticadas pela instituição financeira. Por fim, requer a fixação de
honorários advocatícios sucumbenciais em razão de eventual provimento do presente recurso.
Contrarrazões apresentadas às fls. 366-369 (e-STJ).
É o relatório. Decido.
De fato, não se cogita de ofensa ao art. 535 do CPC/73, uma vez que o acórdão
recorrido decidiu integralmente a lide, declinando, de forma expressa e coerente, os fundamentos
adotados como razão de decidir, ainda que em sentido contrário ao sustentado pela parte.
A propósito, extrai-se do acórdão os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 253-258):
"A jurisprudência pátria firmou-se no sentido de que não é vedada a
capitalização dos juros para os contratos firmados no âmbito do Sistema
Financeiro, após a edição e vigência da Medida Provisória n° 1.963-17,
de31/03/2000.
No caso, há possibilidade de capitalização de juros, tendo em vista que o
contrato originário foi firmando em 09 de fevereiro 2004 e o de consolidação,
confissão e renegociação de dívida pactuado em 09 de agosto de2005, após a
vigência da Medida Provisória n° 1963/2000 .
Além disso, as limitações do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às
instituições integrantes do Sistema Financeiro, a teor da Súmula do Supremo
Tribunal Federal, in verbis:
Quanto ao pedido de redução dos juros à taxa de mercado de 20%, como
bem mencionado pelo juiz de primeiro grau, o embargante não demonstrou,
claramente, que a Caixa Econômica Federal está exercendo a cobrança
superior a este limite.
Quanto à Comissão de Permanência, a mesma está prevista a Resolução n°
1.129/86, do Banco Central do Brasil- BACEN e traz embutido em seu cálculo
a correção monetária, os juros remuneratórios, a multa e os juros
decorrentes da mora, a saber: 1) juros que remuneram o capital emprestado;
2) juros que compensam a demora do pagamento; 3) multa, limitada a dois
por cento, para os contratos após o advento do Código de Defesa do
Consumidor.
No caso, existe a possibilidade de aplicação da Comissão de Permanência,
caso haja inadimplência do contratante, conforme disposto na cláusula 10"
do contrato, juntado às 97/101 dos autos.
Portanto, é admissível a aplicação da comissão de permanência nos contratos
bancários. Todavia, é defesa sua cobrança cumulativamente com a correção
monetária e os juros remuneratórios, a teor das Súmulas n° 294e 296 do STJ,
assim como, com a multa e os juros moratórios, nos seguintes termos:
"Súmula 294- Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão
de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco
Central do Brasil, limitada à taxa do contrato.
Súmula 296 - Os juros remuneratórios, não cumuláveis, com a comissão de
permanência, são devidos no período da inadimplência, à taxa média de
mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual
contratado.
Assim, não devem ser aplicados os juros demora de 1% ao mês, também
previsto no mesmo item do contrato supra mencionado, sob pena de
ocorrência de bis in idem, pois referidos juros já estão englobados na
Comissão de Permanência.
Já a pena convencional não se confunde com a multa moratória embutida
na comissão de permanência, tendo em vista que aquela foi pactuada
contratualmente e somente será cobrada se o embargante deixar de cumprir
o contrato integral e espontaneamente; ao passo que esta é cobrada em caso
de impontualidade no pagamento das parcelas contratualmente pactuadas.
Não há falar em má-fé, tendo em vista que a incidência da comissão de
permanência no âmbito do Sistema Financeiro tem reconhecimento sumulado
pela jurisprudência, bem como pelo de in casu ser possível a capitalização
dos juros.
Mantida a sucumbência corno determinada pela sentença."
Na verdade, é indevido conjecturar-se acerca da deficiência de fundamentação ou da
existência de omissão, de obscuridade ou de contradição no julgado apenas porque decidido em
desconformidade com os interesses da parte. Impende ressaltar que, " se os fundamentos do
acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer
dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação
contrária aos interesses da parte "(AgRg no Ag 56.745/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, DJ de 12/12/1994).
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1621374/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020;
AgInt no AREsp 1595385/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 08/06/2020, DJe 12/06/2020; AgInt no AgInt no AREsp 1598925/SP, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 25/05/2020; AgInt nos EDcl
no REsp 1812571/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado
em 10/03/2020, DJe 16/03/2020.
No mais, verifica-se que o caráter abusivo dos juros remuneratórios, na esteira da
jurisprudência consolidada desta Corte Superior, pode ser aferido a partir do confronto com as a
média das taxas praticas para a mesma operação, que é divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Todavia, no caso dos autos, a alegação da parte ora recorrente era de que os juros remuneratórios
fossem apurados como resultado de uma sobretaxa de 20% aplicada sobre os custos financeiros
de captação dos recursos pela instituição financeira.
Quanto a esse ponto, afirma que era imprescindível a produção de prova pericial. Vê-
se, no entanto, essa questão - necessidade de prova técnica - não foi objeto de apreciação pelo eg.
Tribunal de origem, de modo que o recurso especial quanto ao ponto não atente o necessário
prequestionamento (Súmula 211/STJ). Ainda que assim não fosse, a sentença evidencia que não
houve sequer o pedido de produção de prova técnica, confira-se (e-STJ fl. 159):
"Inicialmente, em relação a alegação de necessidade delimitação dos
encargos a 20% da taxa de captação paga pela instituição financeira,
surpreende a manifestação do embargante no sentido de não pretender
produzir qualquer outra prova que não as documentais até então trazidas aos
autos. E ônus inafastável do embargante comprovar os fatos que alega na
inicial e, se pretende afastar a aplicação de um determinado índice para a
correção dos valor devidos de deve comprovar extensamente que a margem
de lucro da ré superou os 20% previstos em lei.
