Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2016 2015
08/03/2016
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. RECUSA EM AUTORIZAR O FORNECIMENTO
DE MATERIAL PARA TRATAMENTO CIRÚRGICO. DANO
MORAL. VALOR. REVISÃO. INVIABILIDADE NO CASO
CONCRETO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. OBEDIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto pela Unimed Vitória Cooperativa de
Trabalho Médico contra decisão monocrática do Ministro Presidente desta Corte que não conheceu
do agravo, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC.
Alega a agravante a necessidade de afastamento do óbice da Súmula 182 do STJ,
porquanto o ponto principal de seu recurso especial não é a falta de fundamentação do acórdão
recorrido, mas a violação aos arts. 1º e 3º da Lei 9.961/2000, 10, V, da Lei 9.656/98; 6º da Lei
12.376/10; 186, 188, 884 e 927 do CC.
Assim, a ausência de impugnação aos arts. 165, 458 e 535 do CPC não justifica o não
conhecimento do recurso de agravo.
É o breve relatório.
Considerando a necessidade de afastamento do óbice da Súmula n. 182/STJ "quando
os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial não são suficientes por si sós
para a manutenção do julgado, a impugnação de apenas um deles, por viabilizar o exame do recurso
especial no ponto atacado" Agrg no Aresp 711.952/MS, Relator Ministro João Otávio de Noronha,
DJe 11/9/215.
Assim, com fundamento no art. 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada de fl.
425 e passo a apreciar o agravo em recurso especial.
Compulsando os autos, verifica-se que Jair Silva Macedo Júnior ajuizou ação de
obrigação de fazer e danos morais contra a ora agravante, buscando a autorização para procedimento
cirúrgico - artroplastia total de quadril direito, com colocação de prótese com superfície de cerâmica.
O Magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a ré ao pagamento de R$
7.200,00 (sete mil e duzentos reais), a título de indenização por danos morais.
Interposta apelação, o Desembargador Relator, monocraticamente, negou seguimento
ao recurso, nos termos do art. 557, caput , do CPC.
Inconformada, a Unimed apresentou agravo inominado, tendo o Tribunal de origem, à
unanimidade de votos, negado provimento ao recurso, nos termos do seguinte acórdão (e-STJ, fl.
288):
AGRAVO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO
MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO
DE SÁUDE. RECUSA EM AUTORIZAR O FORNECIMENTO DE
MATERIAL PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ABUSIVIDADE.
INFRINGÊNCIA DO CDC. DANO MORAL.OCORRÊNCIA.
1. É inaceitável a recusa da ré em autorizar o fornecimento de prótese para
procedimento cirúrgico, sendo certo que, consoante entendimento
consolidado, cabe ao médico a escolha do tratamento mais adequado a seu
paciente. Esta é, inclusive, a orientação firmada no enunciado nº 211, da
Súmula do E. Tribunal de Justiça 2. Conduta abusiva da ré devidamente
comprovada nos autos.
3. Dano moral que está no próprio fato que o ensejou, diante do sofrimento e
angústia experimentados pelo autor, devendo ser ressarcido. Quantum
indenizatório razoavelmente arbitrado.
5. Manutenção da sentença.
AGRAVO INOMINADO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, alega-se violação dos artigos 165, 458 e 535 do
Código de Processo Civil; 1º, 3º e 4º, III, da Lei 9.961/2000; 10, V, 17-A, § 6º, da Lei 9.656/98; 6º
da Lei 12.376/10; e 186, 188, I, 884 e 927 do CC. Defende a ausência dos requisitos ensejadores do
dever de indenizar. Sustenta, ainda, ser excessivo o valor indenizatório fixado.
Contrarrazões às fls. 372-385, e-STJ.
Juízo negativo de admissibilidade (e-STJ fls.388-392).
No que diz respeito aos arts. 1º, 3º e 4º, III, da Lei 9.961/2000; 10, V, 17-A, § 6º, da
Lei 9.656/98; e 6º da Lei 12.376/10, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram objeto de
apreciação pelo Tribunal a quo . Com efeito, o prequestionamento, entendido como a necessidade de
o tema objeto do recurso ser examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável contida
na própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais
pressupostos ao seu conhecimento.
É de salientar que não basta à parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende
afrontado. Não decidida pela instância ordinária a matéria objeto do especial, ainda que a recorrente
opusesse embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incide o enunciado 211 da
Súmula desta Corte.
Quanto ao dever de indenizar, registre-se que está pacificado no STJ que a
injustificada recusa, pelo plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico, a
que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a
situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO
DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. STENTS. PRÓTESE
NECESSÁRIA AO SUCESSO DO TRATAMENTO MÉDICO. DANOS
MORAIS. CABIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULA 83/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte 'vem reconhecendo o direito ao ressarcimento
dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde,
pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito
do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se
encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada'.
(REsp 918.392/RN).
