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Movimentações Ano de 2016
08/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRM FLORESTAL LTDA. E OUTRO contra decisão
que inadmitiu recurso especial pelas razões seguintes:
a) quanto aos arts. 2.028 do CC/02, 460 e 515 do CPC, aplicação da Súmula n.
284/STF;
b) não ocorrência de violação dos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC; e
c) em relação aos arts. 269, IV, do CPC e 177 do CC/16, incidência da Súmula n. 7/STJ.
Alega a parte agravante, em síntese, que o recurso especial atendeu aos requisitos de
admissibilidade, razão pela qual requer o seu processamento.
Sustenta também que o órgão de interposição do recurso, ao realizar o juízo prévio de
admissibilidade, ultrapassou os limites de sua competência, adentrando indevidamente o mérito do
recurso especial.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, em conformidade com a jurisprudência deste
Tribunal, "é possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso, na medida em que o
exame da sua admissibilidade, pela alínea 'a', em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve
o próprio mérito da controvérsia" (Quarta Turma, AgRg no Ag n. 228.787/RJ, relator Ministro Sálvio
de Figueiredo Teixeira, DJ de 4.9.2000).
Nesse sentido, aliás, é o enunciado da Súmula n. 123 do STJ: "A decisão que admite, ou
não, o recurso especial deve ser fundamentada, com exame dos seus pressupostos gerais e
constitucionais".
Nas razões do agravo, a parte limitou-se a sustentar a impossibilidade de o juízo a quo
adentrar o mérito da admissibilidade do especial, bem como a nulidade do acórdão recorrido diante
das violações alegadas. Dessa forma, não impugnou especificamente os fundamentos utilizados para
a inadmissão do recurso especial.
É caso, pois, de não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento no
art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil.
Por fim, cumpre ressaltar que, com base no princípio da dialeticidade, caberia à parte
insurgir-se contra o fundamento da decisão de admissibilidade, demonstrando o desacerto do
decisum . A respeito da questão, vejam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 201.170/RS,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 1º/10/2014; e AgRg no Ag n. 852.145/PB,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/5/2014.
Ante o exposto, não conheço do agravo .
Publique-se.
Brasília, 02 de março de 2016.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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