Esperar que esse juízo acolhesse esse pedido de plano, sem qualquer
demonstração do alegado não pode ser admitido, motivo pelo qual não
acolho referido pleito do embargante."
No que tange à cumulação de comissão de corretagem, também a sentença deixa
clara que a sua incidência no caso concreto não se deu de forma cumulada com nenhum outro
encargo de mora, de forma que estaria não há nenhuma divergência quanto ao entendimento
desta Corte Superior. Confira-se (e-STJ fl. 160):
"Ao contrário do alegado pelos embargados, o demonstrativo de débito e a
planilha de evolução de dívida de fls. 67/69 indicam claramente que a partir
da data do início do inadimplemento foi aplicada tão-somente a comissão de
permanência, sem que a mesma fosse cumulada com correção monetária,
juros de mora, multa contratual, etc.."
Assim, não há interesse recursal quanto ao ponto.
No que respeita à aplicação da dobra na restituição do indébito, afastada pelas
instâncias ordinárias, também se nota a manifesta harmonia do acórdão recorrido com o
entendimento do STJ. Com efeito, a aplicação da sanção decorrente de cobranças indevidas
pressupõe a demonstração de má-fé, o que não se vislumbra em hipóteses como a dos autos, que
tão somente se deu execução a contrato livremente pactuado entre as partes, mormente porque
reconhecido a inadimplência e a existência do débito executado. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. RECONVENÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 300,
301, 302, 303, 473, 515 E 517 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PAGAMENTO DA DÍVIDA.
ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ
DO CREDOR. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça delineia que a
devolução em dobro prevista no art. 940 do Código Civil de 2002 somente é
cabível quando caracterizada a má-fé do credor ao demandar o devedor por
dívida já paga, total ou parcialmente, sem ressalvar valores recebidos.
2. In casu, a inexistência de má-fé da parte recorrida foi expressamente
reconhecida pelas instâncias ordinárias. Tal conclusão somente pode ser
afastada por meio de novo exame do acervo fático-probatório constante dos
autos.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.520.787/SP, relator Min. RAUL ARAÚJO , QUARTA
TURMA, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022, g.n.)
Por fim, a pretensão de aplicação das mesmas taxas e encargos financeiros fixados
em favor da instituição financeira é também matéria recorrente nesta Corte Superior, que já tem
entendimento consolidado afastando-a. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NA CARACTERIZADA.
CONTRADIÇÃO INTERNA. OFENSA AO ART. 475-G DO CPC.
MODIFICAÇÃO DA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS.
1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento em cumprimento de
sentença, em que se discute a incidência de juros remuneratórios aplicáveis
na repetição de indébito.
2. Ação revisional de contratos bancários julgada parcialmente procedente,
na qual se assegurou à instituição bancária a adoção dos índices de juros
remuneratórios conforme pactuados, sem a limitação da taxa em 12% (doze
por cento) ao ano.
3. Pretensão da consumidora exequente em "remunerar" a devolução dos
valores por ela pagos a maior, com base nos mesmos índices de juros
previstos em contrato em favor do banco. Impossibilidade.
4. Título judicial que previu atualização simples do indébito a ser apurada
pela contadoria judicial. Execução que modifica indevidamente a coisa
julgada (art. 475-G do CPC).
5. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.209.343/MT, relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA ,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe de 23/11/2015, g.n.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RESCISÓRIA PROVIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO
RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ausência de afronta ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal a quo
pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a alegada ilegitimidade do
promovente da ação rescisória.
2. A legitimidade do Banco Bamerindus do Brasil S/A para propor a ação
rescisória resulta da análise do acervo fático-probatório da causa pelo
acórdão recorrido, cuja reforma esbarra no enunciado da Súmula 7/STJ.
Ademais, acatado o argumento proposto pelo recorrente, ora agravado, de
ilegilitimidade do Banco Bamerindus para a propositura da ação rescisória,
a própria sentença que ele deseja preservar seria viciada, pois teria sido
proferida contra parte ilegítima. 3. A incidência da Súmula 7 desta Corte
impede a revisão das conclusões adotadas pelo aresto impugnado no que
concerne aos temas relativos à inexequibilidade da sentença, e à forma de
correção do quantum a ser devolvido ao correntista.
4. A ação rescisória é o meio processual adequado para a superação da coisa
julgada.
5. Consonância do acórdão recorrido com o entendimento pacífico desta
Corte no tocante à proibição de calcular o quantum do montante a ser
devolvido ao correntista pelas mesmas taxas de juros praticadas pela
instituição financeira .
6. O reexame documental é mera, e necessária, consequência da constatação
de que a sentença rescindida é inexequível por meros cálculos aritméticos, o
que também está imune à revisão nesta sede recursal, em face da Súmula
7/STJ.
7. O redimensionamento dos honorários advocatícios é efeito necessário do
provimento da ação, o que não depende de pedido explícito.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 38.312/MG, relator Min. LÁZARO GUIMARÃES
(Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), QUARTA TURMA, julgado
em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018, g.n.)
Dessarte, no que se refere à pretensão de restituição em dobro e de aplicação de
mesmas taxas remuneratórias praticadas pela recorrida, aplica-se a Súmula 83/STJ, a inviabilizar
o conhecimento do recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 14 de março de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
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