2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no Ag 1.353.037/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 28/2/2012, DJe 6/3/2012).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL - PLANO DE
SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL
CIRÚRGICO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE - DANO
MORAL - RECONHECIMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA
DANDO PROVIMENTO AO APELO. INSURGÊNCIA DA
OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. I. A jurisprudência desta Corte
firmou o entendimento de que a recusa da cobertura de procedimento
médico-cirúrgico por parte de prestadora de plano de saúde enseja dano
moral quando aquela se mostra ilegítima e abusiva, e do fato resulta abalo
que extrapola o plano do mero dissabor. Precedentes. II. Agravo regimental
não provido.
(AgRg no REsp 1.298.844/ES, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta
Turma, julgado em 2/8/2012, DJe 13/8/2012);
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVA DO
NEXO DE CAUSALIDADE E DO DANO MORAL. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO CONFIGURADA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a
Súmula n. 7/STJ.
2. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente quanto
à insuficiência da prova da existência do nexo de causalidade e do dano
moral demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o
valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do
referido óbice para possibilitar a revisão.
No caso, o valor arbitrado pelo Tribunal de origem não se distancia dos
parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. O magistrado é o destinatário da prova, competindo às instâncias
ordinárias exercer juízo acerca da suficiência das que foram produzidas, nos
termos do art. 130 do CPC.
5. Assim, a avaliação da suficiência dos elementos probatórios que
justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) e da
necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em
aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial
(Súmula n. 7/STJ).
6. A violação do art. 535, II, do CPC não resulta configurada na hipótese em
que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a
questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou
obscuridade.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 135.962/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe
02/04/2013);
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE CONHECE DO AGRAVO PARA PROVER O
RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA. NEGATIVA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA.
NEOPLASIA MALIGNA. DANO MORAL. CABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
(...)
2. Nos termos da jurisprudência reiterada do STJ, "a recusa indevida à
cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua
situação de aflição psicológica e de angústia no espírito" (REsp 657717/RJ,
Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJ 12/12/2005) 3. Agravo regimental
não provido com aplicação de multa.
(AgRg no Ag 1.318.727/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta
Turma, julgado em 17.05.2012, DJe 22.05.2012);
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INJUSTA A
RECUSA DE COBERTURA POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO
OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
(...)
2. Não obstante o inadimplemento contratual não dar ensejo, em regra, à
reparação de ordem extrapatrimonial, é possível, nos casos em que
considerada injusta a recusa de cobertura por parte do plano de saúde, a
condenação em pagamento de dano moral, quando a negativa agrava o
contexto de aflição psicológica do segurado, ultrapassando os limites do mero
desconforto ou aborrecimento, como ocorreu na hipótese.
3. A modificação da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias a
respeito da existência de dano moral encontra óbice na Súmula 7/STJ, por
demandar o vedado revolvimento de matéria fático-probatória.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
14.557/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
13.09.2011, DJe 03.10.2011)
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afirmou expressamente que "da detida
análise das provas carreadas aos autos, verifica-se que a sentença deve permanecer tal como lançada.
Ressalte-se o médico que assistia o autor, em seu laudo médico, às fls. 21/22, afirmou a indicação do
material como sendo o mais correto e adequado para o caso do paciente. Assim sendo, permite-se
concluir ainda que a conduta da ré ultrapassou o mero descumprimento de dever contratual, na
medida em que o prestador de serviços, ao recusar o fornecimento da prótese indicado por médico
assistente, inviabilizou o pleno exercício do direito à saúde do consumidor, lesando sua dignidade,
restando caracterizado o dano de natureza extrapatrimonial" (e-STJ, fl. 262).
Alterar a conclusão do acórdão recorrido, a fim de alcançar provimento à pretensão
recursal, demandaria a reexame do conjunto fático dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior
(Súmulas 5 e 7/STJ).
De igual modo, o pedido de redução do quantum indenizatório encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
Com efeito, nos termos da orientação deste Pretório, o valor estabelecido pelas
instâncias ordinárias, a título de indenização por dano moral, pode ser revisto tão somente nas
hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de
razoabilidade.
No caso específico dos autos, constato que a instância de origem, ao fixar a
indenização em desfile, considerou as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e as do
ofendido, a forma e a espécie de dano, bem assim sua real e concreta repercussão na esfera interior e
exterior da vítima. Por conseguinte, entendo que não foi demonstrada a excepcionalidade exigida por
esta Casa para revisão do valor ora arbitrado em R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).
Ao ensejo:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA.
DANO MORAL. REEXAME DE MATÉRIA CONTRATUAL E
FÁTICA DA LIDE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REVISÃO DO VALOR.
NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem entendeu, com base nos
fatos, provas e conteúdo contratual dos autos, que a negativa de cobertura da
cirurgia foi abusiva e que houve dano moral. O acolhimento das razões de
recurso, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria fática.
Incidência dos verbetes 5 e 7 da Súmula desta Corte.
2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de
indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese,
todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária,
23/02/2016
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de processamento de dados, os
seguintes feitos:
Redistribuição automática em 18/02/2016 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?