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Movimentações 2016 2015
08/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista às partes da audiência designada para
o
A Corte Especial, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
02/02/2016
Ficam as partes interessadas intimadas para pagar as despesas de extração de Carta de Sentença A
SER COMPOSTA DE TODAS AS PEÇAS dos autos da Sentença Estrangeira. Para essa
providência, consultar o andamento processual.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM.
AGRAVO E AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDOS. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO. ARTS. 546, I, DO CPC e 266, CAPUT , DO
RISTJ. SÚMULA N. 315/STJ. REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA.
ART. 557 § 2º, DO CPC.
1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram
infirmados.
2. Os embargos de divergência são oponíveis a decisão proferida em recurso
especial, nos termos dos arts. 546, I, do CPC e 266, caput , do RISTJ.
3. São incabíveis embargos de divergência contra acórdão proferido em agravo
regimental que impugna agravo que, por não ter ultrapassado o juízo de admissibilidade,
não apreciou o mérito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 315/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e
das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis
Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito
Gonçalves, Raul Araújo, Felix Fischer e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Jorge Mussi e Og Fernandes.
Brasília (DF), 18 de dezembro de 2015(Data do Julgamento).
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