Informações do processo 2012/0155481-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 209.185
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 08/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

08/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por HELENA BENVENUTI PIUCO contra decisão que
inadmitiu recurso especial pelas seguintes razões: a) inexistência de violação do art. 535 do Código
de Processo Civil; b) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e c) ausência de prequestionamento.

Alega a agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.

É o relatório. Decido.

O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA MEAÇÃO. IMÓVEL RURAL
CONSTRITO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. A

impenhorabilidade do imóvel rural só se coaduna quando este for o único bem da
entidade familiar, utilizado como residência e explorado em regime de economia
familiar, o que não se verifica no presente caso.

Apelação provida. Unânime."

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.

Em síntese, busca demonstrar a recorrente que o acórdão recorrido, além de divergir de
julgados desta Corte, violou os arts. 10, 11, 245, 247, 248, 515, § 1º, 649, inciso VIII, 669, § único,
do CPC; 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal; e 4º, inciso II, da Lei n. 8.629/93. Para tanto,
defende as seguintes teses: a) nulidade da penhora do imóvel rural uma vez que não houve a
intimação do cônjuge; b) impenhorabilidade de propriedade rural constituída de frações contíguas,
com matrículas distintas e exploradas pelo sistema de economia familiar, cujo somatório é inferior ao
módulo rural.

Aponta ainda contrariedade ao art. 535 do CPC.

Passo, pois, à análise das proposições mencionadas.

De início, destaco que refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo
da Constituição Federal em recurso especial.

Afasto a alegada ofensa ao art. 535 do CPC porquanto a Corte de origem examinou e
decidiu, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não se verificando
nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido, especificamente no que concerne à suposta
omissão relativa à impenhorabilidade da pequena propriedade rural.

Esclareça-se que o órgão colegiado não se obriga a repelir todas as alegações expendidas
em sede recursal, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e
adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que suas conclusões não
mereçam a concordância das partes.

As questões infraconstitucionais relativas à violação dos arts. 10, 11, 245, 247, 248, 515,
§ 1º, 669, parágrafo único, do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido e os embargos
de declaração opostos não tiveram como fim provocar o colegiado a manifestar-se a respeito dos
temas.

Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282/STF.

No caso em apreço, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, com base no
acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a parte recorrente não logrou comprovar que o
objeto de penhora consiste em imóvel rural inferior ao módulo rural, requisito indispensável para a
declaração de impenhorabilidade do bem.

O Tribunal a quo não considerou o imóvel penhorado como bem de família com base no
contexto fático-probatório dos autos. Confiram-se trechos do acórdão recorrido:

"No caso dos autos presume-se que o imóvel penhorado não é um módulo
rural, uma vez que na alegação o embargado refere-se a mais de uma matrícula.

(...)

Na hipótese em comento, a embargante, já recebeu a proteção da
impenhorabilidade na matricula nº 4.436 julgado no acórdão (70002089928) por
ser considerado área inferior a um módulo de pequena propriedade rural. Todavia,
há nos autos certidão expedida pelo ofício do registro de imóveis demonstrando
que a embargante e o esposo possuem outros imóveis registrados em seu nome.

Destarte, como não se desincumbiu a embargante de comprovar os fatos
constitutivos do direito que alega, não é possível reconhecer que o imóvel sub

judice
enquadra-se no beneficio previsto no artigo 649, inciso X do Código de
Processo Civil e artigo 5º, inciso XVI da Constituição Federal, em razão do que
mantenho a penhora sobre ele incidente."

Rever o entendimento da Corte de origem quanto à impenhorabilidade do bem imóvel,
como pretende a recorrente, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é
inviável em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

No tocante ao dissídio jurisprudencial suscitado, verifica-se a impossibilidade de,
relativamente aos acórdãos confrontados, ser estabelecido juízo de valor acerca da relevância e
semelhança dos pressupostos fáticos inerentes às situações que, ali retratadas, acabaram por
determinar a aplicação do direito à espécie.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo .

Publique-se.

Brasília, 26 de fevereiro de 2016.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Relator
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