Informações do processo 2015/0313951-8

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1.574.017
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/12/2015 a 08/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2016 2015

08/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a  e c,  da CF,
contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 257):

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DANO MATERIAL.
ANVISA. EQUIPAMENTO DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. RDC
56/09. RISCO À SAÚDE DA POPULAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO
ILÍCITO. INDEVIDA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS.

A ANVISA possui a atribuição, legalmente conferida, de proteger a saúde da
população, mediante normatização, controle e fiscalização de produtos,
substâncias e serviços de interesse para a saúde, podendo, assim, restringir
ou mesmo proibir o uso de determinados equipamentos que coloquem em
risco o bem que objetiva proteger.

No exercício de suas atribuições legais, e tendo constatado que a utilização
de câmaras de bronzeamento, para fins meramente estéticos, oferece efetivo
risco à saúde de seus usuários, a Agência editou a norma
restritiva/proibitiva: a Resolução de Diretoria Colegiada/ANVISA nº
56/2009, a qual proibiu, em todo o território nacional, 'a importação,
recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos
para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão
de radiação ultravioleta'.

A RDC 56/09 encontra-se revestida de legalidade uma vez visa a proteção
da saúde pública.

Ausente ato ilícito, indevida indenização.

Opostos embargos declaratórios, foram parcialmente providos, para fins de

prequestionamento.

A parte recorrente aponta violação ao art. 7º, XV da Lei n. 9.782/99, além de
divergência jurisprudencial. Sustenta que a Resolução ANVISA 56/09, ao proibir a utilização de
equipamentos de bronzeamento artificial com emissão de raio ultravioleta e finalidade estética, é
ilegal e desproporcional, tendo em vista a ausência de comprovação de risco iminente à saúde.

É o relatório.

Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem adotou os seguintes fundamentos (fl.

254):

A Resolução da Diretoria Colegiada n.° 56/09 da ANVISA proíbe em
todo território nacional o uso de equipamentos para bronzeamento artificial,
com finalidade estética, pela emissão da radiação ultravioleta, verbis:

Art. I o . Fica proibido em todo o território nacional a importação,
recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos
equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética,
baseados na emissão de radiação ultravioleta.

§ I o . Os equipamentos para bronzeamento artificial considerados nesta
resolução são os aparelhos emissores de radiação ultravioleta (UV)
destinados ao bronzeamento artificial estético.

A RDC 56/09 da ANVISA encontra-se revestida de legalidade, uma vez
que envolve risco à saúde pública.

Em conseqüência, se não há ato ilícito, descabe se falar em indenização
por danos materiais ou morais, ou lucros cessantes em razão da
'interrupção abrupta de suas atividades', quer seja a responsabilidade
objetiva ou subjetiva ou se adote a teoria do risco administrativo, uma vez
que o ilícito é essencial para a responsabilidade civil, conforme o art. 186 do
Código Civil.

Nesse contexto, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias
ordinárias, exigiria a análise dos dispositivos da Resolução ANVISA 56/09, matéria insuscetível de
ser examinada em sede de recurso especial, pois tal preceito normativo não se subsume no conceito
de lei federal ou tratado.

Fica prejudicada, pelas mesmas razões, a análise do dissídio jurisprudencial.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.

Publique-se.

Brasília (DF), 03 de março de 2016.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA
Relator

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Retirado do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:


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CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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