Informações do processo 2012/0126671-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 191.929
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 08/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

08/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto pela SEANE FRETEZ contra decisão que inadmitiu
recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.

Alega a agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:

"EMBARGOS INFRINGENTES - APELAÇÃO CÍVEL -
INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - REPORTAGEM PUBLICADA EM
JORNAL - PRISÃO POR SUSPEITA DE PARTICIPAÇÃO EM CRIME -
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Tratando-se de notícias, reportagens ou quaisquer matérias veiculadas
pelos órgãos de comunicação, para que se afirme a ocorrência de ato ilícito e, por
conseguinte, exista o dever de indenizar, é necessário que se constate o abuso do
direito de informar e que tal ação viole o direito ou case dano a outrem.

2. Se a matéria jornalística, sem emitir juízo de valor, limita-se a relatar a
ocorrência de ação criminosa e a prisão dos suspeitos, com base exclusivamente em
informações obtidas das autoridades policiais, não há abuso do direito.

3. Não há excesso na divulgação das informações colhidas pelo órgão de
imprensa quando estas são fidedignas, pois obtidas junto às autoridades policiais,
mesmo que posteriormente, não se confirmem.

4. Recurso desprovido" (fls. 345/356).

A parte recorrente aponta violação dos arts. 16, 18 e 49 da Lei n. 2.052/67, 186, 187, 927
e 953, parágrafo único, do CC. Pleiteia, assim, o restabelecimento da sentença que condenou o ora
recorrido ao pagamento de indenização reparatória por ter publicado notícias que extrapolam o seu
direito de informar, causando-lhe prejuízo de ordem moral.

Suscita ainda a existência de divergência jurisprudencial.

Passo, pois, à análise das proposições deduzidas.

I - Indenização

O voto condutor do acórdão recorrido, ao concluir pelo descabimento da indenização por
danos morais, asseverou:

"Assim, a embargada noticiou exatamente aquilo que foi divulgado pelas
autoridades policiais. Não consta do texto jornalístico nenhuma afirmação de que o
embargante teve participação no crime ocorrido na área do aeroporto, mas apenas a
informação de que foi preso por suspeita de envolvimento no delito noticiado.

Também não há, na reportagem, nenhum juízo de valor a respeito do
embargante ou de outros suspeitos.

Por conseguinte, não houve nenhum abuso de direito por parte da
embargada. As informações divulgadas correspondem exatamente àquelas prestada
pelas autoridades policiais. Assim, divulgou fatos de relevância e de interesse
público e, ainda, o andamento das investigações policiais, com a prisão dos
suspeitos.

(...)

Portanto, a embargada não imputou ao embargante, falsamente, fato definido
como criem ou ofensivo à sua reputação, nem lhe ofendeu a dignidade ou decoro,
razão pela qual não é devida a indenização por dano moral (CF/88, art. 5º, X, CC,
art. 953, parágrafo único)" (fls. 355/356).

Nesse contexto, não cabe a esta Corte a modificação desse entendimento visto demandar
reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ante o óbice sumular n. 7/STJ.

II - Divergência jurisprudencial

Verifica-se a impossibilidade de ser estabelecido juízo de valor acerca da relevância e
semelhança dos pressupostos fáticos inerentes a situações que, retratadas nos acórdãos confrontados,
acabaram por determinar a aplicação do direito à espécie.

Ocorre que, em se tratando de dano moral, cada caso reveste-se de peculiaridades que lhe
são próprias, tais como circunstâncias em que o fato ocorreu, condições do ofensor e do ofendido,
além do grau de repercussão do fato no âmbito moral da vítima.

Dessa forma, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas,
os acórdãos, no aspecto subjetivo, são distintos, tornando incabível a análise do recurso com base no
dissídio.

A propósito, confira-se este precedente:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO E OS
PARADIGMAS TRAZIDOS A CONFRONTO. VALOR ESTABELECIDO
PARA REPARAÇÃO DE DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO-CONHECIDOS.

1. Trata-se de embargos de divergência que impugna acórdão proferido pela
Terceira Turma que, entendendo excessiva a importância de 1.500 salários
mínimos atribuídos à reparação de danos morais, reduziu esse valor para R$
5.000,00 (cinco mil reais).

2. A via dos embargos de divergência, por sua própria natureza, exige a
perfeita correspondência entre as situações fáticas que foram apreciadas. De tal
maneira, no que se refere à valoração de dano moral, a demonstração de identidade
dos fatos ocorridos e julgados é de dificílima caracterização. Até porque, embora
procure se estabelecer um parâmetro de valor indenizatório, o quantum que atenda
ao objetivo reparatório tutelado pelo direito, precisa, caso a caso, ser definido.

3. Não se verifica, na hipótese dos autos, diversidade de tratamento jurídico
aplicado a situações inteiramente idênticas, o que afasta o indicado dissenso
pretoriano.

4. Embargos de divergência não-conhecidos." (Corte Especial, EREsp n.
472.790/MA, relator Ministro José Delgado, DJ de 13.3.2006.)

Vejam-se ainda estes julgados: Terceira Turma, AgRg no Ag n. 1.043.529/SC, relator
Ministro Massami Uyeda, DJe de 27.2.2009; Quarta Turma, REsp n. 883.685/DF, relator Ministro
Fernando Gonçalves, DJe de 16.3.2009; e Segunda Seção, AgRg nos EREsp n. 735.574/PE, relator
Ministro Jorge Scartezzini, DJe de 13.2.2006.

III - Conclusão

Ante o exposto, nego provimento ao agravo .

Publique-se.

Brasília, 22 de fevereiro de 2016.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator

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