Informações do processo 2016/0005077-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 842.278
  • Movimentações
  • 1
  • Data
  • 08/03/2016
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2016

08/03/2016

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Terceira Turma - Terceira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para Impugnação dos
EDcl:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SOBREESTADIA DE CONTAINER. 1. INDEFERIMENTO DE
PROVA ORAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
2. NÃO CONFIGURADO O INSTITUTO DE LESÃO. 3.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. 4. REVISÃO DO
JULGADO QUE IMPORTA REEXAME DO CONJUNTO
PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
IMPROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial
apresentado por Metalúrgica Schioppa Ltda., com base no art. 105, III,
a, da Constituição Federal,
desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 202):

Cobrança de sobreestadia de container . Procedência decretada em 1º grau.
Decisão mantida. Alegação de cerceamento de defesa. Rejeição, por ser
desinfluente ao deslinde da controvérsia o fato que a apelante pretendia
provar por meio da prova oral postulada. É descabido o pedido de
denunciação da lide. A ré é a responsável pelo pagamento da sobreestadia e
não há prova de eventual abusividade do montante pactuado a esse título.
Verba honorária está pautada por critério de razoabilidade e não merece
reforma. Recurso desprovido.

Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou violação dos arts. 20, § 3º, 130 e
330, I, do CPC E 157 do Código Civil, sustentando: a) cerceamento de defesa pela não realização de
prova oral para comprovar que não teve culpa pelo desaparecimento de container, mas sim de
empresa por ela contratada; b) existência de lesão, pois a recorrente assumiu compromisso leonino

para ter suas mercadorias desembaraçadas no porto; e c) redução dos honorários advocatícios.

Brevemente relatado, decido.

De acordo com o art. 330, I, do CPC, é facultado ao juízo proferir sentença, desde que
não haja necessidade de produzir provas em audiência. O art. 131 do CPC, que trata do princípio da
livre persuasão racional, estabelece que cabe ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar
aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade
processual. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade
ou não da produção do aporte requerido.

No caso dos autos, o Tribunal de origem asseverou ser desinfluente a produção de
prova testemunhal para o deslinde da controvérsia, porque foi a agravante quem assumiu o termo de
compromisso de devolução de
container , portanto, é sua a responsabilidade realizar a devolução em
prazo hábil.

Dessa maneira, depreende-se que o Colegiado estadual julgou a lide com base no
substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o
óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. POSSIBILIDADE. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO
DAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É possível o julgamento antecipado da lide quando o tribunal de origem
entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas
suficientes para seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da
prova e do livre convencimento do juiz (art. 130 do CPC) permitem ao
julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do
processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias.
2. Rever os fundamentos de não reconhecimento do cerceamento de defesa
por ter sido a lide julgada antecipadamente demanda a reapreciação do
conjunto fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em recurso
especial, a teor da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1368476/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 10/06/2014, DJe 17/06/2014)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO

OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. NECESSIDADE DE CONSIDERAÇÃO
DA DEFESA EM SEU CONJUNTO. ART. 302, III, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA. RECEBIMENTO DE COTAS SEM
RESSALVA. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO. ART. 322 DO CÓDIGO
CIVIL (CORRESPONDENTE AO ART. 943 DO CÓDIGO DE 1916).
NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA PRECLUSA E NÃO PREQUESTIONADA.

1. (...)

3. Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de produção de
provas, visto que cabe ao magistrado, como destinatário da prova, decidir
sobre o necessário à formação do próprio convencimento. O exame quanto à
suficiência das provas apresentadas demanda revisão dos fatos, o que
encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

4. (...)

8. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.

(REsp 1211407/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE DÉBITO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VIDRO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CONVENIÊNCIA DA
PRODUÇÃO DE PROVAS. PRESCINDIBILIDADE. REEXAME. NÃO
CABIMENTO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Inviável o recurso especial cuja análise das razões impõe reexame da
matéria fática da lide, em que se inclui a conveniência da produção dos
elementos de convicção, que se entendeu dispensáveis ante o julgamento
antecipado da causa, nos termos da vedação imposta pelo enunciado 7 da
Súmula do STJ.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 236.748/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 18/12/2013)

Referente ao estado de necessidade alegado pela agravante, o Tribunal local julgou a
questão nos seguintes termos (e-STJ, fl. 204):

Também a alegação de que as tarifas de demurrage foram aceitas por esta a
apelante em estado de necessidade não pode prosperar, por uma simples
razão: a ré não demonstrou a lesão ou a abusividade nos valores avençados, o
que deveria ser feito necessariamente por prova documental, a qual deveria
indicar que tais valores são muito superiores à média cobrada pelo mercado.
Em tais circunstâncias, deve ser afastada a alegação de que houve lesão, visto
que,
para a incidência do instituto, é necessário que exista desproporção
significativa entre as prestações em si mesmas consideradas. Mas disso

não há prova na espécie. Relembre-se que se trata de obrigação de origem
contratual, na qual o ônus da prova é do devedor da obrigação (...) e a
recorrente não de desincumbiu desse encargo.

Dessa maneira, depreende-se que o Colegiado estadual julgou a lide com base no
substrato fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado em âmbito de recurso especial, ante o
óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.

Outrossim, a pretensão de modificação da verba honorária esbarra no óbice da Súmula
7/STJ, tendo em vista que a Corte de origem os estabeleceu a partir da complexidade da causa, do
trabalho desenvolvido pelos profissionais, bem como dos demais elementos fáticos presentes no
processo.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.

Publique-se.

Brasília, 19 de fevereiro de 2016.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

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